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A Lei 14.562 de 2023: Conduzir veículo sem placa e suas implicações criminais

Lei n. 14.562/23, altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adulterar sinal identificador de veículo.

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Suprimir a placa do veículo

Tenho recebido questionamentos de várias pessoas, acerca da palavra “suprimir” que consta do tipo penal, em especial em relação às placas de identificação:

“Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”.

A dúvida consiste em saber se a AUSÊNCIA de placa de identificação caracteriza (ou não) o crime do artigo 311.

[Clique AQUI e veja o vídeo onde explicamos com exemplos, sobre conduzir veículo sem placas]

Inicialmente, é importante esclarecer que o Projeto de Lei de origem (PL n. 5.385/19) NÃO continha a palavra “suprimir”, mas apenas os dois verbos anteriores (“adulterar ou remarcar”), tendo sido modificada a redação durante a tramitação legislativa, no Parecer do Relator, com o objetivo de ampliar as diversas possibilidades de fraudes na identificação veicular.

Ressalte-se que a finalidade principal da alteração deste artigo (constante, inclusive, da justificativa do PL), foi retirar a palavra “automotor” da qualificação do crime, a fim de ampliar a sua tipificação também quando se tratar de outros veículos, em especial os reboques e semirreboques, tendo em vista que, por conta da redação então em vigor (“veículo automotor”), o Poder Judiciário vinha se posicionando no sentido de não caracterizar como conduta criminosa a modificação de elemento de identificação de um semirreboque, por exemplo.

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O que a Lei 14.562 realmente quer

Nesse sentido, segue trecho da justificativa do PL n. 5.385/19:

“A não tipificação desse crime gerou, recentemente, decisão do STJ que trancou ação penal movida contra dois indivíduos acusados de adulteração de placa de reboque frigorífico. Segundo a relatora do Recurso em Habeas Corpus, Ministra Laurita vaz:

“[…] desse modo, constata-se que a conduta imputada aos recorrentes — adulteração de placa de semirreboque — é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise”. A 6ª Turma do STJ acatou o argumento da defesa, segundo a qual a lei prevê o enquadramento penal apenas quando tenha sido adulterado qualquer um dos sinais identificadores de um veículo automotor e, no caso em análise, a adulteração foi feita em um semirreboque, que não se enquadraria na descrição do tipo penal”.

Este foi, destarte, o “espírito do legislador”: punir também a adulteração de sinal identificador de reboques e semirreboques.

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Conclusão

A palavra “suprimir” somente foi incluída para ampliar as formas possíveis de FRAUDE NA IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, o que NÃO TEM RELAÇÃO com a mera AUSÊNCIA da placa de identificação, por perda, furto ou, até mesmo, retirada voluntária, mas sem a intenção de fazer com que o veículo seja identificado como se fosse outro (para estes casos, permanece, tão somente, a sanção administrativa prevista para a infração de trânsito do artigo 230, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).

É claro que, na interpretação LITERAL do novo dispositivo, surgirão pessoas que defenderão a tese de que a AUSÊNCIA da placa também está abrangida pela tipificação, mas, em minha opinião, tal entendimento é desprovido de RAZOABILIDADE.

Outra questão que tem sido comentada é que este crime passaria a ser INAFIANÇÁVEL, o que igualmente NÃO é verdade: NÃO HOUVE a sua classificação como crime insuscetível de fiança.

O que ocorre é que, em decorrência da pena prevista ser de reclusão de 3 a 6 anos (e NÃO OCORREU MUDANÇA na dosimetria para o caput do artigo 311), a fiança NÃO PODERÁ (e já não podia) ser aplicada pelo delegado de polícia, em decorrência do previsto no artigo 322 do Código de Processo Penal: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.

Neste sentido, o crime CONTINUA SENDO AFIANÇÁVEL, mas a decisão de conceder (ou não) fiança PERMANECE DE COMPETÊNCIA do Juiz, após a audiência de custódia (nenhuma novidade processual neste aspecto).

[clique aqui para ver um vídeo onde eu explico sobre esse caso, com detalhes]

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