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A ambulância em prestação de socorro tem preferência sobre os outros veículos

A legislação de trânsito estabelece regras de preferência e de prioridade. Todavia, estes são termos com conceitos e aplicações distintos. Neste contexto, eis que surge a seguinte dúvida: É correto dizer que a ambulância em prestação de socorro tem a PREFERÊNCIA?

As regras que estabelecem PREFERÊNCIA entre veículos que transitam por fluxos que se cruzam, estão no artigo 29 inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), veja:

Art. 29. […]
III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá PREFERÊNCIA de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

Como se pode perceber, em nenhum momento o dispositivo supracitado indicou algo que desse a preferência à ambulância pelo fato desta estar em prestação de socorro. Para ter a preferência, a ambulância necessariamente deverá se enquadrar dentro de uma das alíneas do mencionado inciso.

De outro modo, se analisarmos o inciso VII, desse mesmo artigo, encontraremos a seguinte definição:

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as AMBULÂNCIAS além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

Comparando os incisos VII e III conseguimos perceber que o veículo prestador de serviço de urgência goza da prerrogativa de PRIORIDADE, independentemente das regras de preferência, ou seja, ainda que a ambulância não tenha a preferência – porque não atende aos requisitos do inciso III – ela passará primeiro porque está investida da prioridade prevista no inciso VII.

Esta prioridade incide sobre os outros veículos e, até mesmo, sobre os pedestres, veja:

CTB. art. 29. […]
VII – […]
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

O condutor que desrespeitar essa regra está sujeito à seguinte sanção:
CTB, art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.

Contudo, esta PRIORIDADE deverá se dar com todos os cuidados necessários para que se evite a ocorrência de outros acidentes, conforme determina a alínea d, desse mesmo dispositivo:

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

Os condutores desses veículos ainda devem se atentar ao que diz a alínea c, do artigo 29, inciso VII, do CTB:

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente SÓ poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

Enquanto em prestação de serviço de urgência, estes veículos são OBRIGADOS  a acionar os dispositivos luminosos. O desrespeito a esta regra constitui infração prevista no artigo 222 do CTB.

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

Infração – média; Penalidade – multa.

Vale ainda ressaltar que a PRIORIDADE no trânsito SÓ se dará quando o dispositivo SONORO, desses veículos, estiver acionado. Desse modo, se o condutor da ambulância optar por ligar somente o dispositivo luminoso, não estará incidindo em qualquer infração, mas somente abrindo mão das prerrogativas de prioridade no trânsito devendo, com isso, respeitar as regras de trânsito conforme qualquer outro veículo.

CONCLUSÃO

Na prática, a ambulância que esteja em prestação de serviço de urgência, se estiver com os dispositivos luminoso e sonoro acionados, terá a PRIORIDADE de passagem. Todavia, é tecnicamente INCORRETO dizer que estes veículos têm PREFERÊNCIA porque estão em prestação de socorro.

 Assim, afirmar que estes veículos têm PREFERÊNCIA, não se trata exatamente de um MITO, mas de um equívoco técnico diante do que preceitua a legislação de trânsito.

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