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Automóvel transitando sem o equipamento "pisca-alerta" - qual a infração?

Imagine a seguinte situação hipotética: Você pega emprestado o carro de alguém e, ao ser abordado numa fiscalização de trânsito, o policial verifica que o veículo NÃO está equipado com o dispositivo luminoso “pisca-alerta”.

Em seguida, ele pede a sua habilitação e vê que está regular.

Então ele vira para você e diz: Está tudo certo com a sua habilitação, mas com o veículo não – seu carro não tem o pisca-alerta. Por isso eu vou te aplicar uma multa de R$ 195,23 (CTB, art. 230 IX) e você vai perder 5 pontos na sua CNH.

Será que o policial está agindo corretamente? Ou, se está errado, no que ele equivocou-se?

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Não tem o equipamento ou está com defeito

Inicialmente devemos esclarecer que NÃO se trata de equipamento com defeito – luz queimada, por exemplo:

CTB, art. 230 Conduzir veículo:
XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração – média (4 pontos no prontuário);
Penalidade – multa (R$ 130,16).

A situação relatada envolve um veículo que NÃO tem o dispositivo de pisca-alerta e, portanto, se tiver que ser aplicada uma atuação, será pelo seguinte:

CTB, art. 230 Conduzir veículo:
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Infração – grave (5 pontos no prontuário);
Penalidade – multa (R$ 195,23);
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

Equipamentos obrigatórios

Contudo, para que seja aplicada a multa prevista no art. 230 IX, é necessário verificar SE o dispositivo em questão (pisca-alerta) é um equipamento obrigatório para esse tipo de veículos (automóvel).

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 105 diz:

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; [tacógrafo]
III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV – (VETADO)
V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. [catalisador e silenciador]
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII – equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

Percebe-se que NÃO há, na relação de equipamentos do art. 105, o dispositivo “pisca-alerta”. Mas, o caput deste artigo ainda menciona que outros equipamentos, não constantes nessa lista, podem ser exigidos conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

A principal resolução que trata de equipamentos obrigatórios para veículos é a 14 de 1998 que, mesmo com todas as atualizações e alterações já sofridas, também NÃO consta, no rol de equipamentos para automóveis, o dispositivo “pisca-alerta”.

O Contran ainda disponibiliza a resolução 227 de 2007, que dispõe sobre os requisitos para o sistema de iluminação dos veículos, e nela, também, NÃO está previsto o pisca-alerta como um dispositivo obrigatório para automóveis.

Analisando toda a legislação de trânsito brasileiro, a única vez que o pisca-alerta aparece como EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO, é na resolução 14/98 no rol de equipamentos para tratores, veja:

Res. 14/98, art. 1º […]
VI – nos tratores de rodas e mistos:
14) pisca-alerta.

O uso obrigatório do pisca-alerta

Neste momento estaríamos convencidos de que o pisca-alerta NÃO é um equipamento obrigatório para automóveis SE não fossem pelas situações, previstas na legislação de trânsito, que EXIGEM o uso do pisca-alerta quando em determinadas situações como por exemplo:

Resolução 36/98 do Contran:
Art.1º O condutor DEVERÁ acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.

…ou então no próprio CTB:

Art. 40 O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
V – O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

Apesar de observarmos a clara imposição do uso do pisca-alerta em casos como o previsto pela resolução 36/98, NÃO podemos afirmar, por mera presunção, que este é um equipamento obrigatório para automóveis – para isso é preciso CONSTAR na legislação, o que não acontece, conforme já mostrado.

Conclusão

Apesar de ser um equipamento comumente verificado nas fiscalizações de rotina, inclusive nas vistorias para o registro ou transferência de propriedade do veículo, o pisca-alerta NÃO é um equipamento obrigatório para automóveis e, portanto, o policial NÃO agiu corretamente ao lavrar o AIT no caso hipotético aqui apresentado.

Não menos importante é frisar que a afirmação, do policial, de que estaria aplicando uma MULTA ao condutor, pela falta do equipamento pisca-alerta, também NÃO procede. Afinal, cabe ao policial (agente da autoridade de trânsito) apenas a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT), ficando a cargo exclusivo da Autoridade de Trânsito a aplicação das punições cabíveis – inclusive a multa, se for o caso.

Finalmente, o policial teria se equivocado, também, quanto ao registro da pontuação no prontuário do condutor. Perceba que o veículo é emprestado – e isso é facilmente constatado ao verificar a documentação do veículo e do condutor – e, ao PROPRIETÁRIO cabe a responsabilidade pelas infrações cometidas em razão da falta de prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo (CTB, art. 257, § 2º). Portanto, ainda que a conduta representasse uma infração, a pontuação seria registrada no prontuário do PROPRIETÁRIO, e não do condutor, como disse o policial.

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