Agente de trânsito lavra o Auto de Infração por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB), mas não informa, no AIT, os dados do aparelho oferecido para o teste. Isso invalida o ato?
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Manual de Fiscalização, pra quê?
O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) estabelece TAXATIVAMENTE, por meio da ficha de fiscalização 757-90 do MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) que, mesmo se tratando de recusa, DEVE constar no AIT os dados do etilômetro oferecido ao condutor no momento da fiscalização.
MBFT, ficha 757-90, campo “Definições e Procedimentos”:
4. Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração.
Entretanto, em consulta remetida ao Cetran / SP, este posicionou-se no sentido de NÃO RECONHECER a invalidade do AIT no qual estejam AUSENTES os dados do etilômetro.
Segundo o Cetran / SP, a ausência de tais informações não invalida o AIT, bastando que haja diligência junto ao órgão responsável pela infração, no intento de verificar se, de fato, a ausência das informações do equipamento foi mero “descuido” do agente ou se realmente a equipe não o portava no momento da abordagem.
Clique aqui para ler, na íntegra, o PARECER proferido pelo Cetran de SP.
Conclusão
Importante ressaltar que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) foi estabelecido, justamente, para que parâmetros indiquem os procedimentos a serem adotados pelo agente fiscalizador, incluindo a lavratura do AIT, ao flagrar o cometimento de infração de trânsito. Observar o que o MBFT estabelece não é uma opção do agente que fiscaliza, mas seu dever.
Ora, se é para fazer da maneira que quiser, desconsiderando a FORMA prevista na norma, cuja qual tem abrangência NACIONAL, então não vejo razão de existir Resoluções, Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Portarias e outras legislações complementares, que visam PADRONIZAR os procedimentos adotados pelos agentes de trânsito. A inobservância a tais normas expõe os cidadãos à flagrante insegurança jurídica.
Com todo respeito a quem pensa diferente: se o agente deixou de cumprir com a FORMA – um dos princípios necessários para que o ato administrativo seja perfeito – independentemente se foi por erro, desatualização ou, na pior das hipóteses, na ausência do equipamento, forçar o condutor a se recusar ao teste, pois assim seria “mais fácil” de administrar a situação evitando a condução ao Distrito Policial (DP), não pode o AIT prosperar e pronto, acabou!
“Ah, mas assim o cidadão se debruça sobre um antro de impunidade…” Absolutamente NÃO. Basta que se cumpra a legislação para que depois não tenha que ficar inventando interpretações por conveniência, abrindo perigosos precedentes para que cada um entenda da maneira que lhe convém e aja como quiser.
A hermenêutica é cabível, sim, mas entendo que quando se tratar de algo que possua margem para isso, ou, será que o contido nas fichas de fiscalização do MBFT, especificamente no objeto deste texto, se trata de ato discricionário?
Antes eu defendia: “Não confie tanto em lograr êxito em uma Defesa Prévia ou Recurso à JARI. Pois, por falta de conhecimento técnico, dificilmente acolhem o seu pedido. A maior probabilidade de êxito está na última instância recursal, remetida ao Cetran (Conselho Estadual de Trânsito).” Mas eis que, ultimamente, tenho sentido a necessidade de mudar esse meu conceito.
Perfeito entendimento! O pior de tudo é que esse conselheiro, Arnaldo Luís Pazetti, é advogado! Possui um currículo profissional invejável, mas pelo visto não aprendeu nada!!!! Defender o desrespeito ao princípio da legalidade?! No mínimo é um absurdo!!!
Complementando o seu correto comentário, ao desacatar uma norma de trânsito, quer seja o MBFT ou outra qualquer da legislação vigente, o órgão está incorrendo em desobediência ao próprio CTB, haja vista que os artigos 20, 21, 22 e 24 são bastante claros ao dizerem que o órgão deve CUMPRIR a legislação e as normas em suas respectivas atribuições. Conforme o caso, sempre me reporto a isso em minhas defesas e recursos.