Desde a publicação da Lei 14.071/20 que noticiários e especialistas vêm disseminando uma informação EQUIVOCADA ao dizer que “crianças com até 10 anos de idade deverão utilizar a cadeirinha”. Finalmente, foi publicada a resolução 819/21 do Contran esclarecendo todo o mal entendido.
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Interpretação equivocada da Lei
No dia 14 de outubro de 2020 foi sancionada a Lei 14.071/20, com o início de sua vigência prevista para 180 dias após, ou seja 12/04/2021, trazendo dezenas de alterações no atual Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei 9.503/97.
Dentre as várias mudanças está o seguinte dispositivo alterando o artigo 64 do CTB:
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
A leitura desse texto levou muitos especialistas a entenderem, de forma equivocada, que crianças com até 10 anos de idade deveriam passar a utilizar a cadeirinha (entenda-se assento de elevação).
Curiosamente, até o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) publicou, em suas redes sociais, a informação de forma equivocada, veja:
Contran acaba com o mal entendido
Hoje, 24 de março de 2021, com a publicação da resolução 819/21 do Contran, a situação foi finalmente esclarecida e, com isso, evidencia-se a necessidade de muitos portais de notícias se retratarem – alguns deles especializados em trânsito.
Pontualmente, mudou quase nada em relação ao que já era. A nova resolução simplesmente acrescentou a altura de 1.45 m como critério para a excepcionalidade para criança menor de 10 anos de idade ser transportada no banco da frente e a utilização do dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
Também incluiu, além da idade (algo que já era previsto na resolução agora revogada), o peso das crianças, assim ficando melhor alinhado com as recomendações do fabricante destes dispositivos e do INMETRO.
Como ficou a nova regra para cadeirinhas
As idades para a utilização dos dispositivos não foi alterada em absolutamente nada, mas agora tem-se também o quesito “peso”. Veja como ficou:
RESOLUÇÃO 819/21 DO CONTRAN
Os dispositivos de retenção a serem utilizados obrigatoriamente para o transporte de crianças são:
I – “bebê conforto ou conversível” (Figura 1), para as seguintes condições:
a) crianças com até um ano de idade; ou
b) crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
II – “cadeirinha” (Figura 2), para as seguintes condições:
a) crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; ou
b) crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
III – “assento de elevação” (Figura 3), para as seguintes condições:
a) crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio; ou
b) crianças com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
IV – cinto de segurança do veículo (Figura 4), para as seguintes condições:
a) crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos; ou
b) crianças com altura superior a 1,45m.
Conclusão
Basicamente, não temos grandes mudanças no que diz respeito ao uso dos dispositivos de retenção (bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação e cinto de segurança).
Resumidamente temos:
BEBÊ CONFORTO
► Para crianças com até 1 ano de idade, ou
► com peso de até 13 kg.
CADEIRINHA
► Para crianças com idade entre 1 e 4 anos, ou
► com peso entre 9 e 18 kg.
ASSENTO DE ELEVAÇÃO
► Para crianças com idade entre 4 e 7.5 anos, ou
► com peso entre 15 e 36 kg, ou
► com altura inferior a 1.45 metro.
CINTO DE SEGURANÇA NO BANCO TRASEIRO
► Para crianças com idade entre 7.5 e 10 anos.
Apesar dos equívocos na disseminação das informações, é importante que nós, instrutores e profissionais de trânsito, trabalhemos para orientar corretamente e incentivar o uso desses dispositivos pelos condutores. Afinal, é da integridade física de nossas crianças que estamos falando.
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Gostaria de esclarecer uma dúvida em relação a seguinte pergunta:
João entregou a direção do seu veículo a uma pessoa habilitada em categoria diferente da exigida para conduzi-lo. A medida administrativa prevista neste caso é?
a resposta que está como correta é: recolhimento do documento de habilitação.
Está correto?
Professor Ronaldo, adquiri um material para instrutor esse ano (2021) porém com já está previsto as novas mudanças com alterações na lei do código de trânsito brasileiro, gostaria de saber se vai disponibilizar a atualização dos vídeos e PDF’s de processo de habilitação para quem adquiriu seu material agora neste ano 2021… grato
Todos que adquiriram o material nos últimos 6 meses terão a atualização sem custo adicional.
Boa noite
e como fica nos veiculos que contém o cinto abdominal no banco traseiro?
Crianças com idade igual ou superior a 4 anos, podem usar o cinto de dois pontos (subabdominal) sem o assento de elevação.
Fiquei em dúvida sobre o parágrafo único do art. 3° o qual estabelece uma exceção para o uso do acento de elevação
Tenho Uma criança de 7 anos e meio. Ela pesa 40 quilos não preciso usar acento?
Não precisa.
Boa tarde!
Qual o motivo principal ou a característica contida no novo Art. 64 que fez a maioria acreditar que o assento elevado deveria ser usado até os 10 anos?
E no início do texto você diz que o novo artigo fez especialistas acreditarem, equivocadamente, que o assento deveria ser usado até 10 anos, porém mais abaixo você fax uma afirmação quanto ao uso do assento quanto diz “a nova resolução simplesmente acrescentou a altura de 1.45 m como critério para a excepcionalidade para criança menor de 10 anos de idade ser transportada no banco da frente e a utilização do dispositivo de retenção denominado “ASSENTO DE ELEVAÇÃO”.
Sugiro um vídeo detalhado do assunto no canal. Obg.
Excelente colocação, Eduardo! Obrigado pelo sugestão! Vou providenciar esse vídeo o mais rápido possível.
Boa tarde
Sou taxista e sempre tive dúvidas a respeito do uso da cadeirinha no táxi
É obrigado ou não seu uso no taxi
Não é obrigatório utilizar dispositivos auxiliares de retenção para crianças em táxi, transporte por aplicativo (Uber e outros), transporte coletivo e escolares.