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profissão de Instrutor de Trânsito

Instrutor de Trânsito, uma profissão da qual a sociedade tanto carece sem nem mesmo saber disso. Ser um Instrutor de Trânsito vai muito além de ensinar alguém a dirigir, é participar diretamente no desenvolvimento da cidadania de cada indivíduo. A preservação de milhares de vidas dependem da ação direta dessa profissão tão nobre.

Conheça o livro CURSO DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, dos Mestres Gleydson Mendes e Leandro Macedo – “Sem dúvida uma das melhores obras do trânsito brasileiro” (Ronaldo Cardoso).

O profissional instrutor de trânsito é indispensável para a formação de condutores

O art. 155 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece:

A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Portanto, desde a entrada em vigor do CTB em 1998 existe a previsão do Instrutor de Trânsito no processo de formação de condutores.

No entanto, somente em 2010 a profissão passou a ser regulamentada através da Lei nº 12.302/10 que define o Instrutor de Trânsito como sendo o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN).

É indispensável a presença do Instrutor na formação e qualificação de condutores, pois muitos deles têm esse único contato com o ensino de trânsito e depois passam a conduzir seus veículos nas vias, por isso é de suma importância sua contribuição nesse processo.

Requisitos para ser um Instrutor de Trânsito

Para o exercício da profissão é necessário cumprir alguns requisitos:

► ter no mínimo 21 anos de idade;
► ter pelo menos 2 anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
► não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 dias;
► ter concluído o ensino médio;
► possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
► não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
► ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

A partir de 2010, com a entrada em vigor da lei que regulamentou a profissão, a exigência era de que o Instrutor deveria ter pelo menos 2 anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 ano na categoria D.

Esse requisito era absolutamente DESPROPORCIONAL tendo em vista que muitos profissionais ministravam somente aula teórica ou mesmo aula prática em motocicletas (categoria A) ou automóveis (categoria B), não havendo necessidade alguma de possuir habilitação em categoria superior.

Felizmente essa obrigatoriedade deixou de existir a partir da vigência da Lei nº 13.863, de 8 de agosto de 2019, que alterou a lei que regulamenta a profissão e passou a trazer como requisito o mínimo de 2 anos de habilitação, SEM A NECESSIDADE DE CATEGORIA D.

No entanto, se o Instrutor desejar trabalhar em cursos teóricos que exijam a categoria D, a exemplo dos cursos especializados de transporte coletivo de passageiros ou de escolares, regulamentados pela Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito, ou ainda, ministrar aula prática para condutores que estejam se habilitando em uma das categorias C, D ou E, faz-se necessário possuir categoria de habilitação compatível.

Curso de Formação de Instrutor de Trânsito

Também é exigido desses profissionais um curso de formação que atualmente está regulamentado pela Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, possui 180 horas de duração e validade de 5 anos, depois desse período é preciso realizar curso de atualização com carga horária mínima de 20 horas.

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Cometimento de Infração de Trânsito por Instrutor

Há um dispositivo na Lei nº 12.302/10 que traz a seguinte determinação:

São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 dias.

Na prática alguns órgãos suspendem o Instrutor de suas atividades pelo mero cometimento da infração gravíssima, sem que seja respeitado o devido processo administrativo que será instaurado pelo órgão autuador, quando será concedida ao Instrutor que praticou a suposta irregularidade a possibilidade de exercer seu direito de defesa e talvez consiga arquivar o auto de infração.

Legalmente, o profissional SÓ PODERIA sofrer qualquer suspensão de suas atividades depois de aplicada a sanção decorrente da infração cometida.

Ainda assim, a redação é um tanto confusa, pois faz menção à infração cometida nos últimos 60 dias e o processo administrativo para aplicação da penalidade pode durar até 5 anos, quando estará prescrito.

Instrutor autônomo – não vinculado a CFC

Existe ainda a possibilidade de o Instrutor exercer sua função sem estar vinculado a um CFC, como nos ensina o professor Julyver Modesto (CTB Digital):

A Resolução do Contran n. 358/10 (e alterações) estabelece os requisitos para o credenciamento das instituições de ensino, chamadas de CFC – Centros de Formação de Condutores, categoria ‘A’ (ensino teórico-técnico), ‘B’ (prática de direção veicular, ou seja, as conhecidas “Auto-Escolas”) ou ‘A/B’ (para todo o processo de formação) e, em seu artigo 21, prevê a possibilidade de atuação de instrutores não vinculados a um CFC, mediante prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal (Detran) e somente nas localidades onde não existir nenhum CFC (tal instrutor somente pode instruir 1 candidato a cada período de 6 meses).

Na prática, por diversos motivos, é algo absolutamente incomum ver um Instrutor NÃO VINCULADO a um CFC.

Reavaliação periódica dos Instrutores de Trânsito

Convém mencionar ainda a Resolução nº 321/2009 do CONTRAN, que instituiu o exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.

Apesar de estar em vigor há mais de uma década, a norma JAMAIS foi posta em prática.

A intenção é fazer com que o Instrutor seja avaliado a cada 3 anos através de exame realizado por meio de prova eletrônica e promovido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Os profissionais que realizassem o exame e não atingissem nota igual ou superior a 70 deveriam, obrigatoriamente, submeter-se à atividade de REQUALIFICAÇÃO, com curso de 16 horas-aulas, sendo 12 h de Legislação de Trânsito e 4 h de Didática do Ensino. Porém, não há nenhuma previsão de que o exame venha de fato a ocorrer.

Instrutor de Cursos de Transporte Especializado

Além dos cursos de formação de condutores, o Instrutor de Trânsito pode atuar em outros cursos regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito, a exemplo do:

  1. transporte coletivo de passageiros;
    2. transporte de escolares;
    3. transporte de produtos perigosos;
    4. transporte de emergência;
    5. transporte de cargas indivisíveis;
    6. mototáxi – transporte de pessoas em motocicletas;
    7. motofrete – transporte de cargas em motocicletas;
    8. taxista.

Desde que atenda à regulamentação específica, em especial a Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, é mais uma área de atuação.

Conclusão

Em razão das constantes modificações na legislação de trânsito, das inovações na produção de veículos que saem de fábrica com novas tecnologias, dos procedimentos básicos para saber como agir em caso de acidente, da relevância nas discussões sobre preservação ambiental e de relações interpessoais…

… é IMPRESCINDÍVEL ao Instrutor de Trânsito se manter atualizado, buscar constantemente cursos de aperfeiçoamento profissional independentemente de qualquer exigência normativa.

Do contrário, assim como ocorre em qualquer área de atuação, a falta de qualificação torna inevitavelmente o profissional obsoleto.

Sugiro que leia, também, o nosso texto “10 qualidades do Instrutor Teórico ideal”, disponível em nosso blog.

Caruaru-PE, 08 de abril de 2020.

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