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Agente de trânsito NÃO MULTA - Prova PRF 2019

O título desse texto talvez tenha sido a frase mais repetida pelos candidatos que fizeram a prova do concurso da Polícia Rodoviária Federal no dia 03 de fevereiro, considerando que a banca examinadora, em pelo menos duas questões, provocou uma verdadeira confusão sobre quem pode “multar”, o que evidentemente abre a possibilidade de recursos.

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A questão de nº 64 da prova traz o seguinte enunciado: “O condutor de um veículo foi abordado por policial rodoviário federal depois de ultrapassar outro veículo pelo acostamento. Nessa situação, o policial poderá multar o condutor, mas não poderá reter nem remover o seu veículo”.

Para a maioria das pessoas não habituadas com expressões técnicas e específicas da legislação de trânsito, afirmar que um determinado agente de trânsito lhe aplicou uma multa é algo perfeitamente compreensível, ou seja, a pessoa foi flagrada praticando alguma irregularidade e o agente fiscalizador adotou a providência legalmente prevista. No entanto, para os profissionais da área ou para aqueles que estudam o tema, o agente de trânsito na verdade autuou, pois em regra, não é possível que este multe alguém, salvo se for a autoridade de trânsito.

Existe uma clara distinção entre as expressões autuar, notificar e multar. A primeira delas, cuja base legal está no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina que “ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração”. Sendo assim, o agente de trânsito ao constatar uma irregularidade não possui alternativa a não ser autuar, tendo em vista ser este um ato administrativo de natureza vinculada. Inclusive, há de se considerar, a depender das circunstâncias, a possibilidade do cometimento do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), quando o agente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Portanto, autuar é relatar a irregularidade observada durante a fiscalização por anotação em documento próprio, por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN ou por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, também regulamentado pelo CONTRAN.

O auto de infração de trânsito é a peça informativa que subsidia a autoridade de trânsito, que é o dirigente máximo do órgão ou entidade pertencente ao sistema nacional de trânsito, na aplicação de uma eventual penalidade, dando-se início ao processo administrativo a partir de sua lavratura. O Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu art. 280 as informações que devem constar no auto de infração e a Portaria nº 59/2007 do Departamento Nacional de Trânsito estabelece os campos de informações que deverão constar no AIT, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional.

Em relação à notificação, expressão igualmente confundida quando se trata de aspectos técnicos relacionados ao tema, convém destacar que existe a notificação de autuação e a de imposição de penalidade. A primeira delas, a notificação de autuação, é o procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração. Por sua vez, a notificação de penalidade é o procedimento que dá ciência da imposição de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.

A notificação pode ser através de remessa postal, que é o meio mais comum, pode ser feita por edital publicado em diário oficial quando forem esgotadas as tentativas de notificar o infrator ou proprietário do veículo por remessa postal, ou ainda pode ser através do sistema de notificação eletrônica, previsto no art. 282-A no CTB, que foi incluído pela Lei nº 13.281/16 e regulamentado pela Resolução nº 622/2016 do CONTRAN e, além disso, o agente de trânsito também pode notificar no momento da autuação, condição em que o próprio auto valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo, desde que o auto de infração contenha o prazo para apresentação da defesa da autuação.

Por fim temos a multa, que é uma penalidade e assim como as demais sanções previstas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, só podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito. Sendo assim, um agente de trânsito não pode multar nenhum condutor, salvo se ele for a autoridade.

Diante da distorção em algumas questões existentes na prova do concurso da PRF, também por parte de alguns profissionais da área e do desconhecimento dos usuários, é conveniente a exposição de tais conceitos para uma melhor compreensão técnica acerca do tema. Portanto, o agente de trânsito em sua atividade típica autua, eventualmente notifica e nunca multa ninguém.

Caruaru-PE, 06 de fevereiro de 2019.

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