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Receber uma multa de trânsito certamente não é a melhor das experiências, para ninguém. Mas uma vez aplicada, conseguir um desconto para quitá-la não seria uma má ideia. Nesse caso, o que o cidadão precisa fazer para ganhar um desconto de 40% no valor da multa de trânsito?

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Desconto no valor da multa de trânsito

Talvez não seja de conhecimento de muitos, mas desde a vigência do atual Código de Trânsito – CTB (1998) que o texto legal prevê a possibilidade do condutor / proprietário do veículo quitar suas multas de trânsito com desconto de 20%, veja:

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

A partir de 2016, com a vigência da Lei 13.281/15, foi regulamentada a possibilidade do pagamento da multa acontecer com desconto de 40%:

CTB, art. 284 […]
§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

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Órgão de Trânsito não se adequa à lei

Depreende-se do texto legal que para gozar de tal “benefício” o infrator precisa atender a três condições:

  1. Optar pela notificação da infração, via sistema informatizado, por meio do SNE – Sistema de Notificação Eletrônica;
  2. Abrir mão do seu direito de Defesa ou Recurso junto ao órgão de trânsito;
  3. Pagar a multa até a data do vencimento expresso na notificação.

Cumpridas tais exigências, o cidadão poderia, então, pagar a multa com o desconto previsto em lei. Entretanto, a maioria dos órgãos de trânsito, especialmente os municipais, não se adequaram ao SNE, inviabilizando, assim, que os cidadãos pudessem ter o seu direito garantido.

O que mais causa indignação é saber que a Lei não entrou em vigor da noite para o dia. Sancionada em outubro de 2020, a lei 14.071 teve a sua vigência a partir de 180 dias – ou seja, os órgãos tiveram tempo À VONTADE para se adequar, mas não o fizeram.

CTB, art. 282-A.  O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação DEVERÁ oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

Diante disso, movido pela indignação de ver seus direitos suprimidos por negligência do Estado, reclamações começaram a ser oficializadas juntos aos responsáveis, conforme esta apresentada pelo Especialista em Trânsito, o senhor João Paulo Macedo, envolvendo o DER / SP, cuja resposta foi a seguinte:

Prezado (a) Cidadão (a),

Em resposta a sua manifestação, segue posicionamento da área responsável (Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN).

“ A Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) recebeu reclamação, por meio do processo 50001.044482/2021-19 (Extrato Fala.Br SEI nº 4445308), na qual o cidadão alega que o DER/SP – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO estaria agindo em desconformidade com a legislação de trânsito em vigor, notadamente ao que diz respeito à adesão ao SNE – SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, expedindo suas Notificações de Penalidade ofertando apenas 20% de desconto, mesmo sendo o proprietário do veículo adepto ao SNE e reconhecendo a infração.

Foi verificado pelo Departamento de Gestão da Política de Trânsito (DGPT) desta SENATRAN, que o DER/SP depende da adesão do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) ao SNE, para integrar as bases de dados e poder ofertar o referido desconto aos condutores.

Vale lembrar que a Legislação é taxativa quando estabelece que “O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação DEVERÁ oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico”, conforme artigo 282-A do CTB, vejamos:

“Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.”

Diante do exposto, e com fundamento nas competências estabelecidas no art. 19, da Lei nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), solicitou adoção de providências para adequação à norma supracitada e aguarda manifestação sobre as medidas tomadas em relação à adesão ao SNE pelo DETRAN/SP, para que o DER/SP possa igualmente se adequar, conforme preceitua a Lei nº 14.071, de 2020.

Posto isso, informamos que o DETRAN/SP foi oficiado por meio do OFÍCIO Nº 93/2021/CGFIS-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN (4999868), enviado em 06/01/2022, solicitando adesão ao SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – SNE, Assim, informa-se que no dia 11/01/22 o DETRAN-SP confirmou por e-mail (SEI 5105577) que a demanda foi recebida e está sendo analisada perante a autoridade judiciária/administrativa competente do órgão, desta forma, aguardamos a manifestação sobre a tomada de providências pelo DETRAN/SP.”

Atenciosamente,

Ouvidoria do Ministério da Infraestrutura.

Como se pode observar, apesar da resposta recebida convergir com o que foi reclamado, tudo continua como sempre esteve: aguardando que providências sejam adotadas pelos órgãos envolvidos. A pergunta que fica é: Até quando?

Defendo que, na impossibilidade de atendimento ao que preceitua a Lei, a multa deveria ser anulada. Afinal, se o cidadão tem que cumprir com os seus DEVERES, por que o Estado não?

Conclusão

Apesar de saber que pouco efeito terá, no que diz respeito a melhorias nos serviços prestados pelos entes públicos, iniciativas como essa, adotada pelo especialista João Paulo, são de suma IMPORTÂNCIA para mostrar que no Brasil ainda há pessoas que se importam e acreditam em dias melhores.

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