Prática comum nos Centros de Formação de Condutores (CFC) é o registro da frequência do aluno em aula, por meio da coleta de impressão digital, sem que ele esteja efetivamente em treinamento ou, muitas vezes, nem mesmo presente. O que há de errado nisso e quais problemas pode acarretar?
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Logo que entrou em vigor o atual código de trânsito, foi estabelecido um número mínimo de aulas, teóricas e práticas, a ser cumprido pelos candidatos à habilitação. No início tudo era registrado em listas de presença que, pela vulnerabilidade desse método, possibilitava facilmente fraudes nos respectivos registros.
Diante da necessidade de se fazer cumprir a lei, o Contran, por meio da resolução 287/08, regulamentou a obrigatoriedade de implantação de sistema informatizado que possibilitasse o registro da frequência, em aula, por meio de coleta da impressão digital do diretor de ensino, instrutor e alunos.
Em princípio, o que parecia ser a “solução” do problema, apenas serviu para comprovar a astúcia de maus profissionais, que obviamente não representam esta honrosa classe, que começaram a praticar irregularidades tais como: Falsificar impressão digital por meio do famoso “dedo de silicone”; Usar a digital de terceiros, como se fosse do aluno; Coletar a digital do aluno e não realizar a aula.
Não é difícil nos depararmos com notícias sobre flagrantes, realizados pelo Detran, de ocorrências dessa natureza. Acontece que, por ser pouco fiscalizada, esta irregularidade se torna algo comum, o que induz o profissional à prática contumaz que, mais cedo ou mais tarde, acaba “caindo do cavalo”.
Importante mencionar que, o profissional que adota essa prática, incide em CRIMES tais como:
Falsidade ideológica, Código Penal
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Inserção de dados falsos em sistema informatizado, Código Penal
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Obviamente, essa conduta ocorre com a conivência do Centro de Formação de Condutores ao qual esse profissional está vinculado, o que caracteriza a sua cumplicidade, podendo seu proprietário ser corresponsabilizado pela prática desses crimes, além de responder administrativamente, junto ao Detran, o que certamente culminará no cancelamento do seu registro e, por consequência, o impedimento de prosseguir com suas atividades.
Por tudo isso chamo a atenção daqueles que se rendem a esse ato infracional e criminoso, para não se iludirem pensando que está tudo bem. A falsa sensação de que nunca será pego parece manter distante um possível flagrante, o que não é verdade. Quando menos se esperar, os agentes do Detran e da Polícia estarão batendo à porta e aí será tarde demais – “a casa caiu”.
Nós, profissionais de CFC, fazemos parte de uma classe que, infelizmente, tem sido muito desvalorizada. Mas será porque existe essa “desvalorização”? Vale nos conscientizarmos de que esta realidade SÓ vai mudar quando nós mudarmos. Como dizia meu velho: “Você demora 20 anos para construir a sua reputação, mas pode destruí-la em um minuto”.
Fica aqui a dica: Seja o melhor profissional que puder. Não se renda a práticas irregulares ou duvidosas. Ajude a reconstruir uma identidade POSITIVA da nossa classe e, só assim, teremos a valorização que almejamos.
Olá Ronaldo,
Tenho uma duvida, recentemente estava no carro com meu filho quando abruptamente o pedestre (Policial Militar) entrou na faixa, como já nos encontrávamos sobre a faixa, meu filho prosseguiu, o pedestre parou e começou a verbalizar. Obviamente recebemos a notificação (art. 214).
A duvida é cabem os artigos 68, 69 e 70 do CTB em nossa defesa?
Nem todos honram a profissão que escolheram …Isso é lamentável ..