Com a regulamentação das motopistas, uma dúvida corriqueira que nos chega é sobre a legalidade das aulas na categoria A (veículos de duas ou três rodas) serem ministradas em via pública. Questiona-se, também, se o instrutor deve ir na garupa da motocicleta ou se poderia acompanhar de outro veículo.
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Sobre treinar em via pública
Além da fundamentação legal, este texto também teve como base, orientações do eminente professor Julyver Modesto, em seu podcast semanal cuja fonte pode ser verificada clicando aqui.
Se você é profissional do trânsito, recomendo muito que conheça os demais episódios (42 até a data de hoje) desses podcasts riquíssimos em conteúdos voltados para a temática trânsito.
Até o ano de 2008, a resolução 168/04 do Contran não previa a necessidade de aulas práticas para motocicletas, na via pública – apesar dos questionamentos sobre a importância desse tipo de treinamento na formação do condutor, para que este tenha contato com a realidade do trânsito e não fique limitado às condições simuladas na motopista.
Mas, a partir de 2008, a referida resolução teve, entre outras, uma modificação dada pela resolução 285/08, também do Contran, que entrou em vigor em janeiro de 2009.
De lá pra cá o texto da 168 se manteve praticamente igual, no que diz respeito à prática de aulas para motocicletas e, atualmente, tem sua estrutura curricular disposta no anexo II, estabelecida pela resolução 572/15, de onde destacamos dois itens:
Resolução 168/04, anexo II
1.6.2.2. Para veículos de duas rodas:
– Normas e cuidados antes do funcionamento do veículo;
– O veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;
– Prática de pilotagem defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação:
a) em área de treinamento específico, até o pleno domínio do veículo;
b) em via pública, urbana e rural, em prática monitorada.
Como se pode observar, desde 2009 passou-se a exigir que, depois que aluno já tiver pleno domínio da motocicleta, sejam feitas aulas, também, NA VIA PÚBLICA – assim como já ocorre desde o início do treinamento com aqueles alunos da categoria B (automóveis).
Sobre o acompanhamento pelo instrutor
Quando o treinando ocorre na motopista, o instrutor fica de pé, próximo ao aluno, fazendo as intervenções necessárias à sua adequada instrução. Mas e quando esse treinamento é realizado na via pública, como o instrutor deve proceder, ele vai na garupa ou em outro veículo (motocicleta ou automóvel)? Veja o que diz a legislação:
Resolução 168/04, anexo II
1.8.3. A monitoração da prática de pilotagem de motocicleta em via pública poderá ser executada pelo instrutor em outro veículo.
Observe que o texto nos mostra a possibilidade de monitoração, pelo instrutor, estando este em outro veículo.
Entretanto, desde a resolução 285/08 (atualmente 572/15) que se discute a interpretação do termo “PODERÁ”, cujo qual nos dá a possibilidade de haver outra forma de monitoração das aulas, que seria, justamente, na garupa. Sobre isso, ainda não há um posicionamento do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A respeito da utilização de um segundo veículo para o monitoramento das aulas em via pública, questiona-se o aumento nos custos e, portanto, improvável viabilidade.
Por outro lado, o acompanhamento da aula com o instrutor na garupa apresenta, também, alguns contrapontos:
1. Proximidade do corpo do instrutor com o do aluno – o que gera um certo desconforto;
2. Peso extra (instrutor), o que dificulta o domínio da motocicleta;
3. Possibilidade de intervenção, pelo instrutor, com o devido alcance dos comandos da motocicleta.
A respeito do “peso extra”, talvez não seja exatamente um problema, se considerarmos que essa é uma situação cuja qual o aluno haverá de enfrentar após sua habilitação e, portanto, não deveria ser evitada durante o treinamento.
Quanto ao alcance dos comandos, pelo instrutor, a resolução 358/10 do Contran, menciona o seguinte:
Resolução 358/10, art. 8º
§ 3 Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.
Obviamente que a parte onde menciona “retrovisor interno” não se aplica aos veículos de duas rodas (motocicletas). Já a outra exigência (duplo comando de freio e embreagem), essa sim aplica-se às motocicletas e, portanto, estando estes veículos devidamente equipados, conforme regulamenta a resolução, não mais teríamos o problema do acionamento pelo instrutor, quando na garupa.
Apesar disso, os Detrans NÃO têm exigido a adaptação do duplo comando de freio e embreagem, com algumas exceções, como é o caso do Detran de MG. Medida que, se fosse cumprida, tornaria a ministração das aulas em motocicletas, na via pública, mais segura.
Obrigatoriedade de aulas na via pública
Sobre das aulas para categoria A na via pública, tem-se observado o NÃO cumprimento, pelos Centros de Formação de Condutores (CFC).
Talvez, esse descumprimento se justifique pela falta de regulamentação quanto ao número de aulas a serem realizadas nesta condição.
A respeito disso, a senadora Ana Amélia, em seu projeto de lei 8.085/14, já aprovado no Senado e, atualmente, em apreciação pela Câmara Federal, propõe-se a inclusão do § 3 no artigo 158 do CTB, determinando que: O Contran fixará a carga horária mínima a ser exigida para a prática de direção veicular em vias públicas, durante o processo de aprendizagem. Justamente com a finalidade de EXIGIR que o aluno seja treinado, também, na via pública.
Infelizmente, o que podemos perceber, hoje, é que até mesmo para a categoria B (automóvel) tem-se treinado somente em circuitos fechados, inclusive na prova prática junto ao Detran – como acontece no Estado de Pernambuco, entre outros.
Ainda a respeito da obrigatoriedade de treinamento / exame em via pública, o CTB determina:
Art. 147. O candidato à habilitação DEVERÁ submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I – de aptidão física e mental;
II – (VETADO)
III – escrito, sobre legislação de trânsito;
IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Conclusão
As aulas para a categoria “A”, assim como para categoria “B”, não só podem, como DEVEM ser ministradas, também, em vias públicas.
Sobre o acompanhamento, pelo instrutor, se deve ocorrer na garupa ou em outro veículo, a legislação deixa margem para interpretação para ambos os casos.
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Eu não acho certo um condutor homem ficar na garupa de uma mulher. Porque seria improprio o que ocasionaria uma falta de respeito.Pois eu jamais gostaria de um homem desconhecido sarrando nas minhas costas. Absurdo isso