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Em local sinalizado com a placa R6-A (proibido estacionar) o CTB permite a imobilização com a finalidade de embarcar ou desembarcar passageiros (art. 47). Mas, este mesmo dispositivo estabelece como ESTACIONAMENTO a operação de CARGA ou DESCARGA. Nesse caso, se o condutor, enquanto efetua o desembarque, aproveita para retirar as bagagens do porta-malas, estará cometendo infração por estacionamento em local proibido?

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O que diz o CTB

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a PARADA deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada ESTACIONAMENTO.

Diferença entre PARAR e ESTACIONAR

Para a correta interpretação do caso em tela, é indispensável que se conheça a diferença entre  PARAR e ESTACIONAR. Sobre isso, o CTB dispõe em seu anexo I das seguintes definições:

PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo TEMPO estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por TEMPO superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

A evidente distinção entre PARAR e ESTACIONAR, somada ao que preceitua o CTB em seu artigo 47, nos permite concluir que a imobilização para o embarque ou desembarque (considerada PARADA) é possível em local onde a sinalização proíba somente o ESTACIONAMENTO.

Definição de “embarque e desembarque”

É incontroverso que a PARADA deve se limitar ao tempo e finalidade suficiente para o embarque ou desembarque, mas até que ponto isso pode ser considerado uma PARADA?

Muitos entendem que se limita ao ato de DESCER do veículo – saiu e fechou a porta, está finalizada ação. Entretanto, tal definição NÃO se encontra apoiada na legislação de trânsito e isso nos força a buscar interpretações mais abrangentes.

No texto O Embarque ou Desembarque sob uma perspectiva diferente” esse tema é abordado considerando elementos que nos dão uma análise mais ampla sobre o assunto em questão.

Observando, entretanto, o questionamento proposto neste texto, eis que nos emerge a sensação de que indo ao bagageiro para retirar as bagagens dos passageiros em desembarque estaria caracterizado o ESTACIONAMENTO. Seriam, portanto, as BAGAGENS consideradas CARGA?

Bagagem x Carga

Não encontrando, no CTB, uma definição específica para CARGA ou BAGAGEM, apoiaremos nossa análise em termos relacionados, conforme anexo deste mesmo código:

OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA – imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

Por enquanto, não tivemos suprida a dúvida sobre a equivalência, ou não, entre BAGAGEM e CARGA. Continuemos, portanto, analisando outros conceitos e definições do CTB.

VEÍCULO DE CARGA – veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

VEÍCULO DE PASSAGEIROS – veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

As duas últimas definições nos mostram que há DIFERENÇA entre veículos DE CARGA e DE PASSAGEIROS vinculando “bagagens” às pessoas transportadas nos veículos de “passageiros” e não aos “de carga”.

Diferentemente do disposto no Decreto Federal número 2521/98, que trata da exploração, direta ou indireta, dos serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros, veja:

Art. 59 Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:
V – proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

Todavia, o decreto regulamenta essa atividade quando explorada no transporte COLETIVO de passageiros:

Art. 1º. Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.

Parecer do Especialista Fábio Silva (Site Mestres do Trânsito)

Na ausência de dispositivos legais que nos assegurem, inequivocamente, a resposta para este imbróglio,  buscamos com o professor e especialista Fábio Silva, reconhecido nacionalmente pela sua ampla atuação na área de trânsito, também autor de várias obras desta natureza, seu parecer, no qual se expressou da seguinte maneira:

“Sobre a retirada de bagagens durante o desembarque de passageiros, entendo se tratar de uma PARADA. Afinal, o desembarque do passageiro está condicionado à retirada das suas bagagens e bens pessoais. O tempo “estritamente necessário”, no CTB, dá ideia deste tempo de desembarque ser imediato, mas nem sempre isso acontece, como por exemplo, pessoas com deficiência de mobilidade – ocasião em que a própria retirada da cadeira de rodas do veículo ocasiona um tempo de desembarque maior.”

Conclusão

Para chegarmos à resposta do questionamento proposto neste texto, deve-se observar as seguintes considerações:

1. Há diferença entre PARAR  e ESTACIONAR;
2. O CTB permite a PARADA onde é proibido o estacionamento;
3. Existe clara distinção, no CTB, entre veículos de CARGA e de PASSAGEIROS;
4. As bagagens são pertences vinculados aos passageiros;
5. Não há, na legislação de trânsito, definição inequívoca sobre o que é BAGAGEM;
6. Não é possível afirmar, inequivocamente, que uma BAGAGEM é uma CARGA.

Portanto, partindo do princípio de que ao cidadão é lícito tudo aquilo que não é expressamente proibido por lei, entendemos que a situação proposta É PERMITIDA e, portanto, NÃO caracteriza infração de trânsito.

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