Com o advento da Lei nº 14.071/2020 (vigente desde 12/04/2021), houve a alteração de diversos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, entre eles, o art. 267 que trata sobre o pedido de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, penalidade que exime o infrator da atribuição de pontos em seu prontuário da CNH e o pagamento da multa, desde que, satisfeitos dois requisitos:
1) A infração cometida seja de natureza LEVE ou MÉDIA;
2) O condutor NÃO TENHA COMETIDO infração de trânsito nos últimos 12 meses.
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É dever do órgão aplicar a Advertência, segundo o Código de Trânsito
A aplicação da penalidade de Advertência por Escrito, até então, tratava-se de um ATO DISCRICIONÁRIO da Autoridade de Trânsito (havia liberdade de escolha – aplicava-se se achasse conveniente, mediante análise do prontuário, gravidade da infração, circunstâncias. Com a nova lei, esta medida passou a ser um ATO VINCULADO (obrigação de aplicar a penalidade quando o infrator e a situação satisfazem todos os requisitos).
Desde 12/04/2021, o Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, passou a vigorar da seguinte forma:
“CTB, art. 267. DEVERÁ ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. ”
Veja que a nova redação traz o termo DEVERÁ, o que traduz o ato vinculado descrito anteriormente.
O que diz o Conselho Nacional de Trânsito
Em complemento ao Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, houve a publicação da Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito nº 918/22, vigente desde 28/03/2022, que versa sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, na qual estabelece em seu art. 10, § 8º:
“É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB“.
Pois bem, diante deste cenário, no qual resta cristalino que a administração pública não possui mais poder de escolha, devendo cumprir os exatos termos da lei, alguns condutores ou proprietários de veículos, têm se deparado com a NEGATIVA e consequente DESCUMPRIMENTO dos dispositivos ora citados por parte de Autoridades de Trânsito de alguns órgãos, mesmo preenchidos os requisitos do art. 267 e anexado documentação comprobatória (certidão de pontos, CNH, requerimento, e, etc).
O que causa maior inconformismo, é que, diante de tal negativa, resta ao condutor/infrator, recorrer em primeira instância à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), órgão colegiado, que funciona junto a cada órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, no qual, possui como premissa, reanalisar o julgamento proferido pela Autoridade de Trânsito e reformar a decisão quando presentes vícios e ilegalidades, determinando a ANULAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
No entanto, a realidade atual tem sido outra, por vezes, a JARI vem agindo de forma adversa ao esperado, sendo conivente com a decisão da Autoridade de Trânsito, INDEFERINDO novamente o pedido, e, mantendo a penalidade de multa, restando ao condutor, se assim preferir, novamente recorrer, desta vez em segunda e última instância ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) se a infração aplicada for de responsabilidade de órgão municipal ou estadual (DETRAN, DER, Prefeituras, Autarquias, e etc), ou ao Colegiado Especial, se o órgão for federal (PRF, DNIT).
Tais condutas por parte dos servidores incumbidos dos julgamentos de defesas e recursos merecem máxima reprovabilidade e responsabilização.
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A responsabilização do servidor público
Neste sentido, temos a LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, que assim define:
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Em conluio ao dispositivo acima citado, oportuno consignar a LEI Nº 8.429/92 que versa sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 7º. Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
Pode-se definir a improbidade administrativa como sendo, ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988 (LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA).
Nesta esteira, não cabe ao julgador alegar desconhecimento da matéria, como bem constatamos através da leitura do art. 3º da LINDB, pois, basta ler e analisar integralmente as razões do pedido, as normas citadas e a documentação comprobatória, propiciando a aplicação do que determina a lei. O desrespeito, configura flagrante violação ao princípio da LEGALIDADE.
Diante disso, notório que alguns agentes públicos, agem com dolo e/ou erro grosseiro, estando sujeitos à responsabilização, visto que, deveriam, pela função que exercem, conhecer da legislação de trânsito e suas alterações.
As consequências advindas pela desatualização e eventual desídia por parte destes servidores, é o ônus e o transtorno causado aos administrados para exercer o seu direito de defesa.
Diante da negativa da penalidade correta, o que fazer?
É possível a realização de um dos procedimentos abaixo, sem prejuízo de outras providências concomitantes que serão mais adiante demonstradas.
1) Solicitar perante o órgão de trânsito que negou a aplicação da advertência por escrito, reanálise do julgamento, por meio de requerimento por escrito, enfatizando o cumprimento dos requisitos impostos pela lei por parte do infrator, e a decisão equivocada por parte da Autoridade de Trânsito, ou;
2) Interpor recursos em primeira e segunda instância.
Em ambas as situações, deve se usar como fundamentação a legislação aqui amplamente citada (Art. 267 do CTB, Resolução CONTRAN nº 918/22) e ainda, duas importantes Súmulas do STF (Supremo Tribunal Federal) que TAXATIVAMENTE, declaram a possibilidade de revisão por parte da Administração Pública de seus próprios atos:
Súmula 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Se ainda assim, a ilegalidade persistir, é possível registrar uma manifestação junto à Ouvidoria do órgão de trânsito, e, paralelamente, levar ao conhecimento do Ministério Público, buscando a responsabilização dos julgadores envolvidos e a consequente correção do ato administrativo.
Como bem nos ensina, um dos principais doutrinadores do direito administrativo, Hely Lopes Meirelles: “Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. Meirelles (2000, p.82)
Conclusão
Caros leitores, condutores e proprietários de veículos, FAÇAM VALER O SEU DIREITO, sem mensurar esforços, pois, NÃO SE TRATA DE UM PEDIDO DE FAVOR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, e sim, a APLICABILIDADE DO QUE A LEI DETERMINA E LHE GARANTE COMO CIDADÃO.
Aconteceu o mesmo comigo.
Entrei com processo no JEC
Olá, Ronaldo passo pelo mesmo problema igualzinho o de cima descrito. Me sinto muito indignado
Olá Edmar, precisa recorrer até a última possibilidade, pois está na lei e precisa ser cumprida!