“Blitz da lei seca interdita ciclovia e quando o ciclista foi reclamar teve a sua bicicleta elétrica apreendida e ainda foi multado.” Mito ou verdade?
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O fato realmente aconteceu. Foi em 2012, em Copacabana, Rio de Janeiro / RJ (link da matéria).
Na abordagem foi exigida a habilitação para conduzir o veículo, o uso do capacete e o condutor ainda foi convidado a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), mas se recusou. Pela recusa, ainda levou mais uma multa, que no total foram três:
1. Dirigir veículo sem possuir habilitação (CTB, art. 162 I);
2. Conduzir ciclomotor sem usar capacete (art. 244, I);
3. Recusar-se ao teste do etilômetro (art. 277 em conjunto com o 165 – enquadramento usado à época ocorrido).
Na ocasião, o órgão de trânsito declarou serem LEGAIS os procedimentos adotados pelos agentes. Mas será que realmente agiram corretamente? Como seria se isso acontecesse nos dias atuais?
Bicicleta Elétrica exige habilitação?
Para conduzir veículos, seja com motor de combustão interna ou elétrico, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige habilitação, veja:
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivo do Estado ou do Distrito Federal […].
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
Qual a habilitação para conduzir uma Bicicleta Elétrica?
A legislação de trânsito exige uma autorização denominada ACC quando na condução de um ciclomotor, confira:
CTB, art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Importante frisar que a habilitação na categoria “A”, própria para a condução de motocicleta, também é válida para ciclomotor. Já o contrário NÃO é verdade: aquele que possui apenas a ACC, não está habilitado para conduzir uma motocicleta.
Mas, a Bicicleta Elétrica é um Ciclomotor?
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I (Conceitos e Definições) define veículo Ciclomotor da seguinte maneira:
CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
O texto do anexo nos mostra claro que trata-se de um veículo equipado com motor de COMBUSTÃO INTERNA, ou seja, ocorre queima de combustível internamente, o que não acontece num motor elétrico. Desse modo, é incorreto afirmar que a bicicleta elétrica é um ciclomotor?
Equiparação da Bicicleta Elétrica ao Ciclomotor
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 315/09, equiparou o veículo ciclo-elétrico ao ciclomotor, observando os seguintes parâmetros:
► veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica;
► com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts);
► dotados ou não de pedais acionados pelo condutor;
► cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg;
► e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h.
Ressalte-se, ainda, que a bicicleta elétrica equivale ao ciclo-elétrico, conforme consta na mesma resolução 315/09:
Art. 1º […]
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
Dessa forma, podemos entender que para conduzir uma bicicleta elétrica, então equiparada a um ciclomotor, exige-se a ACC (ou CNH de categoria A).
Nem toda Bicicleta Elétrica requer ACC
Visando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente, o Contran cedeu um pouquinho e resolveu que nem toda Bicicleta Elétrica deve ser equiparada a um ciclomotor.
Por meio da Resolução 465/13 alterou a 315/09 estabelecendo parâmetros que excepcionalizam a bicicleta elétrica dessa equiparação, quando observadas as seguintes disposições:
► potência nominal máxima de até 350 Watts;
► velocidade máxima de 25 km/h;
► sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
► não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
Então quer dizer que para conduzir uma Bicicleta Elétrica com essas características não requer nenhuma habilitação, licença ou autorização? A resposta é: DEPENDE. Entenda por quê.
Autorização para conduzir bicicleta
A Bicicleta Elétrica, não equiparada ao Ciclomotor, será, para fins de fiscalização, equivalente a uma bicicleta comum (de propulsão humana) e, nesse caso, o CTB prevê a possibilidade de exigência de uma autorização municipal, que não deve ser confundida com a ACC, para conduzi-la, confira:
CTB, art. 141 […].
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
Importante frisar que o motor elétrico que equipa essa bicicleta serve de mero AUXÍLIO à propulsão motriz gerada pelo pedalar de seu condutor. Portanto, o fato de ter um motor não a descaracteriza como sendo de propulsão humana.
Desse modo, a exigência de autorização para conduzir uma bicicleta é possível, desde que haja regulamentação criada pelo município onde o veículo se encontra.
Contudo, o CTB é omisso quanto ao estabelecimento das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da legislação municipal e, com isso, fica a dúvida: Poderia o município, além de exigir a autorização para conduzir bicicleta, estabelecer as penalidades para o seu descumprimento? No meu entendimento, sim – contraposições fundamentadas são bem-vindas, rsr.
Bicicleta com motor de combustão
Já vimos que há parâmetros para distinguir uma Bicicleta Elétrica de um Ciclomotor, a fim de saber se vai ou não ser necessária a ACC para conduzi-la.
Entretanto, é incontroverso que se a bicicleta for equipada com motor de combustão (queima de combustível), esta será incondicionalmente considerada um Ciclomotor e, neste caso, se exigirá a ACC ou CNH de categoria A, sendo obrigatória esta última se o citado veículo exceder os limites estabelecidos para um Ciclomotor: máximo de 50 cm3 de cilindrada e 50 km/h de velocidade.
Conclusão
Sobre o fato relatado no início deste texto (2012, Rio de Janeiro / RJ), a conduta dos agentes fiscalizadores é questionável nos seguintes aspectos:
► AUTUAÇÃO POR FALTA DE HABILITAÇÃO: Bicicleta Elétrica nem sempre pode ser equiparada a um Ciclomotor – a matéria não nos mostra as especificações do veículo e, por isso, não é possível confirmarmos a necessidade de ACC ou CNH A.
Ademais, apesar de já prevista em resolução do Contran, a exigência de ACC para conduzir ciclomotores só veio constar no CTB em 2016, quando a lei 13.281/16 alterou o art. 162 I deste Código;
► AUTUAÇÃO POR FALTA DE CAPACETE: também é questionável uma vez que, até os dias de hoje, não há regulamentação que possibilite punir a falta deste equipamento quando na condução de uma bicicleta;
► AUTUAÇÃO PELA RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA: a infração pela recusa ao teste de alcoolemia era, até então, enquadrada no art. 277 em conjunto com o 165, muito questionado judicialmente à época. Importante frisar que o enquadramento específico para esta conduta (art. 165-A) só veio constar no CTB em 2016, incluído pela lei 13.281/16.
Nos dias de hoje, essas autuações seriam possíveis? Sim, se o veículo envolvido se enquadrar na equiparação a um Ciclomotor, caso contrário nenhuma das autuações seriam cabíveis.
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