A resolução 684/17 do Contran alterou a 598/16 regulamentando a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e) – habilitação no formato DIGITAL – como documento válido para fins de cumprimento da obrigatoriedade do PORTE previsto no art. 159, §1º, do CTB.
Apesar disso, há relatos de que alguns agentes fiscalizadores estão EXIGINDO a apresentação do documento físico alegando ser necessário para a verificação de autenticidade da CNH-e.
Diante disso pergunta-se: o condutor é obrigado a portar o documento físico juntamente com o digital?
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Documentos de Porte Obrigatório
Para conduzir veículos automotores ou elétricos em vias públicas, é necessário que o condutor esteja de PORTE, essencialmente, do 1 Certificado de Licenciamento Anual do veículo (CTB, art. 133) e do 2 Documento de Habilitação (CTB, art. 159, § 1º), seja este a Permissão para Dirigir (PPD) ou a CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Importante ressaltar que o CLA NÃO deixou de ser um documento de porte obrigatório. Apenas será dispensado do porte SE, no momento da abordagem, o agente fiscalizador tiver como verificar, em sistema informatizado, que o veículo está licenciado (CTB, art. 133, Parágrafo único).
Consequência da Falta de Porte
Conduzir veículo sem portar os documentos exigidos, consiste em infração de trânsito de natureza LEVE, com multa de R$ 88,38, serão registrados 3 pontos no prontuário do condutor e o veículo será RETIDO até a apresentação dos documentos necessários.
A RETENÇÃO é uma Medida Administrativa que consiste em manter o veículo NO LOCAL da abordagem até o saneamento da irregularidade, passível de aplicação tanto pela Autoridade de Trânsito quanto por seus agentes – diferentemente das Penalidades, que só podem ser aplicadas pela Autoridade de Trânsito, mediante o devido processo administrativo e observado o direito à defesa e ao contraditório.
Desse modo, tão logo o condutor apresente a documentação faltante, pedindo alguém que traga ou mesmo ele próprio indo buscar, o agente fiscalizador liberará o veículo. Caso contrário, será providenciada a REMOÇÃO do veículo para o pátio credenciado pelo órgão de trânsito até que seu proprietário / condutor providencie a documentação.
Legalidade da CNH-e
Atualmente, tanto o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV-e) quanto a Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e) já estão regulamentados pelo Contran, pelas resoluções 720/17 e 684/17, respectivamente, e, portanto, podem ser utilizados em substituição aos documentos físicos.
Contran, Resolução 720 de 2017:
Art. 3º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e) deverá ser implantado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de até 31 de dezembro de 2018 a partir da publicação de ato do DENATRAN que regulamente o CRLV-e, devendo ser OBRIGATÓRIA A EXPEDIÇÃO do documento em meio físico OU DIGITAL, na forma escolhida pelo proprietário do veículo.
Observe que o referido dispositivo legal estabelece que a expedição do documento continua sendo obrigatória, pelos órgãos ou entidades de trânsito, porém agora permitido, além do modelo físico, também o DIGITAL.
Contran, Resolução 598 de 2016, alterada pela 684 de 2017:
“Art. 8-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a partir de 1º de fevereiro de 2018, podendo o condutor optar também pelo documento físico.
Novamente chamo a atenção sobre a possibilidade do condutor OPTAR pela utilização do documento no modelo FÍSICO (CNH impressa) ou DIGITAL (CNH-e).
Atendimento ao CTB
Há aqueles que defendem a ideia de que SOMENTE o documento no modelo FÍSICO tem valor para fins de cumprimento ao que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), considerando o seguinte:
CTB, art. 159 […]
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em ORIGINAL.
Sobre isso, temos pelo menos duas situações a considerar:
1º. O conceito do termo “original”, apresentado no dispositivo legal, está relacionado a algo autêntico, verdadeiro – e é exatamente isso que representa a CNH-e, um documento original, não se trata de uma CÓPIA.
2º. A utilização documento no formato digital está regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), conforme dispositivos já apresentados aqui, cuja LEGALIDADE, caso seja alvo de contestações, devem ser pleiteadas JUDICIALMENTE. Afinal, conforme diz o eminente Mestre Julyver Modesto de Araújo: “…à administração pública cabe CUMPRIR o que está regulamentado e não julgar sobre sua legalidade”.
Verificação de Autenticidade
Recorrentemente recebemos relatos de pessoas dizendo ter sido abordadas por agentes fiscalizadores EXIGINDO a apresentação da CNH no modelo FÍSICO, sob a alegação de que é necessário para verificação da autenticidade do modelo digital.
Teve um caso em que o agente disse que “só estou liberando você porque eu tenho acesso à internet e consegui verificar sua CNH no sistema. Senão eu teria que te autuar e segurar o seu veículo até você buscar a habilitação em papel, pra mim”.
Obviamente que essa alegação NÃO PROCEDE, pelo seguinte motivo: O SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados) disponibiliza, para instituições públicas ou privadas e cidadãos, um aplicativo chamado VIO que permite a verificação de autenticidade da CNH-e por meio da leitura do QR-code disponível no documento digital exibido pelo condutor, e este aplicativo NÃO necessita de internet para sua utilização.
Outra preocupação comum é em relação à necessidade de internet para o acesso à CNH-e no aplicativo do dispositivo móvel (celular ou tablet). Reitero que o acesso ao documento eletrônico também independe de internet e, portanto, pode ser acessado off-line.
Conclusão
O condutor pode, sim, optar por utilizar os documentos digitais, tanto do veículo quanto o pessoal, e a fiscalização de trânsito tem o DEVER de aceitá-los em substituição aos documentos físicos, sem que para isso exija a apresentação no formato impresso.
Caso algum agente fiscalizador, por desinformação, se recusar a aceitar o documento digital, argumente com ponderação, afinal, ânimos exaltados tende a complicar ao invés de resolver. Se de tudo não lograr êxito com suas argumentações, deixe que o agente faça o seu trabalho e que depois responda administrativamente pelo equívoco que cometeu.
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Bom dia!
Sou PM e fiscalizo o trânsito em MG. Os policiais ainda não receberam celular da instituição e trabalham com meios próprios. A única forma de verificação ainda é o ISP. Porém, sistema que não está sempre ativo. Ademais, há infrações que prevêem apreensão da CNH, como entende sobre a digital neste caso? Um grande abraço!
Olá, Rodrigo! Atualmente há o aplicativo VIO para a verificação da CNH-e. Entretanto,entendo que sem um smartphone fica impossível usar o aplicativo. Portanto, se o Estado NÃO fornece a ferramenta de trabalho, penso ser impossível executá-lo. Nesse caso, junta todo mundo e conduz para a DP.