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Comentários ao Projeto de Lei que torna a Autoescola facultativa na obtenção da Habilitação

Com a proposta de tornar os cursos em autoescola FACULTATIVOS para a obtenção da habilitação, o Deputado Federal General Peternelli (PSL-SP) apresentou um Projeto de Lei (PL – 3.781/2019) que, atualmente, encontra-se sob a análise da comissão parlamentar especial na Câmara Federal.

Caso o PL seja aprovado, o Código de Trânsito Brasileiro será alterado e isso vai mexer com quase todo o processo pelo qual os candidatos passam para a obtenção da carteira de motorista.

Por ter ciência da RELEVÂNCIA do tema, venho replicar um texto onde o especialista Marcos Motta comenta este PL na íntegra, artigo por artigo.

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PROJETO DE LEI Nº 3.781, DE 2019

(Do Sr. General Peternelli)

Insere dispositivos na Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o processo de habilitação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei insere os §§ 3º, 4º, 5º e 6º no art. 141 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para definir que as aprendizagens teórica e prática, referentes ao processo de habilitação, podem ser realizadas pelo candidato de forma autônoma.

Art. 2º O art. 141 da Lei 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º, 5º e 6º:

“Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

§  1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

§ 2º (VETADO)

§ 3º As aprendizagens teórica e prática, referentes ao processo de habilitação, podem ser realizadas pelo candidato de forma autônoma ou em centro de formação de condutores, conforme regulamentação do Contran.

Esse parágrafo libera o candidato à 1ª habilitação à realização de seu aprendizado, dando-lhe duas opções: por meio de um CFC ou por conta própria (autodidata).

Perceba que o instrutor de trânsito NÃO É mencionado em nenhuma das duas opções. Porém, está implícito em ambas – uma vez que ele (instrutor) está presente nos CFCs e pode fazer parte da opção denominada autônoma, ora delegada ao candidato.

Entretanto, o final do parágrafo menciona que a regulamentação desta modalidade ficará a cargo do CONTRAN – e é aí que mora o perigo. Pois não sabemos o que o CONTRAN poderá fazer com essa “brecha”.

§ 4º É vedada a exigência de comprovante de participação do candidato em curso de formação teórica ou prática, para a realização dos exames requeridos para emissão da habilitação.

Aqui, o PL traz mudanças na parte destinada à Formação do Condutor, compreendendo os artigos 7º, 8º e 9º da Resolução 168/04, bem como em seu Anexo II, fazendo cair todo o art. 158 (aulas noturnas) do CTB.

Com o fim da exigência de comprovação de participação nos cursos ficam candidato, instrutores e CFCs desobrigados a cumprirem a biometria, a telemetria, ou qualquer outro meio de comprovação de presença, possibilitando flexibilização nos horários de treinamento, bem como a desvinculação do candidato a apenas um CFC ou a apenas um instrutor. Dessa forma, caso inicie seu treinamento e não goste da instrução recebida, poderá mudar de instrutor quantas vezes desejar, sem qualquer dificuldade ou burocracia.

Esse parágrafo, assim como o anterior, abrem precedente para a modalidade EAD – o que pode baratear (e muito) o custo para a obtenção da habilitação. Entretanto, retira dos CFCs a sua principal forma de lucratividade.

Veja que, em nenhum momento, o PL diz que se reprovado em qualquer dos exames o candidato ficará obrigado a frequentar um CFC – desmentindo, assim, boatos que circulam pelas redes sociais.

§ 5º Ao candidato aprovado no exame teórico será concedida a licença para a aprendizagem de direção veicular, com validade de um ano, a qual deverá ser portada durante o período de aulas práticas.

Uma vez que os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica (art. 10 da Res. 168/04) precisam ser feitos antes da emissão do RENACH, um ponto interessante a se observar é que o presente Projeto de Lei NÃO ESPECIFICA o tempo de validade do RENACH do candidato – visto que não deixa claro quanto tempo ele (candidato) tem para prestar seu exame teórico, assim como não diz se haverá limite de tentativas dentro de um determinado tempo.

Perceba que no formato descrito nesse parágrafo, o prazo de validade do RENACH (atualmente de um ano) deixará de ser fixo, variando conforme a data de aprovação do candidato no exame teórico, passando a estar a este atrelada. Ou seja, somente depois de aprovado no exame teórico é que o prazo de um ano (vigência de sua LADV) será iniciado. A conseqüência direta disso é o fim da burocracia e da taxa de reaproveitamento.

§ 6º As aulas de aprendizagem de direção veicular podem ser ministradas por qualquer condutor habilitado, por no mínimo, três anos na categoria para a qual estiver instruindo, desde que o veículo utilizado para aprendizagem possua duplo comando de pedais, visando a segurança do candidato, do instrutor e de terceiros.” NR

O trecho destacado no § 6º trata-se de uma sugestão a ser adicionada no texto do PL

Aqui temos o motivo de maior insatisfação e discórdia entre profissionais e empresários do setor.

Entretanto, a meu ver, entrega de bandeja aos instrutores de trânsito que, atualmente já são responsáveis diretos e exclusivos na formação de um novo condutor, a tão almejada autonomia. Afinal, nós estamos incluídos na expressão “qualquer condutor”.

Pense: se tão somente houver a inserção sugerida neste parágrafo, somente carros de autoescola poderão ser usados para aprendizagem, visto que nenhum leigo que não tenha a pretensão de trabalhar no segmento faria tal adaptação em seu veículo para ensinar apenas a seu filho ou esposa, por exemplo.

Além disso, ainda que o faça, somente o instrutor profissional possui os conhecimentos técnicos necessários para fazer o aprendiz passar no exame prático de Detran.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Conclusão

“Qualquer pessoa pode ensinar alguém a movimentar um veículo, mas ensinar a dirigir é algo que somente um instrutor de trânsito pode fazer.”

MARCOS MOTTA
Instrutor Profissional de Trânsito

Os comentários são de autoria e responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a nossa opinião.

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