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Aula para habilitados 5 principais dúvidas

Uma atividade que tem se expandido no mercado profissional informal é a ministração de aulas de direção veicular, por instrutor autônomo, para PESSOAS HABILITADAS. Porém, muitas são as dúvidas acerca desse assunto – O que diz a legislação sobre isso? Veja as respostas aos cinco principais questionamentos sobre esta atividade:

Este é o primeiro texto da série “Aula para habilitados”. Clique aqui e cadastre o seu e-mail para receber as próximas postagens.

1 – É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DE ALGUM ÓRGÃO?

O Contran, por meio da sua resolução 789/20, estabeleceu os critérios para a ministração de aulas na FORMAÇÃO de condutores. Todavia, não existe qualquer regulamentação sobre o treinamento com condutores habilitados. Assim, partindo do princípio de que aos administrados é lícito tudo aquilo que não é proibido, podemos concluir que para o exercício dessa atividade, NÃO é necessária autorização do órgão executivo de trânsito estadual (Detran) ou outros pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.

Todavia, é importante verificar, junto à Fazenda Pública do seu município, sobre o que rege a legislação municipal quanto ao exercício desta atividade, como autônomo.

2 – O PROFISSIONAL PRECISA SER CREDENCIADO NO DETRAN?

Ainda na resolução 789/20, o Contran editou as normas que regulamentam a formação e credenciamento dos profissionais instrutores de trânsito. Mas esta  resolução se restringe às atividades exercidas nas instituições vinculadas / credenciadas ao Detran.

Existe, ainda, a possibilidade de credenciamento do instrutor autônomo (Contran – Res. 789/20, art. 59) para a ministração de aulas a pessoas inabilitadas – o que não é o caso aqui discutido, pois estamos tratando daqueles condutores já habilitados.

Dessa forma, na falta de regulamentação específica para instrução de condutores habilitados, entendo não ser necessário o credenciamento para essa atividade.

3 – AS AULAS PODEM ACONTECER EM VEÍCULO PARTICULAR?

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 154), assim como a resolução 789/20  do Contran (art. 46º, §§ 3º, 5º), estabelece que o treinamento deve ser realizado em veículo identificado como de aprendizagem, e equipado com duplo comando de freio e embreagem. Porém, mais uma vez a legislação se refere aos veículos utilizados na FORMAÇÃO de condutores e não para aqueles já habilitados.

É incontestável o risco de se treinar alguém, sem que o veículo possua pelo menos o pedal de freio do lado do instrutor. Mas esse tipo de adaptação requer prévia autorização pela autoridade de trânsito (CTB, art. 98), inclusive com a devida emissão de CSV (Certificado de Segurança Veicular), após a instalação. Porém, penso que dificilmente será concedida essa autorização para veículos particulares.

4 – É PERMITIDO TREINAR EM QUALQUER TIPO DE VIA?

Apesar do CTB (art. 158) estabelecer que “a aprendizagem só poderá realizar-se nos locais e horários estabelecidos pelo órgão de trânsito”, é importante considerar que a pessoa em treinamento, nestas circunstâncias, possui habilitação.

Ora, se a habilitação – Provisória (PPD) ou Definitiva (CNH) – tem validade em todo o território nacional, por que haveríamos de restringir esse condutor a algumas vias? Obviamente este pode dirigir, inclusive desacompanhado, em todas as vias do nosso país, abertas à circulação.

5 – EXISTE ALGUMA RESTRIÇÃO OU CONDIÇÃO LEGAL PARA ESTA ATIVIDADE?

No tangente à legislação de trânsito, não há qualquer restrição ou condição para a instrução, em prática de direção, a condutores habilitados. Todavia, conforme preceitua nossa Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Considerando que o exercício do instrutor de trânsito é regulamentado pela lei 12.302/10, na qual é estabelecida a qualificação profissional para esta atividade, entendo ser esta uma função restrita aqueles que têm a devida formação, ou seja, um condutor sem a devida formação em curso de instrutor, mesmo aqueles mais experientes, não pode exercer esse tipo de ofício.

CONCLUSÃO

Por fim, deixo em aberto outro questionamento que, certamente, é relevante para o complemento deste nosso artigo: A emissão de Nota Fiscal. Afinal, se você presta um serviço, mesmo sendo um trabalhador autônomo, quem contrata tem o direito de exigir a nota fiscal.

Nesse caso, como deve proceder o instrutor que presta esse serviço de maneira informal? Quais possibilidades e hipóteses ele deve considerar para atuar dentro do que preceitua a legislação tributária e fiscal? Clique aqui e cadastre gratuitamente o seu e-mail para receber os próximos textos desta série.

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