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Formas legais de constatação da infração de trânsito

Veja esta notícia: Polícia Rodoviária Federal multa caminhoneiro por constatar que o mesmo utilizou o whatsapp em seu celular ao mesmo tempo que o tacógrafo registrava que o veículo estava em movimento. Será que isso é boato ou realmente aconteceu e é legalmente amparado?

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Lavratura obrigatória do auto de infração

Quando ocorre uma infração de trânsito e o Agente flagra o cometimento da irregularidade DEVE ser lavrado o respectivo auto de infração, pois se trata de um ato administrativo de natureza vinculada, NÃO havendo discricionariedade para essa situação, assim como determina o caput art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, existem questões que são levantadas acerca da constatação da infração e há todo um regramento acerca do tema.

Formas legais de constatação da infração

De acordo com o § 2º do art. 280 do CTB, a infração deverá ser comprovada por declaração da Autoridade ou do Agente da Autoridade de Trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Como regra geral, a infração é constatada pelo próprio Agente da Autoridade de Trânsito que, ao PRESENCIAR o cometimento da infração, irá lavrar o AIT em talão físico ou eletrônico.

Legitimidade da declaração do agente fiscalizador

Importante frisar que milita a favor do Agente a presunção de legitimidade, que é um dos atributos do ato administrativo, pois sua declaração é presumidamente verdadeira, como podemos observar nos ensinamentos do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 419): “Presunção de legitimidade — é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário”.

Outras formas de constatação da infração

O § 2º do art. 280 do CTB ainda prevê outros meios de constatação da infração, desde que previamente regulamentados pelo CONTRAN, em respeito ao princípio da legalidade.

Podemos mencionar alguns exemplos de equipamentos utilizados, como os medidores de velocidade que estão regulamentados pela Resolução nº 396/2011 do CONTRAN, que disciplina a utilização de radares do tipo fixo, móvel, portátil e estático na fiscalização dos limites de velocidade na via pública.

Além desse equipamento, a Resolução nº 165/2004 do CONTRAN (alterada pela Resolução nº 174/2005) regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização e que é utilizado, a título de exemplo, na fiscalização por avanço de sinal vermelho do semáforo.

Outro dispositivo utilizado para constatação de infração é o etilômetro, conhecido popularmente como “bafômetro”. No caso das irregularidades relacionadas à alcoolemia, esse é o aparelho utilizado, cujo procedimento de fiscalização foi regulamentado pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.

O INMETRO ainda aprovou através da Portaria nº 006/2002 o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as condições a que devem satisfazer os etilômetros portáteis e não portáteis utilizados pela fiscalização de trânsito na determinação da concentração de etanol no ar expirado, para fins probatórios.

Legalidade da fiscalização por videomonitoramento

A fiscalização em via pública também pode ser feita através de videomonitoramento, pois desde 2013 o tema foi regulamentado pelo CONTRAN em sua Resolução nº 471.

Inicialmente, esta resolução previa a possibilidade de que a fiscalização, por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta, nas estradas e rodovias devidamente sinalizadas, pudesse ser realizada através de câmeras de monitoramento utilizadas pelos Agentes e constatadas de maneira “online”.

Posteriormente, a Resolução nº 532/2015 passou a abranger a fiscalização para TODAS AS VIAS abertas à circulação.

Fiscalização de insulfilm nos vidros

Por fim, outro exemplo de equipamento utilizado na constatação de infração de trânsito são os medidores de transmitância luminosa, conhecidos como “luxímetros”, estão previstos na Resolução nº 253/2007 do CONTRAN que dispõe sobre seu uso e na Resolução nº 254/2007 (ambas com algumas modificações) que trata dos requisitos para aplicação de películas nas áreas envidraçadas dos veículos.

