O artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao dizer que “não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”. Entretanto, basta dar uma voltinha rápida pelas vias de qualquer Cidade brasileira para se deparar com inúmeros equívocos na implantação da sinalização de trânsito e nem por isso seus usuários estão deixando de ser punidos.
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A atual legislação de trânsito (Lei 9.503/97 – CTB) estabelece que “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;” (CTB, 24 caput, e inciso II).
Esta mesma legislação, também estabelece em seu artigo 80 que “sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, VEDADA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRA”.
A análise dos citados dispositivos legais, em especial o trecho final do parágrafo anterior, nos deixa evidente que, apesar do órgão municipal de trânsito ter o poder de implantar a sinalização, este não tem competência para CRIAR ou INOVAR neste sentido devendo seguir os parâmetros já estabelecidos pelo CTB e legislações complementares.
Diante das recorrentes incidências de inobservância, pelos órgãos de trânsito, ao que preceitua a norma em relação à implantação da sinalização de trânsito, também por conta das inúmeras penalidades aplicadas de forma arbitrária aos condutores sujeitos a estas sinalizações equivocadas, o cidadão Itajaiense (Itajaí – SC) e instrutor de trânsito Fabrício Medeiros, no gozo do que lhe assegura o art. 72 do CTB […]
“Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.”
[…] apresentou relatório, ao órgão de trânsito deste ente federativo, apontando vários equívocos encontrados na sinalização deste município e solicitando suas devidas adequações ao que preceitua a legislação de trânsito.
No relatório, o solicitante foi cuidadoso ao pontuar os erros, inclusive apresentando as devidas correções necessárias com a apresentação dos fundamentos legais que as justificam.
Apesar disso, o órgão de trânsito respondeu de forma genérica demonstrando indiferença à solicitação do reclamante e total desrespeito aos cidadãos usuários do trânsito local. Tal negligência evidencia o mau uso do dinheiro público que, neste caso, foi gasto em dispositivos de sinalização inaplicáveis devido a sua inadequação à lei.
Diante de situações como essa, nos colocamos a refletir sobre a COVARDE RELAÇÃO Estado x Cidadãos, onde aquele não respeita, sequer, a primeira determinação que lhe é atribuída pelo Código de Trânsito Brasileiro […]
art. 24, I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
[…], mas PUNE, sem qualquer pudor, e de forma ilegal, os cidadãos que, eventualmente, venham a desacordar com as suas mazelas.
Sem dúvida, NÃO É este “o Brasil que eu quero”!
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TOP, como sempre.
Capitão Hudson
Obrigado, meu nobre amigo! Sou admirador do seu trabalho! Grandiosa PMMG – Guerreiros!