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Infração por parada, cabe remoção do veículo?

Concurso público, realizado na cidade de Peçanha / MG, para ocupação do cargo de motorista, apresentou questão de prova com o seguinte enunciado:

No Brasil, parar veículos nas demais vias quando for possível a remoção constitui uma infração. O Código de Trânsito Brasileiro vigente classifica este tipo de infração como:
(A) Infração Média.
(B) Infração Leve.
(C) Infração Grave.
(D) Infração Gravíssima.

Entretanto, ao analisar o enunciado da questão, não é possível que se encontre uma resposta justificada na legislação de trânsito brasileira. Veja por quê:

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Análise da questão

Inicialmente, a questão causa estranheza ao mencionar “demais vias”, sem que tenha indicado outras. Desse modo, que “demais vias” seriam essas?

Ao prosseguirmos com a análise, nos deparamos com os termos “parar” e “remoção”, dispostos no cabeçalho da questão.

Sobre o “parar”, assim descreve o anexo I do CTB: PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

A ação de PARAR não pode ser confundida com ESTACIONAR – que também é conceituada pelo anexo I do CTB, da seguinte forma: ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

Existem, ainda, outros tipos de imobilização de veículo, conforme se seguem:

IMOBILIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA – Ocorre por motivo de força maior, independente da vontade do condutor – seria o caso de uma pane mecânica, por exemplo.

INTERRUPÇÃO DE MARCHA – imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito – para aguardar a travessia de um pedestre, por exemplo.

Equívoco na elaboração da questão

Apresentadas todas as definições, para os diversos tipos de imobilização de veículo, fica mais fácil identificar que a questão se refere à “PARADA” – um dos tipos de imobilização apresentados.

Todas as condutas infracionais, relacionadas ao termo “parar” (ou “parada”), estão descritas no artigo 182 do CTB e, não há, entre estas, nenhuma que seja passível da aplicação de “remoção”.

A REMOÇÃO é uma Medida Administrativa que pode ser aplicada em quase todos os casos de ESTACIONAMENTO – que, ainda assim, só acontecerá se o condutor não estiver presente para retirar o veículo.

Conclusão

Independentemente da resposta do gabarito, afinal isso é indiferente para a nossa análise, a questão é passível de anulação porque, além de confusa ao mencionar “demais vias”, relaciona a conduta infracional de PARAR com a Medida Administrativa de REMOÇÃO – medida esta que só seria aplicável em caso de ESTACIONAMENTO irregular, jamais em caso de PARADA.

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