fbpx

Blog

O capítulo XIV do Código de Trânsito Brasileiro contém quase 100 artigos relacionados a condutas infracionais sujeitas a punição de multa, dentre outras. Isso resultou num Manual de Fiscalização (MBFT – Resoluções Contran 371/10, 497/14 e 461/15) com mais de 400 enquadramentos por infrações de trânsito. Diante de tão vasto conteúdo fica evidente a impossibilidade dos condutores estarem cientes de todas as condutas que incidem na inobservância às normas de trânsito. A propósito, este texto vem tratar de mais uma destas situações que geram dúvidas aos motoristas e até aos agentes fiscalizadores: Estacionar ao lado de PRAÇA é infração de trânsito?


Gosta de receber novidades sobre trânsito? Então
clique aqui e cadastre gratuitamente o seu e-mail.

 

Inicialmente devemos considerar uma situação onde NÃO se dispõe de sinalização regulamentadora proibitiva, do tipo R-6a ou R-6c. Pois, caso as tivessem, nossa análise não teria motivo, uma vez que a sinalização de trânsito sobrepõe às normas de circulação (CTB, art. 89 III).

Sobre a PRAÇA, não há, em todo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sequer 1 (uma) única menção. Isso nos dá, numa análise precipitada, a impressão de que não existe dispositivo infracional para o estacionamento ao lado (junto) à PRAÇA. Entretanto, não é incomum ver agentes fiscalizadores lavrarem Auto de Infração de Trânsito (AIT) com base no artigo 181, VIII do CTB – ficha 545-27 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito:

Como não há dispositivo específico para o caso em análise, o órgão de trânsito tem considerado equivalentes a “praça” e os “gramados ou jardim público”. Tal equiparação logo trouxe à tona o seguinte questionamento: “E se a praça NÃO dispuser de vegetação?” – Vale observar que no campo “Quando autuar”, da respectiva ficha, consta a orientação de que esta refere-se a local COM VEGETAÇÃO. Desse modo, não seria um equívoco tratar uma praça, totalmente concretada, como área provida de gramado ou jardim?

Sob essa perspectiva, nos parece óbvio que o estacionamento AO LADO de uma praça totalmente concretada, sem nenhum resquício de vegetação, não daria nenhuma margem para autuação com base na ficha 545-27 do MBFT. Mas, eis que então surge outro questionamento: Se não há dispositivo infracional relacionado à praça, estacionar SOBRE ela também NÃO seria infração de trânsito.

Esse imbróglio foi submetido à apreciação do Departamento Nacional de Trânsito (2012) o qual proferiu o seguinte parecer:

O inciso VIII do artigo 181 do CTB, estabelece como infração estacionar o veículo “no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público”.

O artigo 193, por sua vez, estabelece como infração “transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos”.

Inicialmente, recorremos ao Dicionário de Urbanismos de Celso Ferrari, que apresenta a seguinte definição:

“PRAÇA – Logradouro público urbano, geralmente de forma retangular ou quadrada, delimitado por vias ou, algumas vezes, por edificações. É um espaço de lazer ou recreação, podendo conter ou não vegetações e edificações de caráter institucional. Tradicionalmente, a praça é um local de reunião, importante nas cidades, e o planejador deve saber tirar partido dessa sua função comunitarizante. Trata-se de um bem público de domínio  público, portanto inalienável.”

No próprio CTB vamos buscar as definições de calçada, passeio e pista:

CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

PISTA – parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

De fato, não nos parece possível conceber uma praça como parte de uma pista, portanto, como espaço destinado à circulação de veículos. Na realidade, via de regra, praças são constituídas por calçadas, com ou sem equipamentos públicos, edificações e espaços com vegetação. Portanto, é difícil imaginar a circulação e o estacionamento  de veículos sobre uma praça sem que haja circulação sobre calçadas, passeios, gramados e/ou ajardinamentos.

Assim, ainda que não esteja prevista expressamente no CTB a infração de circular ou estacionar sobre praças, nos parece que, via de regra, tais condutas poderão ser consideradas como infração ao inciso VIII do artigo 181 (estacionar no passeio ou sobre gramados ou jardim público) ou ao artigo 193 (transitar com o veículo em calçadas, passeios, ajardinamentos, gramados e jardins públicos).

Por outro lado, caso não seja possível enquadrar a conduta naquelas expressas nos artigos citados, qualquer proibição, seja de circulação ou de estacionamento, deve ser devidamente sinalizada.

Alertamos, ainda, que, no nosso entendimento, considerando a definição de praça acima citada, praça pública NÃO equivale necessariamente a jardim público. Não caberia, portanto, em princípio, considerar o inciso VIII do artigo 181 do CTB no caso de veículo estacionado ao lado de praça pública.”

CONCLUSÃO

Conforme orientação do Denatran, PRAÇA e GRAMADOS OU JARDIM PÚBLICO NÃO são equivalentes e, portanto, ainda em conformidade com o parecer emitido por este órgão, o estacionamento de veículo automotor SOBRE uma praça constitui infração de trânsito prevista nos artigos 181 VIII e/ou 193 do CTB, a depender do caso. Entretanto, o mesmo NÃO se aplica quando o estacionamento for AO LADO de uma praça, sendo necessária sinalização de regulamentação proibindo tal conduta.

——-

CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE PARA ASSISTIR VÍDEOS EM NOSSO CANAL – GRÁTIS

Kit Aprovação - Pacote Completo com Manual Aluno + Simulados + DVD Curso Teórico