Um condutor cometeu uma infração de trânsito e, ao invés de uma multa, recebeu uma ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. Será registrada alguma pontuação no prontuário dele?
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Punições previstas na legislação de trânsito
O motorista que comete infração de trânsito está sujeito às sanções administrativas da lei. Para estes casos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê as seguintes punições:
CTB, art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – [revogado];
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Sobre a Advertência por Escrito
A ADVERTÊNCIA POR ESCRITO é uma punição cuja qual a Autoridade de trânsito poderá aplicá-la, em substituição à multa (essa dispensa apresentação, pois é bem conhecida de todos) desde que observados os seguintes critérios, conforme art. 267 do CTB:
- A infração cometida deve ser de natureza LEVE ou MÉDIA;
- O condutor não pode ser reincidente naquela infração, nos últimos doze meses;
- A Autoridade de Trânsito, ao analisar o prontuário do condutor, deve entender esta providência como a mais EDUCATIVA.
Dessa forma, não é possível que se aplique a Advertência por Escrito à uma infração GRAVE ou GRAVÍSSIMA – nem que a Autoridade de Trânsito queira.
Diferença entre Multa e Advertência por Escrito
Quando o infrator recebe uma MULTA, haverá um valor pecuniário a ser pago e também será registrada uma pontuação em seu prontuário, a fim de que se controle o limite de 19 pontos para a Suspensão do Direito de Dirigir.
Atualmente temos a seguinte referência de pontos (negativos) por infrações cometidas no trânsito:
CTB, art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.
Apesar de existirem multas com FATORES MULTIPLICADORES, que elevam o valor da multa em X vezes, essa multiplicação NÃO SE APLICA à pontuação.
Desse modo, alguém que cometeu uma infração gravíssima com agravante de três vezes, receberá uma multa multiplicada por três, mas serão registrados em seu prontuário apenas sete pontos.
Quando é aplicada a Advertência por Escrito, não terá nenhum valor a se pagar nem tampouco será registrada qualquer pontuação em seu prontuário, veja:
Contran, Resolução 619/16
Art. 10. […]
§ 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.
Conclusão
A Advertência por Escrito é entendida, por muitos, inclusive por mim, como uma “colher de chá” para aquele condutor que, apesar de ter cometido um pequeno deslize, não se compara a um infrator contumaz.
Dessa forma, como medida educativa, o Poder Público lhe aplicará uma “advertência” (não confundir com advertência verbal, cuja qual nem existe prevista em lei), sem que tenha que pagar nenhuma multa nem receba pontuação negativa em seu prontuário, mas que lhe sirva meramente de lição.
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