O Instrutor de Trânsito é o principal profissional envolvido na formação de condutores. Para o exercício desta profissão é exigido nível de escolaridade médio (antigo segundo grau). Mas frequentemente nos deparamos com o questionamento de se passar a exigir NÍVEL SUPERIOR. Seria isso um MITO ou Verdade?
Diante da necessidade de esclarecer este dilema, fomos em busca de fundamentações legais que nos assegurassem uma resposta irrefutável.
A afirmativa, encontrada no início deste texto, sobre a exigência de ensino médio para a atividade de instrutor de trânsito, é fundamentada na lei 12.302/10 que regulamenta esta profissão.
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV – ter concluído o ensino médio;
V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Ainda no ano de 2010, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a resolução 358/10, também normatizando sobre a atividade dos instrutores, que veio confirmar o previsto na referida lei (12.302/10):
Art. 19. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas instituições:
II – Instrutor de Trânsito:
a) […];
b) curso de ensino médio completo;
Percebe-se que, em ambos dispositivos legais, fica clara a exigência de somente ensino médio como requisito para o exercício da atividade de instrutor de trânsito. Mas de onde, então, surgiu essa ideia sobre o Ensino Superior? As redes sociais estão lotadas dessa afirmação. Inclusive há relatos de que algumas Faculdades, certamente buscando angariar alunos, afirmam sobre a necessidade de graduação para o exercício dessa atividade!
Na tentativa de encontrar algum fundamento para essa afirmação, vários dispositivos legais foram analisados e presumiu-se que tal confusão, possivelmente, se deu por conta da redação da resolução 542/15 do Contran:
Art. 1º Prorrogar por 5 (cinco) anos o prazo concedido aos profissionais de que trata o §1º do artigo 46 da Resolução Contran nº 358, de 13 de agosto de 2010, para adequação à exigência de CURSO SUPERIOR. O §1º do artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão até 13 de agosto de 2020 para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução.”
Agora veja o que diz a resolução 358/10, referida na 542/15, citada no parágrafo anterior:
Art. 46. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal até a entrada em vigor da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010.
§1º Os demais profissionais que já estejam credenciados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de 5 (cinco) anos para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução, observado o disposto no art. 152 do CTB. (texto antes da alteração dada pela 542/15)
Ao analisar, com atenção, é possível perceber que a exigência de nível superior, prevista na resolução 542/15, está atrelada ao §1º do art. 46 da 358/10. Acontece, que o caput deste artigo (46 da 358/10) faz clara menção aos INSTRUTORES DE TRÂNSITO e é exatamente aí que a confusão se formou.
Tal pandemônio é explicado ao sabermos que a partir da resolução 358/10, para credenciar profissionais na atividade de DIRETOR GERAL ou de ENSINO em CFC, passou-se exigir que estes fossem habilitados em Ensino Superior. Com a mudança, os Diretores que já exerciam esta atividade, apenas com nível médio, se sentiram prejudicados em seu direito. Imediatamente a categoria impôs forte pressão para que isso fosse revisto, o que culminou na resolução 542/15 que veio para prorrogar o prazo da adequação, exigida aos Diretores, para 2020.
Assim, mais uma vez, fica evidente o despreparo demonstrado pelo Contran, ao editar suas resoluções. Perceptível que ao vincular o §1º ao art. 46, o leitor foi induzido à interpretar que tal dispositivo está se referindo aos INSTRUTORES DE TRÂNSITO, sendo que NÃO, necessariamente, o é.
Um dispositivo que nos assegura a correta interpretação desse imbróglio está na redação do artigo 19 da 358/10, já apresentado anteriormente, que não sofreu nenhuma alteração após a publicação da 542/15, e ainda se limitou a CONFIRMAR os requisitos já previstos na lei 12.302/10 que, inclusive, hierarquicamente não poderia ser alterada por resolução.
Devemos ainda considerar que os instrutores são os únicos profissionais cujo Ensino Superior não é exigido, já que a 358/10 passou a exigir tal graduação aos Examinadores e Diretores, além da 425/12 que impõe nível de Pós-graduação aos Médicos e Psicólogos peritos.
Considerando que apenas outra lei poderia alterar a 12.302/10, venho esclarecer que, apesar de incansáveis buscas, NÃO foi encontrado, SEQUER, qualquer Projeto de Lei (PL) que viesse propor o ensino superior para essa atividade.
Portanto, a exigência de nível superior ao profissional instrutor de trânsito é um MITO. Permanece, como requisito, o ensino médio, sem nenhuma previsão de mudança.
Autores: RONALDO CARDOSO e EDUARDO CADORE
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Perfeita a sua pesquisa, na própria instituição a qual vou fazer o curso de instrutor de transito, estão falando isso, daí estava peaquisando agora sobre o assunto e me deparei com as exigências da lei e da resolução, ao qual não encontrei a exigência de nível superior. Foi quando encontrei sua postagem. Valeu.
Isso aí, Ícaro. Grande confusão que é facilmente derrubada com uma pesquisa como a do texto. Pode mostrar ele para quem continuar acreditando que precisa de Ensino Médio. Obrigado pela leitura e feedback.