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Autoescola cobra valores estranhos

Recentemente uma seguidora do nosso canal YouTube.com/LegTransito nos questionou se a autoescola, onde ela está matriculada, pode lhe cobrar um “valor extra” para marcar o seu reexame de direção.

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Vamos tratar então, não só da legalidade, mas também da moralidade das cobranças feitas nas autoescolas:

O que diz a legislação

A resolução 789/20 do Contran EXIGE, dentre outros, que o CFC (Centro de Formação de Condutores) declare, em contrato firmado com o aluno / cliente, quais serviços que serão prestados e seus respectivos valores.

Art. 64. Todas as entidades credenciadas DEVEM celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, VALORES e forma de pagamento.

Descrição dos serviços e valores

Importante NÃO CONFUNDIR os serviços oferecidos pelo CFC, com aqueles prestados pelas clínicas credenciadas para aplicação dos exames físico, médico e psicológico – assim como os valores pagos pelas taxas do Estado.

Sobre os valores que compõem o processo de habilitação, neste texto nós especificamos detalhadamente cada um deles.

Aqui vamos nos ater pontualmente à dúvida da internauta – sobre valores cobrados na marcação do reexame de DIREÇÃO veicular:

Taxa do Estado (MG): R$ 74,23. Esse valor varia de um Detran para o outro e diz respeito à guia de arrecadação estadual para a prestação do serviço prestado por este ente público;

Aluguel do Veículo: R$ 100,00. Por este produto, o CFC pode cobrar o preço que lhe convier, desde que não seja algo abusivo, claro. Ademais, se o cliente / aluno não concordar com o valor, é de sua livre escolha mudar para outro CFC, não estando obrigatoriamente vinculado a este onde ele se encontra atualmente matriculado;

Marcação de Exame: R$ 70,00. É exatamente neste ponto que as contestações são mais comuns, pelos alunos / clientes. Mas, a justificativa é simples e de fácil compreensão. Se é uma prestação de serviço, é legal que seja cobrado por isso.

Consideramos, na relação dos valores, tratar-se de pessoa repetente no exame de direção e, portanto, não há despesa com a taxa de emissão da LADV – a menos que ela tenha trocado de CFC.

Legalidade / moralidade da cobrança

Se o Estado cobra pela avaliação, se a clínica cobra pelos exames, nada mais justo que a autoescola cobrar pelos seus serviços.

Os alunos / clientes têm em mente que à autoescola seja pago somente pelo aluguel do veículo (nesse caso um produto). Entretanto, é lícito e moral que lhe seja cobrado, também, pelo SERVIÇO de marcação do exame que, apesar de parecer algo trivial, não é tão simples assim.

Para marcar um exame de direção o CFC precisa:

►Manter uma agenda de marcação onde vários quesitos, dentre estes, a disponibilidade de vagas pelo Detran, precisam ser observados;
►Emitir a taxa (guia de arrecadação estadual) e, em alguns casos, até efetuar o seu pagamento junto à rede bancária;
►Monitorar a compensação do pagamento da guia do Estado e efetuar a marcação do exame conforme agenda do Detran;
►Acompanhar a marcação para constatar possíveis falhas por conta de fatores como falta ou irregularidade na documentação do candidato, CFC ou Detran;
►Realizar a confirmação da marcação do exame, ao cliente / aluno, e acompanhá-lo no dia de sua avaliação.

Perceba que há a prestação de serviços, cujos quais requerem infraestrutura, mão de obra qualificada e compromisso da prestadora, a fim de não frustrar ou causar qualquer perda ao seu cliente / aluno.

Desse modo, no meu entendimento, não há que se contestar a legalidade ou moralidade da cobrança.

Conclusão

O CFC é um prestador de serviços que, mediante a prestação destes, é lícito que se estabeleça os valores a serem cobrados por tais.

Entretanto, para que a relação com o cliente seja transparente e legalmente fundamentada, é imprescindível que TODOS os SERVIÇOS e VALORES cobrados sejam declarados no contrato firmado no ato da matrícula do aluno neste CFC.

Também é OBRIGATÓRIO, pelo prestador do serviço, e direito do cliente, que sejam emitidas as respectivas Notas Fiscais pelos serviços / produtos prestados.

Finalmente, e não menos importante, o aluno deve ter em mente que nesta relação comercial ele é um tomador de serviço (cliente) e, como tal, tem TOTAL liberdade de analisar o que lhe está sendo proposto em serviços e valores e, a partir daí, decidir se convém contratar o serviço desta empresa.

Caso o aluno / cliente identifique qualquer IRREGULARIDADE ou abuso na cobrança de valores, este tem a opção (liberdade) de procurar outra empresa (CFC), assim como denunciar nos órgãos de proteção ao consumidor (PROCON).

Por se tratar de uma entidade credenciada e fiscalizada pelo Detran, sendo constatada qualquer CONDUTA ILEGAL praticada ou oferecida por este CFC, o cliente pode, também, denuncia-lo junto ao próprio Detran.

O que se espera, é que haja uma relação saudável, pautada na moralidade e total legalidade, entre o CFC e o aluno que, nesta oportunidade, figura essencialmente como um cliente e, portanto, precisa ser respeitado.

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