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Exame Toxicológico obrigatório para candidatos à habilitação

Está pronto o texto da Lei que obriga todos os candidatos à habilitação e, também, aqueles que vão renovar o documento (independentemente da categoria) a passarem pelo EXAME TOXICOLÓGICO.

Originada do Projeto de Lei 6.187/16 do deputado federal Valdir Colatto do PMDB/RS, esta lei altera o Código de Trânsito Brasileiro (veja a íntegra do texto legal, ao final desta postagem).

Este exame tem sido duramente criticado, inclusive pelos especialistas em Medicina de Tráfego, por conta da sua duvidosa eficácia. Veja alguns pontos negativos do popularmente chamado de ET (Exame Toxicológico):

►Alto custo – em média R$ 300,00, este valor mais que dobra o custo com os exames iniciais;
►Confiabilidade duvidosa – Especialistas da área já se manifestaram contra a certeza (credibilidade) do resultado deste exame com análise feita em pelos;
►Resultado demorado – Num processo de habilitação que dura 12 meses, perder tempo é uma péssima ideia;
►Motoristas profissionais que precisam da habilitação para trabalhar, estão ficando meses parados aguardando o resultado do exame que muitas vezes precisa ser refeito por conta de erro na coleta ou na análise.
►Eficácia contestável – nenhuma pesquisa estatística prova que este exame representou queda no número de acidentes de trânsito;
►É um exame invasivo – necessita da retirada de grande quantidade de pelos (raiz) do examinado;

Fotografia da área de coleta de material

Como se pode observar, a estética não fica nada agradável, o que causa grande constrangimento ao examinado. A propósito, ninguém vai querer sair com uma roupa que exponha a área onde foi feita a coleta do material.

Agora, imagine aquela pessoa que, por algum motivo, necessita usar roupas curtas! Isso sem falar nas mulheres, que por terem pouco ou nenhum pelo nas pernas e braços, são obrigadas a abrir uma verdadeira clareira em seu couro cabeludo.

O exame toxicológico foi divulgado pela mídia como sendo de grande relevância para inibir o uso de drogas pelos motoristas profissionais. Mas não é exatamente assim que a coisa está funcionando. Até agora, este exame só está servindo para constranger a grande população, pessoas de bem, em razão de uma minoria que faz uso de substâncias proibidas e dirige.

Vale ressaltar que aquele caminhoneiro que usa droga durante o exercício da sua profissão, simplesmente suspende o uso por 90 dias, passa pelo exame, e depois volta a usar durante os próximos 5 anos de validade da sua CNH. Isso sem falar nos exames comprados que, claro, não poderia faltar na cultura do velho “jeitinho brasileiro” – Obs.: A lei prevê o ET a cada 2 e ½ anos, mas o Contran ainda não encontrou uma forma de efetivar essa medida.

O ideal é que o exame toxicológico seja realizado no momento da abordagem pelo agente de trânsito – ação surpresa – e já existe equipamento para isso, assim como já acontece com o etilômetro na fiscalização da “lei seca”. Isso tudo só nos prova que mais uma vez o Estado, com suas leis mirabolantes, quer impor ao cidadão de bem o ônus da deficiência na fiscalização, natural da péssima administração pública.

Mesmo sem nunca ter usado qualquer tipo ou quantidade de droga, recentemente eu tive que passar por esse exame e posso dizer que me senti tomando um “tapa na cara”. Esse é o troco que recebemos, da nossa pátria amada, por sermos pessoas de bem.

Por isso te convido a se manifestar, de alguma forma, CONTRA a imposição deste exame. Não espere ser você, ou um familiar seu, a próxima vítima dessa afronta contra nossa dignidade.

Segue imagem do resultado do meu exame:

Para que não corramos o risco de, nas próximas eleições, esquecer do autor da mirabolante ideia, abaixo apresento o ilustríssimo senhor deputado Valdir Colatto. Este é o parlamentar que propôs o exame toxicológico para todos os motoristas habilitados e aqueles que ainda vão começar o seu processo para tirar a sua CNH.

Este texto altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a exigência do exame toxicológico para os condutores das categorias A e B.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a exigência do exame toxicológico para os condutores das categorias A e B.

Art. 2º Os art. 147, 148-A e 162 da Lei n.º 9.503, de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 147…………………………………………………………………………….………………………

§ 6º Para fins do disposto no § 5º considera-se como exercendo atividade remunerada ao veículo o condutor registrado na profissão de motorista ou o que efetua transporte remunerado de cargas ou de passageiros.” (NR)

“Art. 148-A. ………………………………………………………………………………………………..

§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo:

a) aos candidatos à primeira habilitação nas categorias A ou B, excetuando-se os §§ 2º, 3º e 5º; e
b) aos condutores habilitados nas categorias A ou B que exerçam atividade remunerada ao veículo, na renovação da Carteira Nacional de Habilitação, excetuando-se os §§ 2º e 3º.” (NR)

 “Art. 162. ………………………………………………………………………….……………………….

VII – exercendo atividade remunerada ao veículo sem registro dessa condição no documento de habilitação:
Infração: gravíssima
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.” (NR)

Art. 3º O exame toxicológico para os condutores de que trata a alínea “b” do § 8º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 1997, para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, passará a ser exigido a partir do sexto mês de vigência desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 19 de junho de 2017.

Autor – VALDIR COLATTO
Relator – HUGO LEAL

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