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Acidente entre carro e moto é atropelamento - Mito ou Verdade?

Em tempos de “fake news” – notícias falsas que se propagam com muita rapidez nas redes sociais – é importante que estejamos atentos acerca da veracidade daquilo que encontramos na internet. A propósito, este texto trata de uma suposta mensagem do DENATRAN com o intuito de esclarecer que “a batida em uma moto não é colisão, mas um atropelamento” e que o causador deve adotar providências a fim de não ser injustamente responsabilizado. Seria esta uma verdade ou não passa de mais uma FAKE NEWS?


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De acordo com a NBR 10697, que define os termos técnicos utilizados na preparação e execução de pesquisas relativas a acidentes de trânsito e elaboração de relatórios, quando um veículo em movimento sofre o impacto de outro veículo também em movimento, diz-se que houve uma colisão. Deste modo, fica evidente que o acidente entre um automóvel e uma motocicleta NÃO se trata de um atropelamento.

Nem mesmo um ciclista pode ser atropelado, visto que este também é veículo, classificado como tal no art. 96 do CTB. Sendo assim, um ciclista colide ou sofre uma colisão. O ATROPELAMENTO é aquele acidente no qual um pedestre ou um animal sofre o impacto de um veículo, estando pelo menos um dos dois em movimento.

Feitas essas considerações, sempre que ocorre um acidente em que um automóvel colide com uma motocicleta, por exemplo, o questionamento é o seguinte: houve vítima?

Não havendo vítima, resta somente a reparação civil do dano causado. Os veículos envolvidos devem ser retirados imediatamente do local se estiverem comprometendo a segurança e a fluidez do trânsito, sob pena do cometimento de uma infração (administrativa) de natureza média, prevista no art. 178 do CTB.

No caso de vítima, podemos dizer que houve o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) cuja ação depende de representação da vítima (art. 88 da Lei nº 9.099/95) ou no caso de vítima fatal, homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).

É óbvio que em ambos os casos o órgão de trânsito/polícia deve ser acionado para realizar os procedimentos necessários. O problema narrado no texto falso que vem sendo divulgado talvez tenha ocorrido pelo fato de algumas pessoas com receio das eventuais consequências de multas de trânsito tentem resolver o imbróglio ali mesmo no local, sem produzir nenhuma prova, sobretudo aquela concebida pelo órgão, de modo a evitar complicações futuras.

Importante destacar ainda a possibilidade da ocorrência do crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB) por parte daquele que se envolver no acidente e que sem motivo justificável (risco pessoal, por exemplo), deixe de prestar socorro à vítima. Esse crime pode ser absorvido pelo de lesão corporal culposa ou mesmo pelo homicídio culposo (princípio da consunção) e é causa de aumento de pena (art. 302, § 1º, III ou art. 303, § 1º, ambos do CTB).

Algumas pessoas que se envolvem em acidente preferem sair do local com medo de prisão em flagrante. Nesse caso pode ficar configurado, a depender das circunstâncias, o crime de omissão citado anteriormente ou mesmo o de afastar-se do local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (art. 305 do CTB). O Código de Trânsito Brasileiro determina:

“Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.”

Sendo assim, o que se espera daquele que se envolveu em acidente de trânsito é que permaneça no local a fim de prestar o devido socorro e as informações aos órgãos competentes. Inclusive, deixar de prestar tais informações é infração gravíssima com multa no valor de R$ 1.467,35 (art. 176).

Por fim, havendo um acidente, uma colisão com motocicleta, por exemplo, deve ser acionado o resgate e o órgão de trânsito/polícia, que é o procedimento correto. Evidentemente serão atribuídas as devidas responsabilidades, mas nos limites estabelecidos na própria lei e sem nenhum tipo de abuso por parte daquele que se acidentou e pretenda indevidamente se aproveitar da situação como insinua o texto falso, ou mesmo do causador que queira se eximir de suas obrigações.

Caruaru-PE, 10 de julho de 2018.

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