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Com CNH de categoria E não pode fazer curso de transporte coletivo ou escolar

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) impediu, por meio da resolução 685/17, os condutores habilitados na categoria E, que não tenham passado pela D, de fazerem os cursos de Transporte Coletivo de Passageiros ou de Transporte Escolar. Se você é um dos que foram afetados por essa mudança, veja o que fazer para solucionar o seu problema.

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Esta resolução alterou os itens 6.1 e 6.2 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/04 que, até então, exigia como requisito para matrícula nos cursos especializados para transporte escolar e coletivo que o condutor fosse habilitado “pelo menos na categoria D”, porém, agora, passaram a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo II
6.1. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
6.1.2 Requisitos para matrícula
– Estar habilitado na categoria “D”;

6.2. CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
6.2.2 Requisitos para matrícula
– Estar habilitado na categoria D;

Além dessas mudanças, o referido dispositivo REVOGOU o anexo I da resolução 168/04 no qual constavam as categorias de habilitação e suas respectivas abrangências (Categoria E abrangia D, C e B; Categoria D abrangia C e B; Categoria C abrangia B).

Prática comum, inclusive com amparo no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é o condutor “saltar categorias” ao se habilitar – Com um ano de categoria C é possível ir direto para a E – e, deste modo, o documento de habilitação deixa de exibir (impresso) a categoria C para constar a E.Isso, entretanto, NÃO exclui a categoria C de seu prontuário e ainda lhe acrescentaria a categoria D (uma vez que a categoria E se sobrepõe à D). Ao realizar uma pesquisa no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) deste condutor, seria demonstrado que este é habilitado nas categorias B, C, D e E.

Acontece que, com a revogação do anexo I (resolução 168/14), a “abrangência de categorias” deixou de existir e aqueles condutores que passaram da categoria C direto para E não mais possuem a categoria D em seu prontuário – Consta em seu RENACH que este condutor é habilitado nas categorias B, C e E.

Desse modo, em razão do condutor NÃO ser habilitado na categoria D, não cumpre o requisito exigido na resolução 685/17 – “Estar habilitado na categoria D” – e, consequentemente, não pode se matricular no curso de formação ou renovação para condutor de transporte coletivo de passageiros ou de transporte escolar.

Isso causou alguns problemas, entre eles, o de impossibilitar que profissionais (motoristas de transporte coletivo e escolar) continuem a exercer suas funções, pelo fato de não conseguirem se matricular nos mencionados cursos necessários para a renovação do seu credenciamento. O impacto (negativo) disso é incalculável, se considerarmos que chefes de família, que dependem desse trabalho para sustentar a sua casa, podem ficar sem trabalhar.

Em busca de uma possível solução, milhares desses profissionais estão procurando o Detran que simplesmente sugere que estes se habilitem na categoria D – medida que, além de inviável, é uma afronta ao trabalhador, cidadão de bem. Aí eu pergunto: Como ficam essas famílias que estão prejudicadas com essa medida impensada e incontestavelmente irracional? Isso deixa evidente a falta de respeito e a indiferença com que os cidadãos são tratados pelo poder público.

SOLUÇÃO

Está para ser publicada a resolução que vai substituir a 168/04. Nela serão alteradas quase totalmente as regras contidas na sua antecessora (atual 168). Tive acesso à minuta dessa nova resolução (apelidada de “nova 168”) e, em seu texto, consta que os condutores que comprovarem ser proprietários ou ter trabalhado com veículos da categoria D (ônibus e escolar) terão esta categoria incluída em seu prontuário sem que necessite passar por todo o processo de habilitação.

Isso resolveria, em parte, a situação. O problema é que essa resolução ainda nem foi publicada. Há rumores de que isso aconteça ainda em 2017. Porém, sua vigência só iniciará após 180 dias e, convenhamos que não dá pra ficar seis meses sem trabalhar, aguardando a nova regra.

Não restando outra alternativa, muitos condutores estão acionando a justiça para que o órgão de trânsito permita suas matrículas nos referidos cursos. O Judiciário, por sua vez, tem concedido liminares em favor destes condutores, considerando ser irrazoável a medida imposta pelo Contran ao exigir a adequação às mudanças IMEDIATAMENTE à publicação da resolução 685/17.

Com isso, estes trabalhadores estão voltando a exercer o seu trabalho de forma regular (legal) e, desse modo, trazendo novamente o sustento para suas famílias.

Deixo aqui a minha manifestação de INDIGNAÇÃO ao Contran, por esta medida totalmente insensata. Que seus conselheiros (representantes de Ministérios do executivo federal), e as câmaras temáticas (órgãos de apoio à elaboração das resoluções) não saiam criando novas regras ao seu bel prazer – sem antes, analisar cuidadosamente suas consequências. Não bastasse o trânsito brasileiro figurar entre um dos piores do mundo (mais de 40 mil óbitos por ano), brincar de legislar é, no mínimo, IRRESPONSÁVEL.

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