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Hierarquia das categorias de habilitação

O Código de Trânsito Brasileiro prevê as categorias A, B, C, D e E na habilitação para conduzir veículos automotores e elétricos. Entretanto, muitos têm dúvida sobre a hierarquia entre essas categorias, por exemplo: Quem é habilitado na categoria E pode conduzir um veículo da categoria D, sem que tenha passado por ela?

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Hierarquização – previsão legal

Convém ressaltar que a ideia de HIERARQUIA entre as categorias de habilitação não guarda previsão expressa no art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro – que é o dispositivo legal que define as categorias e sua relação com os veículos que podem ser conduzidos por cada uma delas.

A referência está no Anexo I da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, que deu interpretação conforme a argumentação jurídica de que “quem pode o mais, pode o menos” (a maiori, ad minus).

Assim, com exceção da categoria “A”, tratada à parte das demais como se depreende da leitura do inciso II do art. 143 do CTB, aquele que possui uma categoria maior poderá conduzir os veículos abarcados pela menor.

Dessa forma, o condutor habilitado na categoria “E” poderia conduzir os veículos compreendidos pelas categorias “D”, “C” e “B”.

Confusão normativa

Com a publicação da Resolução nº 685/2017 do CONTRAN, a qual mereceu comentário no nosso trabalho em conjunto com o professor Leandro Macedo (Curso de Legislação de Trânsito, 2019, p. 258), vieram alterações que dizem respeito à hierarquização das categorias de habilitação, que na ocasião expusemos da seguinte forma:

“A referida norma é um tanto confusa, o que inicialmente dá a entender que se trata de uma simples alteração na regulamentação dos cursos especializados, se mostrou bem mais ampla, como se observa em seu art. 2º”.

A modificação inicial teve como objetivo restringir a participação dos condutores nos cursos de transporte coletivo de passageiros e de transporte de escolares, exigindo especificamente a categoria “D”.

Inclusive, nos casos daqueles que possuíssem categoria “E”, exigindo que comprovassem ter passado pela “D”, sob pena do cometimento da infração prevista no art. 162, III, do CTB, por conduzir veículo de categoria diferente.

Apesar da confusão criada pela norma, por razões óbvias, simplesmente é ignorada pela maioria dos DETRANs em relação às exigências aplicáveis aos cursos especializados para condutores profissionais.

Revogação da tabela de categorias

O ponto mais relevante foi a REVOGAÇÃO do Anexo I da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, que é justamente a referência legal que norteia a ideia de hierarquia entre as categorias – o que provocou questionamentos entre os condutores, agentes fiscalizadores e demais profissionais da área de trânsito.

Contran, Res. 168/04, ANEXO I – TABELA DE CATEGORIAS (REVOGADA)

Essa revogação, inicialmente, deu a entender que a hierarquia entre as categorias não teriam mais fundamento legal. No entanto, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I, regulamentado pela Resolução nº 371/2010 do CONTRAN, também traz em suas disposições gerais uma tabela de hierarquia entre as categorias, veja:

Contran, Res. 371/10, TABELA DE CATEGORIAS (EM VIGOR)

Portanto, como NÃO houve expressamente a revogação da referência normativa constante no MBFT, nosso entendimento é o de que se mantêm os conceitos sobre hierarquia entre as categorias “E”, “D”, “C” e “B”, da maior para a menor.

Esse entendimento é fundamentado no Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que em seu art. 2º determina: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Apesar de haver uma corrente de entendimento no sentido de que talvez tenha havido uma REVOGAÇÃO TÁCITA do aludido dispositivo legal no MBFT, é perfeitamente possível afastar tal hipótese considerando o § 1º do art. 2º da LINDB: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Quando da leitura da Resolução nº 685/2017 do CONTRAN, percebe-se claramente que NÃO houve regulação completa da matéria tratada pela norma anterior de modo que configure sua revogação tácita pela aplicação do critério cronológico (lex posterior derogat legi priori).

Somente com a impossibilidade completa das normas coexistirem no mesmo ordenamento, ou seja, se a resolução tratasse da matéria por completo, poderíamos considerar o afastamento das disposições constantes no MBFT.

Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Vol. 1, 2012, p. 66) explica com precisão: “A revogação expressa é a mais segura, pois evita dúvidas e obscuridades. (…) Essa incompatibilidade pode ocorrer quando a lei nova, de caráter amplo e geral, passa a regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, vindo a lei revogadora, neste caso, substituir inteiramente a antiga. Desse modo, se toda uma matéria é submetida a nova regulamentação, desaparece inteiramente a lei anterior que tratava do mesmo assunto”.

Conclusão

Portanto, não há que se falar em infração de trânsito quando, a título de exemplo, um condutor que se habilitou na categoria “C”, em seguida mudou para “E” e foi flagrado conduzindo veículo de categoria “D”, pois esta é abarcada por aquela.

Não há dúvida de que um condutor habilitado em uma categoria maior poderá conduzir veículos de categoria inferior, com exceção da categoria “A”, que como vimos é tratada à parte.

Finalmente, duas situações realmente não podem ocorrer:

A primeira delas, por exemplo, é o condutor habilitado na categoria “D” conduzir um veículo de categoria “E”, pois é infração gravíssima, serão registrados 7 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 586,94 e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado na categoria compatível, conforme estabelece o art. 162, III, do CTB.

A segunda situação que não deveria ocorrer é a publicação de normas por parte do CONTRAN que provocam mais confusão do que esclarecimento a respeito de sua aplicação e interpretação.

Caruaru-PE, 05 de novembro de 2019.

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