fbpx

Blog

Cometi infração e, depois que peguei minha PPD, ela virou multa, será que vou perder minha habilitação?

Uma das dúvidas mais encontradas em minha caixa de e-mail’s é se alguém que tenha cometido infração antes de se habilitar, vindo a autuação se confirmar como multa após a obtenção da Permissão para Dirigir (PPD), estará sujeito à perda da licença.


Gosta de receber novidades sobre trânsito? Então
clique aqui e cadastre gratuitamente o seu e-mail.

 

O interessado em obter habilitação para conduzir veículo automotor deverá se matricular num Centro de Formação de Condutores (CFC – Autoescola) e, sendo aprovado em todas as etapas exigidas na legislação específica (Capítulo XIV do CTB e Resolução 168/04 do Contran), receberá sua Permissão para Dirigir (PPD – Habilitação Provisória):

CTB, art. 148 […]
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida a Permissão para Dirigir (PPD), com validade de um ano”.

Este dispositivo nos mostra que o prazo da PPD é de “um ano” (12 meses). Nesta fase o condutor é colocado numa espécie de “período probatório” que condiciona o recebimento da sua CNH (Habilitação Definitiva) à observância do seguinte:

CTB, art. 148 […]
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA ou seja reincidente em infração MÉDIA.

Assim, caso o condutor permissionário incida na desobservância desse dispositivo, lhe será aplicada a perda de sua habilitação:

CTB, art. 148 […]
§ 4º A NÃO obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

A análise conjunta dos parágrafos §§§ 2º, 3º e 4º nos dá o entendimento de que a NÃO obtenção da CNH (Definitiva) só ocorrerá por infrações cometidas DURANTE o “período probatório” da PPD (um ano – 12 meses).

Desse modo, fica evidente que infrações cometidas antes da obtenção da PPD, ou mesmo durante o processo de habilitação, NÃO podem ser motivo que resultem na perda da licença.

Tal entendimento é pacífico e abrange, inclusive, aquelas infrações cujas autuações ainda não foram convertidas em multa que se fizerem após a obtenção da PPD.

Outra dúvida, acerca deste tema, se dá na situação do permissionário poder dirigir após o vencimento da PPD, porém dentro dos 30 dias subsequentes (conforme art. 162 V do CTB e § 5º da resolução 168/04 do Contran).

Neste período de “dilatação” do prazo da PPD, caso o condutor venha cometer infração (conforme § 3º, art. 148 do CTB) poderá perder sua habilitação? A resposta é NÃO – e se sustenta no mesmo fundamento apresentado anteriormente: “A NÃO obtenção da CNH SÓ ocorrerá se o condutor permissionário cometer infração grave, gravíssima ou reincidir em infrações médias DURANTE o período de um ano (12 meses)”.

O fato do condutor NÃO solicitar a CNH definitiva, imediatamente após vencida a PPD, não dilata o seu “período probatório”. Exemplo disso é que caso o condutor, portador da PPD, seja flagrado dirigindo com a habilitação (provisória) vencida por mais de 30 dias, estará cometendo infração gravíssima, conforme art 162 V, do CTB, e NÃO perderá sua habilitação.

Concluo esclarecendo que, no primeiro dia após completados os 12 meses do “período probatório”, ainda que o condutor NÃO requeira, de imediato, sua CNH, este NÃO mais é considerado condutor permissionário, justamente pelo fato de já ter cumprido a exigência prevista no § 3º, art. 148 do CTB e, portanto, não mais está sujeito à perda da sua licença pelos motivos elencados neste dispositivo.

——-

CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE EM NOSSO CANAL – GRÁTIS

Kit Aprovação - Pacote Completo com Manual Aluno + Simulados + DVD Curso Teórico