Imagine a seguinte situação hipotética: Você pega emprestado o carro de alguém e, ao ser abordado numa fiscalização de trânsito, o policial verifica que o veículo NÃO está equipado com o dispositivo luminoso “pisca-alerta”.
Em seguida, ele pede a sua habilitação e vê que está regular.
Então ele vira para você e diz: Está tudo certo com a sua habilitação, mas com o veículo não – seu carro não tem o pisca-alerta. Por isso eu vou te aplicar uma multa de R$ 195,23 (CTB, art. 230 IX) e você vai perder 5 pontos na sua CNH.
Será que o policial está agindo corretamente? Ou, se está errado, no que ele equivocou-se?
Clique aqui e tire suas dúvidas sobre o CURSO INSTRUTOR DO SÉCULO XXI com Ronaldo Cardoso e Julyver Modesto.
Não tem o equipamento ou está com defeito
Inicialmente devemos esclarecer que NÃO se trata de equipamento com defeito – luz queimada, por exemplo:
CTB, art. 230 Conduzir veículo:
XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração – média (4 pontos no prontuário);
Penalidade – multa (R$ 130,16).
A situação relatada envolve um veículo que NÃO tem o dispositivo de pisca-alerta e, portanto, se tiver que ser aplicada uma atuação, será pelo seguinte:
CTB, art. 230 Conduzir veículo:
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Infração – grave (5 pontos no prontuário);
Penalidade – multa (R$ 195,23);
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Equipamentos obrigatórios
Contudo, para que seja aplicada a multa prevista no art. 230 IX, é necessário verificar SE o dispositivo em questão (pisca-alerta) é um equipamento obrigatório para esse tipo de veículos (automóvel).
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 105 diz:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; [tacógrafo]
III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV – (VETADO)
V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. [catalisador e silenciador]
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII – equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
Percebe-se que NÃO há, na relação de equipamentos do art. 105, o dispositivo “pisca-alerta”. Mas, o caput deste artigo ainda menciona que outros equipamentos, não constantes nessa lista, podem ser exigidos conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A principal resolução que trata de equipamentos obrigatórios para veículos é a 14 de 1998 que, mesmo com todas as atualizações e alterações já sofridas, também NÃO consta, no rol de equipamentos para automóveis, o dispositivo “pisca-alerta”.
O Contran ainda disponibiliza a resolução 227 de 2007, que dispõe sobre os requisitos para o sistema de iluminação dos veículos, e nela, também, NÃO está previsto o pisca-alerta como um dispositivo obrigatório para automóveis.
Analisando toda a legislação de trânsito brasileiro, a única vez que o pisca-alerta aparece como EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO, é na resolução 14/98 no rol de equipamentos para tratores, veja:
Res. 14/98, art. 1º […]
VI – nos tratores de rodas e mistos:
14) pisca-alerta.
O uso obrigatório do pisca-alerta
Neste momento estaríamos convencidos de que o pisca-alerta NÃO é um equipamento obrigatório para automóveis SE não fossem pelas situações, previstas na legislação de trânsito, que EXIGEM o uso do pisca-alerta quando em determinadas situações como por exemplo:
Resolução 36/98 do Contran:
Art.1º O condutor DEVERÁ acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
…ou então no próprio CTB:
Art. 40 O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
V – O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
Apesar de observarmos a clara imposição do uso do pisca-alerta em casos como o previsto pela resolução 36/98, NÃO podemos afirmar, por mera presunção, que este é um equipamento obrigatório para automóveis – para isso é preciso CONSTAR na legislação, o que não acontece, conforme já mostrado.
Conclusão
Apesar de ser um equipamento comumente verificado nas fiscalizações de rotina, inclusive nas vistorias para o registro ou transferência de propriedade do veículo, o pisca-alerta NÃO é um equipamento obrigatório para automóveis e, portanto, o policial NÃO agiu corretamente ao lavrar o AIT no caso hipotético aqui apresentado.
Não menos importante é frisar que a afirmação, do policial, de que estaria aplicando uma MULTA ao condutor, pela falta do equipamento pisca-alerta, também NÃO procede. Afinal, cabe ao policial (agente da autoridade de trânsito) apenas a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT), ficando a cargo exclusivo da Autoridade de Trânsito a aplicação das punições cabíveis – inclusive a multa, se for o caso.
Finalmente, o policial teria se equivocado, também, quanto ao registro da pontuação no prontuário do condutor. Perceba que o veículo é emprestado – e isso é facilmente constatado ao verificar a documentação do veículo e do condutor – e, ao PROPRIETÁRIO cabe a responsabilidade pelas infrações cometidas em razão da falta de prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo (CTB, art. 257, § 2º). Portanto, ainda que a conduta representasse uma infração, a pontuação seria registrada no prontuário do PROPRIETÁRIO, e não do condutor, como disse o policial.
——-
CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE PARA ASSISTIR VÍDEOS EM NOSSO CANAL – GRÁTIS
Me permita discordar em relação ao argumento do veículo ser emprestado.
Visto que conforme especificado no:
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
E no Art. 257 temos no
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Sendo assim caberia sim, punição ao condutor.
Grato.
Roberto
E complementando:
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
Seu comentário faz sentido, não fosse pelo fato de que o Denatran, na Portaria n. 03/16, estabelecer de quem é a responsabilidade em CADA INFRAÇÃO de trânsito que, no caso do art. 230 IX, é do proprietário.