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Cassação da Permissão Para Dirigir, uma penalidade que nunca existiu

Algo não raro, ao consultar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é nos deparamos com o que os juristas chamam de “letra morta” – texto legal sem valor ou não aplicável. Um exemplo disso acontece em vários artigos que ainda preveem a “apreensão de veículo” mesmo tendo sido esta sanção revogada desde 2016, pela lei 13.281.

Nesse sentido destaco outro ponto que tem causado dúvida em profissionais de vários segmentos do trânsito: A penalidade de Cassação da Permissão para Dirigir existe de fato?

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Situação hipotética

João, com a habilitação provisória (PPD), foi multado porque transportava um passageiro sem o cinto de segurança (infração de natureza grave).

Considerando que é requisito para a obtenção da CNH que o permissionário não cometa nenhuma infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infrações médias, durante o período de Permissão, pergunto: João terá sua PPD cassada?

Sobre a não obtenção da CNH

Assim como já mencionado, o condutor possuidor da PPD somente obterá a CNH se observado o que consta no art. 148 do CTB:

Art. 148 […]
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Entretanto, apesar de entendermos que a inobservância ao dispositivo citado impede que a CNH seja concedida, o art. 148 não nos transmite, explícitamente, que a não obtenção da CNH enseja a Cassação da PPD.

Penalidades previstas no CTB

Outro aspecto a considerar é verificar se a Cassação da PPD é uma penalidade prevista no CTB:

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – apreensão do veículo;         
(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Aqui podemos observar, claramente, a previsibilidade de Cassação da PPD, elencada entre as penalidades existentes no CTB.

Apesar disso, se prosseguirmos com a leitura dos artigos seguintes, que tratam de pormenorizar cada uma das penalidades do art. 256, não encontraremos aquele que trata da Cassação da PPD – justamente pelo fato deste artigo ter sido VETADO na ocasião da aprovação da Lei 9.503/97 que deu origem ao atual Código.

Vetos à Lei 9.503/97 – Portal Câmara

Aqui destaco o art. 264 do CTB, que trataria da Cassação da PPD, mas foi VETADO.

Dispositivo vetado

“Art. 264. A cassação da Permissão para Dirigir dar-se-á no caso de cometimento de infração grave ou gravíssima, ou ainda, na reincidência em infração média.”

Razões do veto:

“Os §§ 3º e 4º do art. 148 tratam adequadamente da matéria, uma vez que impõem a suspensão do direito de dirigir e obrigam o condutor detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação caso, no período de um ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.” Link para conteúdo completo

Observe que, na justificativa do veto, foi mencionado que a inobservância ao § 3o do art. 148 do CTB incide na Suspensão do Direito de Dirigir, ou seja, a PPD deveria ser recolhida e o condutor reiniciar todo o processo de habilitação.

Contudo, sabemos que essa “suspensão” não tem previsibilidade na legislação de trânsito e, por isso, não tem sido aplicada.

Sobre a suspensão do direito de dirigir

Para que não nos reste qualquer dúvida, a resolução 723/18 do Contran, que trata de todo o processo para aplicação da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, nos mostra de forma inequívoca que a não obtenção da CNH NÃO representa a Cassação da PPD.

Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do §3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir.

Conclusão

A penalidade de Cassação, seja da PPD ou da CNH, é algo que requer o cumprimento de todas as etapas de um processo administrativo de trânsito – resguardados o direito à defesa e ao contraditório.

Não existe, portanto, na esfera administrativa do trânsito brasileiro, um único processo de cassação da PPD – ocorrendo, de fato, que o permissionário que incidir nas infrações que impliquem na não obtenção da CNH, permanecerá dirigindo com sua habilitação provisória até o seu vencimento.

Tudo isso nos mostra que a cassação da PPD é uma penalidade que, apesar de elencada no art. 256 do CTB, NÃO EXISTE de fato e, portanto, não passa de mera “letra morta”.

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