Ilegalidade da constatação por indicação de um terceiro

São vários os meios previstos em lei ou previamente regulamentados pelo CONTRAN. No entanto, as situações NÃO PREVISTAS na legislação como forma de constatação NÃO são consideradas válidas, obviamente, pois haveria ofensa ao princípio da legalidade.

Uma das situações em que a lei proíbe expressamente como meio de constatação da infração é a solicitação de terceiros.

A Resolução nº 497/2014 do CONTRAN, que alterou a Resolução nº 371/2010 que aprova o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, estabelece:

É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realize operação (comando) de fiscalização de normas de circulação e conduta, em que um agente de trânsito constate a infração e informe ao agente que esteja na abordagem; neste caso, o agente que constatou a infração deverá convalidar a autuação no próprio auto de infração ou na planilha da operação (comando), a qual deverá ser arquivada para controle e consulta”.

Com exceção da situação indicada acima, NÃO É POSSÍVEL que outra pessoa constate o cometimento da irregularidade e repasse a informação ao Agente da Autoridade de Trânsito, como por exemplo, um servidor do órgão de trânsito, um vendedor de bilhete de zona azul, ou ainda outro policial que tenha visto o ocorrido, dentre outras hipóteses não abarcadas pela lei.

Também NÃO É POSSÍVEL que provas apresentadas por particulares sejam utilizadas como forma de constatação, como nos casos de fotografia de veículo estacionado na porta de garagem, filmagem de motociclista realizando manobra perigosa etc.

Nem sempre foi assim

Curiosamente, nem sempre foi assim, pois o Decreto nº 18.323, de 24 de Julho de 1928, estabelecia em seu art. 86:

“Será permitido a qualquer pessoa, de notória idoneidade, autenticar as infracções ocorrentes e leva-as ao conhecimento de quem de direito”.

E o parágrafo único ainda previa que metade do valor da multa deveria ser paga à pessoa que flagrasse.

PL propõe que qualquer pessoa pode constatar a infração

Atualmente existe o Projeto de Lei nº 601/2019 de autoria do Senador Fabiano Contarato (REDE-ES) que tem por objetivo permitir que qualquer pessoa possa constatar o cometimento de uma infração de trânsito, podendo registrar o fato por vídeo, fotografia ou outros meios de prova admitidos em Direito, devendo remeter à Autoridade de Trânsito que poderá lavrar o auto de infração, admitido o direito à contraprova. Importante frisar que por enquanto é apenas um projeto que pode ou não se tornar lei.

Fiscalização pelo disco do tacógrafo

Outra dúvida comum de muitos condutores é a possibilidade de autuação por excesso de velocidade utilizando-se como base o disco do tacógrafo.

Também não é possível por falta de previsão legal, considerando que nem a Resolução nº 92/1999 do CONTRAN que dispõe sobre tacógrafo e tampouco a Resolução nº 396/2011 que trata dos medidores de velocidade trouxeram de maneira expressa tal possibilidade.

Autuação por presunção

Também NÃO É POSSÍVEL que o Agente autue por mera presunção, como por exemplo, nos casos em que o condutor desce do veículo calçando sandálias que não se firmem aos pés no momento da abordagem ou se estiver com o celular ao seu lado no banco do passageiro, pois se o Agente não flagrou o efetivo cometimento da infração, não pode presumir que diante do cenário ela ocorreu.

Conclusão

Destarte, a fiscalização SÓ pode ser realizada nos limites estabelecidos pela norma e o condutor deve conhecer os meios de constatação para eventuais questionamentos em caso de autuação ilegal ou mesmo para saber que se for flagrado cometendo infração, deverá ser autuado como determina a lei.

Sobre o questionamento inicial do nosso texto, caso o fato realmente tenha acontecido (pouco provável), a autuação é ilegal, pois não pode ser sustentada em mera presunção do agente fiscalizador ou considerando dados de registro do tacógrafo, muito menos aqueles registrados no celular do condutor.

Caruaru-PE, 05 de fevereiro de 2020.

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