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A necessidade de abordagem para constatação da infração de trânsito

Muitos colegas da área de trânsito não têm nenhuma dificuldade em compreender a questão, pois sabem quando o Agente da Autoridade de Trânsito é obrigado a abordar o condutor para lavrar o auto de infração e em quais hipóteses é possível fazer a autuação sem abordagem. No entanto, muitos condutores acreditam ser ilegal uma autuação em que não tenha sido abordado pelo agente fiscalizador, mas existem vários casos em que a legislação permite.

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Lei municipal regulamenta autuações de trânsito

O desconhecimento não é exclusividade do particular, daquele condutor que utiliza seu veículo para ir até o trabalho ou passear com a família no final de semana. Digo isso porque, recentemente, vereadores de uma cidade da região norte do país aprovaram um Projeto de Lei cujo objetivo é o de proibir que os agentes de trânsito da cidade lavrem auto de infração daquilo que eles chamam de “a longa distância” em veículos que circulam em perímetro urbano.

Além disso, a multa só seria considerada válida se o condutor ou proprietário assinar o auto de infração no momento da autuação (imaginem se o condutor se recusar a assinar) e caso haja prova fotográfica que deve acompanhar o auto.

É possível identificar de pronto uma ilegalidade, que é o fato do Município avocar para si uma competência que não lhe pertence, pois a nossa Constituição Federal, especificamente em seu art. 22, inciso XI, estabelece que é competência privativa da União legislar sobre trânsito. Além do mais, como regulamentar algo já previsto na legislação de trânsito a nível nacional?

O que diz o CTB

CTB, art. 280 […]
§ 3º
– Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

O texto normativo é suficientemente claro ao estabelecer que, como regra geral, a autuação deva ser feita em flagrante, ou seja, deve haver abordagem por parte do Agente da Autoridade de Trânsito. Contudo, em consonância com a lei, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução nº 371/2010 (alterada pela Resolução nº 497/2014) e Resolução nº 561/2015, todas do CONTRAN, estabelece em suas fichas de enquadramento quais infrações são passíveis de autuação SEM ABORDAGEM.

Tipos mais comuns de infração

De modo prático, na maior parte delas se distingue sem dificuldade, a exemplo das infrações por conduzir veículo sem possuir habilitação, com habilitação vencida há mais de trinta dias, com equipamento obrigatório ausente, inoperante ou ineficiente, são situações em que há a necessidade de abordagem a fim de que se constate a irregularidade.

Em contrapartida, avançar o sinal vermelho do semáforo, fazer retorno em local proibido ou conduzir uma motocicleta sem capacete são exemplos de infrações que PODEM ser constatadas SEM que o agente fiscalizador precise abordar o condutor. De qualquer forma, havendo dúvida, o ideal é consultar o manual a fim de dirimi-la.

Casos especiais

Existe ainda uma terceira hipótese constante no MBFT, que em determinadas infrações indica a necessidade de abordagem em casos específicos.

A título exemplo tem a infração do art. 167 do CTB quando o condutor ou o passageiro não utiliza o cinto de segurança. A ficha de enquadramento dessa irregularidade estabelece que a abordagem é obrigatória para veículos fabricados até 1984, considerando que é permitido o uso do cinto de segurança do tipo subabdominal nesses veículos.

Convém ainda destacar que o § 3º do art. 280 do CTB, mencionado acima, determina de maneira expressa que não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, ou seja, deve indicar o porquê da não abordagem, como uma justificativa, mesmo quando a legislação permitir a constatação da infração sem que haja abordagem. Nesse sentido, nos ensina o professor Julyver Modesto (CTB Digital, 2015):

“Sendo o flagrante do artigo 280, § 3º, sinônimo de abordagem, vemos que esta é a regra e a não abordagem constitui a exceção; isto porque a redação de tal dispositivo inicia asseverando que ‘não sendo possível a autuação em flagrante…’, ou seja, presume-se que a autuação sem abordagem deve ser realizada somente quando houver alguma impossibilidade, o que deve ser devidamente relatado pelo agente de trânsito à autoridade, no próprio auto de infração (em outras palavras, deve ser anotado, no campo de observações da autuação, o motivo pelo qual a abordagem não foi realizada)”.

Na prática

Ocorre que na prática alguns Agentes de Trânsito, equivocadamente, não relatam o fato à Autoridade de Trânsito como a lei estabelece, pois muitos se limitam a fazer menção ao dispositivo legal onde consta tal determinação (art. 280, § 3º, do CTB), enquanto outros justificam vagamente.

Acerca do tema, o CETRAN/SC desde 2005 possui entendimento firmado através do Parecer nº 32, que de maneira coerente e com base na legislação de trânsito, expõe:

“Em diversas oportunidades, este Conselho já se manifestou no sentido de que o agente da autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para, sempre que possível, promover a autuação em flagrante do infrator, sob pena de desvirtuar sua atuação, que deve ser sempre ostensiva, não podendo desviar-se da sua real finalidade que outra não é senão garantir a segurança pública e a fluidez do trânsito viário. Assim, não sendo levada a efeito a autuação em flagrante e não sendo mencionado o fato na própria peça acusatória, a teor do que dispõe o § 3º do art. 280 do CTB, a insubsistência do registro é latente”.

Conclusão

Assim, a partir do momento em que o Agente da Autoridade de Trânsito deixa de observar a determinação legal, o ato administrativo produzido é, no mínimo, questionável. Já em nossa interpretação, há um vício formal que o torna nulo, mas respeitamos os entendimentos diversos.

Por fim, saiba que, como regra geral, a constatação da infração se dá mediante abordagem por parte do agente fiscalizador, em alguns casos expressamente previstos na legislação de trânsito é possível a autuação sem que haja abordagem e em outros haverá um procedimento específico, como mencionamos no texto. De toda forma, o procedimento deve ser balizado pela Lei, a fim de que não haja ilegalidade no ato praticado e o infrator seja adequadamente punido quando for o caso.

Caruaru-PE, 03 de setembro de 2019.

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