fbpx

Blog

Condutor e proprietário do veículo recebem pontuação na CNH pela mesma infração

Algo já bem conhecido pelos proprietários de veículos é a possibilidade de apresentar o infrator, na hipótese de não ter sido ele próprio o condutor – a famosa “indicação do condutor infrator”. A propósito, recentemente recebi um relato de um proprietário reclamando que, mesmo tendo feito a apresentação do condutor infrator, o Detran registrou a pontuação em seu prontuário também. Será que isso é possível ou legal?

Em São Paulo e Belo Horizonte, Curso presencial INSTRUTOR DE TRÂNSITO DO SÉCULO XXI com Ronaldo Cardoso e Julyver Modesto – invista no seu crescimento profissional e mostre porque merece ser valorizado.

O que diz a lei

Ao cometimento de infrações, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilização do proprietário, condutor, embarcador e transportador – aqui, vamos nos ater à responsabilidade dos dois primeiros:

CTB, art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

A leitura desse parágrafo não nos apresenta explicitamente o que seria essa “responsabilidade solidária” – e o termo “concomitantemente” abre margem para o entendimento de que seria possível a penalização de ambos, com a pontuação no prontuário, por uma determinada infração.

Prosseguindo com a leitura do texto legal, nos deparamos com o seguinte:

§ 2º Ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia REGULARIZAÇÃO e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito DO VEÍCULO na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao CONDUTOR caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de ATOS praticados NA DIREÇÃO do veículo.

O parágrafo segundo nos sinaliza que problemas relacionados com o veículo – falta de registro ou licenciamento (art. 230 V); falta ou inoperância de um equipamento obrigatório (art. 230 IX) – são de responsabilidade exclusiva do proprietário. Enquanto as infrações decorrentes de ações praticadas pelo condutor – excesso de velocidade (art. 218); avanço de sinal vermelho do semáforo (art. 208) – será a atribuída a este último.

Os tropeços da lei

O artigo 230 do CTB nos mostra uma série de infrações cujas causas estão relacionadas a alguma irregularidade no veículo e, portanto, com previsão de sanção EXCLUSIVAMENTE ao seu proprietário. Entretanto, sugere a responsabilização do condutor, veja:

CTB, art. 230. Conduzir o veículo:
I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade
(…)
VII – com a cor ou característica alterada;
VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII – com equipamento ou acessório proibido;
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104
(…)
XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Como se pode notar, são infrações que decorrem do ato de CONDUZIR o veículo. Além do mais, o art. 27 do CTB já nos traz:

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, O CONDUTOR DEVERÁ verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Onde está o problema

E se quem estiver CONDUZINDO o veículo não for o proprietário? Observe, por exemplo, o inciso IX do artigo 230, que diz: conduzir sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante”.

Nesse caso teríamos então uma responsabilidade solidária? Pois, quem conduzia o veículo não era o proprietário, apesar da tipificação da infração expressar a responsabilidade de quem CONDUZ. E quanto ao artigo 27, onde entra a parte que compete ao condutor?

Ora, um veículo cujo equipamento esteja irregular, não comete nenhuma infração se estiver guardado na garagem de casa. A infração SÓ ocorre quando da CONDUÇÃO deste veículo, na via pública.

Penso ser razoável que, em casos como este, os dois devessem responder solidariamente pela infração, ou seja, a pontuação deveria recair sobre ambos – já que a punição pecuniária (pagamento da multa) é, por regra, do proprietário.

Conclusão

Contudo, esclareço que a legislação NÃO prevê a possibilidade de registro de pontuação, pelo cometimento de infração de trânsito, no prontuário de ambos (condutor e proprietário).

O proprietário, independentemente de ser o CONDUTOR, sempre será o responsável pela punição pecuniária aplicada ao seu veículo. Considerando, então, que pelas infrações decorrentes de atos do condutor, caberá a este suportar a pontuação negativa em seu prontuário, conseguimos entender a tal “responsabilidade solidária” – cada qual per si.

Contudo, nos casos em que a legislação prevê a infração praticada pelo ato de CONDUZIR – ainda que por uma irregularidade no veículo – penso que a pontuação deveria ser registrada no prontuário de AMBOS – o condutor por colocar no trânsito um veículo irregular, em flagrante inobservância ao que prevê o artigo 27 do CTB, e o proprietário por permitir que a conduta infracional seja praticada num veículo de sua propriedade.

——-

CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE PARA ASSISTIR VÍDEOS EM NOSSO CANAL – GRÁTIS 

Kit Aprovação - Pacote Completo com Manual Aluno + Simulados + DVD Curso Teórico