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Decisão do STF pode desobrigar o uso de cadeirinha para crianças em veículos

“O Contran NÃO tem competência para INOVAR no que diz respeito às penalidades aplicáveis aos condutores infratores” (STF – 10ABR19).

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Em 10 de abril de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do caput do artigo 161 Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e INTERPRETAÇÃO CONFORME do seu parágrafo único, que diz:

CTB, art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções”.

O trecho em destacado em negrito no caput do artigo é exatamente onde STF entende ser inconstitucional. Conforme decisão da Suprema Corte, o Contran só pode indicar, como punição aos condutores infratores, penalidades previstas em lei (CTB), não podendo este órgão exercer o papel de legislador, criando sanções até então inexistentes.

E quais os impactos disso no trânsito?

Sem que precisemos adentrar nos pormenores da interpretação / decisão dada pelo STF, até porque é algo irrecorrível, é importante entender que, em alguns pontos específicos, a segurança no trânsito pode estar em perigo.

No caso do uso dos dispositivos de retenção para transporte de crianças (cadeirinha, bebê conforto e assento de elevação), por exemplo. A resolução 277/08 do Contran estabeleceu, acertadamente, a obrigatoriedade do uso destes dispositivos, mas inovou ao criar penalidades não previstas em lei, para o descumprimento desta norma – ressalte-se que tais punições NÃO constam no CTB.

Outros exemplos poderiam ser aqui explorados, como é o caso da…

proibição do uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha”

ou a…

falta de porte da licença de aprendizagem (LADV) pelos alunos em aulas práticas de direção veicular”.

Ambos são dispositivos infracionais CRIADOS pelo Contran, não previstos e não autorizados expressamente em lei, e que, com a decisão do STF, deixam de ser infrações passíveis de punições.

Multas já aplicadas podem ser canceladas

Neste tópico, lanço mão dos comentários do Mestre Julyver Modesto de Araújo:

Se NÃO MAIS EXISTE o dispositivo considerado inconstitucional, a pergunta que fica é: desde quando? Desde a decisão ou desde sempre? E este é o 2º problema, pois, em regra, uma decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade tem efeito “ex tunc”, que significa DESDE O INÍCIO e, se assim o for, TODAS AS MULTAS APLICADAS com base, unicamente, em descumprimento de preceitos constantes de Resoluções serão NULAS, cabendo recursos e até devolução de quantia paga.

Só existe uma saída para que não ocorra uma avalanche de reclamações administrativas e judiciais: o Supremo decidir que, neste caso, a decisão só vale de agora em diante, nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.898/99: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”, dando-lhe, desta forma, o efeito “ex nunc” (daqui em diante).

A quais instituições é aplicável tal decisão?

O acórdão do STF alcança a todos os órgãos do Poder Judiciário, assim como a toda administração pública direta ou indireta, conforme § 2º, art. 102 da CF/88:

As decisões definitivas de mérito, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A partir de quando começa a valer?

Os efeitos dessa decisão vigorarão a partir de sua publicação. Atualmente, o STF tem o prazo de 60 dias para publicação, prorrogáveis, mediante solicitação do Ministro relator, por igual período, conforme Resolução n. 536/14, do STF

Conclusão

Em poucos dias, a segurança e a ordem no trânsito experimentará, na prática, o que podemos chamar de: “de volta ao passado”.

Isso mesmo, essa decisão do STF, de certa forma, retroage um longo caminho que vem, arduamente, sendo percorrido no sentido da preservação da vida e da integridade física das pessoas.

Talvez muitos não saibam, mas apesar de somente o Poder Legislativo Federal ser investido da competência para estabelecer a legislação de trânsito brasileira, sua capacidade técnica é muito limitada.

Portanto, nada mais coerente que atribuir ao Contran, órgão inclusive suportado pelas Câmaras Temáticas especializadas nas diversas áreas do trânsito, a competência para estabelecer os parâmetros a serem seguidos em razão da segurança no trânsito.

Como estamos diante de uma decisão irrecorrível, esperamos, ao menos, que o Legislativo Federal aja rápido, a fim de que não sejamos todos colocados em situação de risco iminente.

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