fbpx

Blog

O processo de formação dos condutores no Brasil tem sido frequentemente estudado e discutido para atender as necessidades urgentes referentes à redução da violência por lesões no trânsito. Em um país cuja violência no trânsito aumenta a cada ano, os esforços em melhorar a formação dos condutores têm assumido uma grande importância (TORRES, 2013). Este texto tem como objetivo desmistificar as exigências relacionadas ao processo de habilitação em relação ao nível de escolaridade do (a) candidato (a).

De tempos em tempos, surge alguém que comenta nos meios de comunicação que será exigido o segundo grau para “tirar a carteira”, ou seja, iniciar o processo de habilitação. A lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata em seu capítulo XIV da formação do condutor, estabelecendo as diretrizes para este processo (BRASIL, 1997). Além do CTB, diversas resoluções, portarias e decretos regulamentam sobre o processo de habilitação, tentando assim, adequá-lo às necessidades do país (DENATRAN, 2010; CONTRAN, 2004).

De acordo com o CTB, para pleitear a primeira habilitação, seja a “ACC” para ciclomotores, “A” para motocicletas ou “B” para automóveis e ter direito à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o (a) candidato (a) deverá solicitar a abertura de seu processo de habilitação junto ao órgão ou entidade executivo do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN) o qual ele (a) reside ou domicilia. Para tanto, são exigidos alguns requisitos a esse (a) candidato (a).

Para submeter-se aos exames, o (a) candidato (a) deverá: ser penalmente imputável, que significa que ele (a) poderá responder pelos seus próprios  atos  de  práticas  criminosas  na  qualidade  de  adulto,  ou  seja, que tenha, no mínimo 18 anos e goze de boa saúde mental. Também é necessário que o (a) candidato (a) saiba ler e escrever, além de possuir carteira de identidade e CPF.

Portanto, em nenhum momento o CTB se refere à escolaridade do (a) candidato (a) como sendo um pré-requisito para solicitar o início do processo, bastando apenas que este (a) saiba ler e escrever, seja penalmente imputável  e que apresente toda a documentação exigida, além de realizar os cursos e exames determinados pela Lei.

Acontece que em 2009, o Deputado Lobbe Neto do PSDB de São Paulo apresentou um Projeto de Lei (PL) que daria nova redação ao inciso II do art. 140 do CTB, exigindo certificado de conclusão do ensino médio para obtenção da CNH (BRASIL, 2009). Foi aí que as pessoas começaram a dizer que a partir do ano que vem seria obrigatório ter ensino médio ou segundo grau para se habilitar. No entanto, ao ser apreciado pela mesa diretora da Câmara dos Deputados, encaminhado para a Coordenação de Comissões Permanentes (CCP) e para a Comissão de Viação e Transportes (CVT), o PL foi arquivado em 2011, nos termos do artigo nº 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (BRASIL, 2012). E, até o momento em que escrevo este texto, não existe nenhum outro Projeto de Lei com esta finalidade, o que certamente não acontecerá. É sempre importante diferenciarmos um Projeto de Lei da Lei propriamente dita. O PL, nada mais é do que uma ideia, uma proposta que precisa ser apreciada, votada e sancionada pela Presidência da República, para aí sim começar a valer.

Finalizando, partindo do pressuposto de que é fundamental garantir o direito de ir e vir com segurança e equidade, conforme previsto na Constituição Federal (BRASIL, 1988) e no Código de Trânsito Brasileiro (BRASIL, 1997), formar condutores e educar para o trânsito torna-se tarefa muito mais desafiadora do que simplesmente ensinar regras e comportamentos de circulação. Com o intuito de promover o exercício da cidadania, o processo de formação dos condutores no Brasil deve contribuir para conscientizar os sujeitos e desenvolver neles a capacidade de posicionar-se criticamente como atores participativos e socialmente atuantes (TORRES, 2013).

CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE EM NOSSO CANAL – GRÁTIS

 

ROBERTA TORRES

Mestre em promoção da saúde e prevenção da violência pela faculdade de medicina da UFMG; Pós-graduada em Gestão, Segurança e Educação no Trânsito pela UCAM; Professora formada pela UEMG. Autora dos livros Campanhas Educativas de Trânsito: uma metodologia de classificação; Coleção A Escola e o Trânsito (10 livros); Saúde & Trânsito 2013 (capítulo); Saúde & Trânsito 2015 (capítulo); e dos materiais didáticos Curso Técnico em Trânsito para o PRONATEC (2 apostilas); Simulador de Direção (apostila); Projeto Capacitação com prática de direção simulada para motoristas de ônibus, caminhões e carretas – SEST/SENAT (11 cursos).

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 5564/2009. Projetos de Lei e Outras Proposições. Brasília: Câmara dos Deputados, 2009. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=4
41039>. Acesso em: 01 de mar. 2016.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Brasília: Câmara dos Deputados. 9ª edição, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 de mar. 2016.

Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997. Instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, Brasília: Casa Civil, 1997. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>. Acesso em: 01 de mar. 2016.

CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 168, de 2004. Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos…, Brasília: CONTRAN, 2004.

DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito. 100 anos de legislação de trânsito no Brasil: 1910 – 2010. Brasília: Ministério das Cidades, 2010.

TORRES, R. O processo de Formação de Condutor no Brasil. In: Saúde & Trânsito. Arlequim: Rio de Janeiro, 2013.

Kit Aprovação - Pacote Completo com Manual Aluno + Simulados + DVD Curso Teórico