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Avisar sobre Blitz é Crime?21

Certamente em algum grupo nas redes sociais, principalmente o whatsapp, você já deve ter visto pessoas compartilhando informações sobre “blitz” ou pelo menos já leu notícias de ações policiais que levaram à prisão de pessoas que praticaram tal ato. O tema é controverso, encontramos facilmente em pesquisas na internet entendimentos daqueles que defendem a ideia de que se trata de um crime e outros no sentido de que não configura nenhum ilícito penal.

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Inicialmente devemos considerar que não há garantia de que o verdadeiro objetivo, que é interferir diretamente no trabalho da fiscalização de trânsito, tenha sido alcançado. Uma pessoa pode publicar a informação da “blitz” no grupo da família, cujos parentes moram em outra cidade ou estado, ou ainda, publicar em uma rede social para um número indeterminado de pessoas que, em sua maioria, talvez nem vá sair de casa naquele dia. Sendo assim, é de se questionar: Quem garante que foi alcançado tal objetivo?

O tipo infracional apontado pelos defensores de que o ato constitui crime está previsto no art. 265 do Código Penal: “Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública”, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

O tipo penal merece esclarecimento, a exemplo do que vem a ser “atentar”. Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, 2012) nos ensina: “atentar contra a segurança é fazer insegura a operação do serviço, tornando-o perigoso; atentar contra o funcionamento é colocar o serviço em risco de paralisação”.

Sobre a conduta praticada que merece total reprovação sob o ponto de vista ético e moral, deve ser analisada com muita cautela na seara criminal. Nesse sentido, Rogério Greco (Curso de Direito Penal, 2017) esclarece que: “Embora a posição majoritária entenda pela natureza abstrata do perigo, considerando-o presumido, somos partidários da corrente que reconhece, in casu, uma infração penal de perigo concreto, que deverá ser demonstrado caso a caso, sob pena de se reconhecer como um indiferente penal a conduta praticada pelo sujeito”.

Particularmente nosso entendimento é o de que atentar efetivamente contra serviços de água e luz de modo a interromper o serviço prestado é uma situação na qual não resta dúvida do cometimento do crime, mas o simples fato de divulgar uma “blitz” de trânsito nas redes sociais não parece se amoldar ao tipo penal de forma incontestável. Por vários motivos podemos concluir que a informação não chegou ou não alcançou sua finalidade, sendo algo puramente subjetivo, uma analogia um tanto forçosa.

Talvez você que está lendo este texto esteja imaginando que nosso posicionamento seja favorável àqueles que divulgam blitz nas redes sociais, mas a resposta obviamente é não! Somos contrários aos que possuem tal comportamento, pois se trata de um grande desrespeito, considerando que estão sendo alertados condutores embriagados que colocam em risco a sociedade, além de bandidos etc. No entanto, nossa análise é do ponto de vista legal, a partir da interpretação da lei e esse é o entendimento alcançado diante de todo o exposto acima.

O desejo coletivo, pelo menos daqueles cidadãos conscientes, dos profissionais que atuam na área e da nossa parte, é que haja uma sanção adequada em razão da conduta socialmente reprovável. Até mesmo a criminalização da conduta depende de alteração da lei, ou seja, a criação de um tipo penal específico em respeito ao princípio da reserva legal. O próprio Código Penal trata da questão da anterioridade da lei, como se observa em seu art. 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Por esse motivo tramitava na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5596/13 de autoria do deputado Major Fábio (DEM-PB). Na justificativa do projeto o parlamentar alegava que era necessária uma legislação que proibisse com mais clareza do que o texto definido no art. 265 do Código Penal. No entanto, o projeto que estava em tramitação acabou sendo arquivado no dia 31/01/2019, conforme previsão do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em razão do fim da legislatura anterior. A proposição poderia ser desarquivada mediante requerimento do Autor dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava, mas o deputado não foi reeleito.

Apesar da ânsia punitiva de ver aqueles que divulgam “blitz” nas redes sociais sofrerem com as consequências de seus atos, não podemos simplesmente ignorar o conjunto normativo. Porém, isso não impede nosso engajamento em campanhas de conscientização, ressaltando a importância do trabalho dos órgãos de fiscalização que garantem a segurança da coletividade e combatem aqueles que insistem em descumprir a lei. Por fim, nunca é demais questionar aqueles que divulgam “blitz”: Afinal de contas, de que lado você está?

Caruaru-PE, 19 de fevereiro de 2019.

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