Eventualmente os agentes fiscalizadores de trânsito se deparam com situações em que o condutor abordado apresenta um documento obtido por meios ilícitos ou são identificadas irregularidades documentais e também procedimentos ilegais relacionados ao trânsito. Mas qual é a responsabilidade administrativa e criminal destes que praticam tal conduta?
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Habilitação falsa ou obtida por meios ilícitos
Apesar de existirem mecanismos de controle cada vez mais rígidos por parte dos DETRANs, órgãos responsáveis pelo controle do processo de formação e qualificação de condutores no Brasil (art. 22, II, do CTB), há relatos de documentos de habilitação sendo falsificados ou obtidos por meios ilícitos.
Não é raro ver no noticiário ações sendo adotadas para combater esse tipo de prática, muitas vezes envolvendo servidores públicos.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê no § 1º do art. 263 que “Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu CANCELAMENTO”.
Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2013, p. 544) aduz:
“É muito comum a expedição fraudulenta do documento de habilitação, seja através de falsificação de documentos, seja por adulteração de nome ou dos testes. A hipótese prevista no dispositivo em comento ocorre quando se constata que a habilitação foi concedida indevidamente. (…) Sempre que nascerem suspeitas sobre a autenticidade do documento, especialmente em locais onde se descobre o derrame de carteiras falsas, instaura-se processo administrativo, assegurando o direito de defesa às pessoas envolvidas”.
Responsabilização administrativa e penal
Além da providência administrativa a ser adotada pelo órgão competente quando constatar a obtenção do documento através de fraude no processo de habilitação, não se pode ignorar a hipótese de que o documento tenha sido falsificado e esteja sendo utilizado pelo condutor.
Nessa condição, não há dúvida de que estamos diante do cometimento do CRIME de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, cuja pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Portanto, verificando a ocorrência do delito, o autor deve ser conduzido até a delegacia de polícia para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Documentação de veículo falsa ou adulterada
O documento do veículo (Certificado de Registro – CRV ou Licenciamento Anual – CLA) igualmente é alvo de falsificadores e, assim como o documento de habilitação, também pode haver fraude na sua obtenção, alteração ou liberação de irregular.
Havendo falsificação da habilitação ou do documento do veículo e sendo identificado o autor, então ocorre o crime previsto no art. 297 do CP: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”, com pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Se o autor do ilícito penal é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Adulteração de elemento identificador do veículo
Nas situações em que se altera algum elemento identificador do veículo para expedição do documento, a exemplo do número do chassi, então fica caracterizado o crime do art. 311 do Código Penal: “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”, que prevê pena de reclusão, de três a seis anos, e multa.
Se o autor comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço e incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
Inclusive, conforme previsão do art. 298, II, do CTB, é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito, dentre outras, ter o condutor cometido a infração penal utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
Sanção administrativa pelo CTB
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece ainda em seu art. 234 a infração por “Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo”, que é de natureza gravíssima, sendo registrados 7 pontos no prontuário do infrator, multa de R$ 293,47 e a medida administrativa de remoção do veículo.
Nesse caso trata-se de uma sanção administrativa aplicável no caso de FALSIFICAÇÃO (que consiste em criar documento novo com falsas informações) ou ADULTERAÇÃO (que se caracteriza ao modificar documento válido alterando suas informações) tanto do documento do veículo quando da habilitação.
Comprovação falsa de Cursos de Transporte Especializados
Também são alvos de falsificação ou obtenção através de meios ilícitos os certificados dos cursos especializados de trânsito, a exemplo do transporte escolar, transporte coletivo de passageiros e transporte de produtos perigosos.
Este último, conhecido popularmente como “Curso MOPP”, exige de seu condutor um bom nível de conhecimento, considerando o tipo de carga que estará transportando, de modo que a não participação nas aulas implicará, inevitavelmente, no desconhecimento das regras de transporte e dos cuidados necessários, sobretudo em casos de emergência, expondo todos a um risco inaceitável em decorrência de uma omissão criminosa do condutor.
Inserção de dados falsos em sistemas informatizados públicos
Não podemos deixar de mencionar as informações falsas que eventualmente são registradas por órgãos e entidades de trânsito no sistema informatizado da Administração Pública.
A título de exemplo, podemos citar uma situação já denunciada pela mídia em diversas ocasiões, que é o registro de aulas teóricas e práticas por parte de centros de formação de condutores e que não condizem com a realidade, ou seja, a informação registrada acaba sendo falsa.
O art. 313-A do Código Penal considera criminosa a conduta de “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”, nesse caso a pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Conclusão
Por melhor que seja a “boa intenção” de ajudar pessoas que possuem algum tipo de dificuldade para obter determinado documento ou autorização por motivos diversos, o fato é que se trata de um CRIME, uma conduta reprovável legalmente e que, por tudo aquilo que expusemos neste texto, merece e deve ser adequadamente punida.
Afinal de contas, não há boa intenção quando a ação é nitidamente contrária à norma, por essa razão justifica-se a sanção, pois vale a máxima “dura lex sed lex”, ou seja, a lei é dura, mas é a lei.
Caruaru-PE, 19 de novembro de 2019.
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