Conduzir veículo estando o motorista com o direito de dirigir suspenso acarreta a CASSAÇÃO da CNH, ou seja, perderá sua habilitação e terá que aguardar pelo menos dois anos para tentar a reabilitação. Entretanto, há maneiras legais de se evitar esta punição – isso é o que explica o Dr. Vagner Oliveira no texto que se segue:
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No mês de MARÇO de 2018 atendi um cliente que foi autuado por dirigir veículo com a habilitação suspensa.
Para ser mais exato, o cliente tinha se apresentado como condutor infrator em uma autuação por “Dirigir o veículo sem atenção ou cuidados indispensáveis à segurança”, uma infração de natureza LEVE, cujo valor é de R$88,38, ocorrida no dia 01 de janeiro.
Como estava com o direito de dirigir suspenso, o DER/PR lavrou uma segunda autuação com base no artigo 162, II, após sua apresentação.
Art. 162. Dirigir veículo:
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Esse tipo de infração, combinado com o artigo 263, I, do Código de Trânsito, origina a cassação da CNH:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Mas como assim? É possível gerar uma nova autuação mesmo sem o flagrante do condutor dirigindo com a carteira suspensa? Infelizmente sim, apesar de questionável!
É que existe essa previsão no artigo 5º, parágrafo 2º e 3º, da Resolução 619, do CONTRAN:
Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
§ 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infração de Trânsito:
II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedição da notificação da autuação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador ou do prazo final para indicação.
Para entender melhor:
- Ocorre uma infração anotada à revelia (sem abordagem);
- A infração é de responsabilidade do condutor e não do proprietário;
- O proprietário deve ser notificado para apresentar o real infrator;
- O proprietário apresenta condutor que está com o direito de dirigir suspenso;
- A autoridade de trânsito verifica a irregularidade e lavra uma nova autuação por infração ao artigo 162, II (dirigir veículo com suspensão do direito de dirigir);
- Nova notificação é expedida ao proprietário do veículo, informando sobre a autuação.
Só que isso tudo tem que ocorrer dentro do prazo de 30 dias.
No caso, meu cliente se identificou como condutor infrator no dia 3 de fevereiro de 2018, após o proprietário ter sido notificado da autuação da infração, ocorrida no dia 01 de janeiro.
Quando a autoridade de trânsito constatou que na data da infração o condutor estava com a carteira suspensa, lavrou nova autuação com base no artigo 162, II e novamente notificou o proprietário. Essa notificação, entretanto, foi expedida FORA DO PRAZO LEGAL.
COMO ASSIM, PRAZO LEGAL?
Em que pese a Resolução 619, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, ter aumentado o prazo para a notificação da autuação, contando os trinta dias a partir do protocolo da identificação do condutor, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o prazo é contado a partir da ocorrência da infração.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
E apresentar condutor com carteira suspensa NÃO É UMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
A infração acontece em momento anterior à apresentação, quando o condutor DIRIGE o veículo com a carteira suspensa, sendo esse o prazo inicial previsto no artigo 281.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
CONCLUSÃO
A autuação ao artigo 162, II somente pode ser constatada mediante abordagem do agente fiscalizador, caso contrário, não haverá tempo hábil para lavrar nova autuação e notificar o infrator, no caso de condutor apresentado.
Aliás, essa tese também serve para cancelar a autuação lavrada ao proprietário por infração ao artigo 163 (Entregar veículo a pessoa com a CNH suspensa):
São alegações simples, mas com um argumento irrefutável e que podem representar uma oportunidade para sua advocacia ou assessoria de trânsito, já que atualmente mais de 3 milhões de condutores estão com a carteira de habilitação suspensa em todo o Brasil.
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VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito. Fundador da Academia do Direito de Trânsito. Professor do Curso “As grandes teses do direito de trânsito”, “Suspensão, Cassação e Perda da Carteira Provisória” e “Como montar um Escritório de Recursos de Multa”. Autor do livro digital “Coletânea de Jurisprudências de Direito de Trânsito”.
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Autor: Vagner Oliveira, Fonte: academiadodireitodetransito.com
Texto adaptado por: Ronaldo Cardoso
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