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A quem interpor recurso contra penalidade de multa de trânsito?

O processo administrativo de trânsito envolve várias fases que, na maioria das vezes, são desconhecidas pelos condutores. A propósito disso, pergunto: A quem o condutor deverá interpor o recurso contra a penalidade de multa de trânsito?

Conheça o livro “Nulidade dos atos administrativos de trânsito”, do renomado autor, jurista e educador de trânsito, Alexandre Matos – sem dúvida, uma obra indispensável aos profissionais de trânsito.

Para que fique claro, mesmo aos totalmente leigos no assunto, de modo bem sucinto, pretendo apresentar cada uma das fases do processo administrativo, conforme se seguem:

1ª fase do processo administrativo

O ato que dá início ao processo administrativo, por infração cometida na direção de veículo, é a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) pela autoridade de trânsito ou seus agentes.

Ao ser notificado da autuação, seja via correios, por edital ou eletronicamente, o proprietário do veículo PODE apresentar “Defesa Prévia” junto à autoridade de trânsito, assim como apresentar o “real infrator” (caso não seja ele próprio), sempre observando o prazo expresso na notificação, que não poderá ser inferior a 15 dias  contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.

Perceba que, até aqui, NÃO falamos de “recurso”, somente “defesa prévia”. O recurso é a apresentação de contrarrazões após o proprietário do veículo ser notificado da aplicação das penalidades. Portanto, ainda não alcançamos a resposta para o nosso questionamento.

2ª fase do processo administrativo

Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos da legislação vigente, cuja qual deve ser comunicada ao proprietário do veículo, via correios ou por edital – Notificação de Penalidade de Multa.

Este é o momento, no processo, em que o interessado pode apresentar RECURSO contra a aplicação da penalidade de multa (entre outras), e é exatamente aqui que emerge a dúvida levantada em nosso questionamento: A quem interpor este recurso?

Junto a cada órgão executivo de trânsito ou rodoviário, há uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), cuja qual julgará os recursos interpostos pelos condutores / proprietários e, então, decidirá pela manutenção das penalidades ou seu cancelamento.

Sabendo que é a JARI quem aprecia estes recursos, é comum que condutores, e até profissionais da área, se confundam em afirmar que tais recursos devem ser interpostos a este órgão, sendo que na verdade não é, veja:

CTB, art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Apesar de mero detalhe técnico, afinal o endereço para onde será enviado o recurso consta na própria notificação da penalidade, já vi questão de prova de concurso abordando esse questionamento e quase 100% dos candidatos erraram – responderam que o recurso deve ser interposto à JARI.

3ª fase do processo administrativo

Esta é a última instância administrativa do processo. Após esta fase, quem quiser prosseguir com as contestações, só poderá o fazer por vias judiciais.

Das decisões da JARI caberá recurso:

► Ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), quando a penalidade tiver sido aplicada por órgão ou entidade de trânsito do Estado ou Município ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), se por órgão ou entidade de trânsito do Distrito Federal (CTB, art. 289 II);

► Ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), quando a penalidade tiver sido aplicada por órgão ou entidade da União e corresponder à 1 Cassação da CNH, 2 Suspensão do Direito de Dirigir por mais de 6 meses, 3 Infrações Gravíssimas (CTB, art. 289 I, a) );

Aqui, abro parênteses para explicar dois problemas encontrados nesse dispositivo legal :

1. Apesar dessa normativa constar do próprio CTB (art. 289, inciso I alínea a), o Contran não tem exercido esta função, recaindo tal obrigação a um colegiado especial da JARI;

2. Quando o texto menciona “cassação da CNH” / “suspensão do direito de dirigir” como penalidades aplicadas por órgão da União, o equívoco é evidente. Afinal, o único órgão competente para essas penalidades é o Detran – órgão executivo de trânsito do Estado.

► A colegiado especial da JARI, quando for penalidade diversa das apresentadas no item anterior, aplicada por órgão ou entidade de trânsito da união (CTB, art. 289 I b) ).

Conclusão

Diante do exposto, a resposta ao questionamento levantado é: O primeiro recurso deve ser interposto junto à autoridade de trânsito que aplicou a penalidade – não à JARI, como muitos pensam.

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