A prova para o concurso 2019 da PRF trouxe uma questão que causou controvérsia entre candidatos e até professores, veja:
Constatado que no para-brisa de um veículo automotor havia sido aplicada película não refletiva, o policial rodoviário federal, utilizando-se de um medidor de transmitância luminosa legalmente aprovado, verificou o valor de 70% de transmitância luminosa do conjunto vidro-película na área central do para-brisa. Nessa situação, não há o que se falar em auto de infração, pois o valor verificado está dentro do padrão de regularidade previsto na legislação de trânsito brasileira.
Obs. Os destaques no texto legal, são por nossa conta – não constam na prova impressa.
O gabarito deu como CERTA a assertiva da questão. Entretanto, muitos candidatos discordaram da resposta, pelos motivos que se seguem:
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Análise da questão
A reclamação se deu por conta da falta de especificidade, na questão, sobre o TIPO de vidro: INCOLOR ou COLORIDO? Ressalte-se que a Resolução 254/07 do Contran faz distinção entre esses dois tipos:
Contran, Resolução 254/07
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
(…)
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.
Até aqui, nossa análise nos mostra que SE o conjunto “vidro-película”, citado na questão, corresponder ao tipo INCOLOR, o veículo deve, SIM, ser autuado. Afinal, a regra exige o mínimo de 75% de transmissão luminosa (art. 3º, Res. 254/07) e, no caso hipotético, foi VERIFICADO o valor de somente 70%.
Algo passou despercebido
Porém, um termo que certamente tenha sido colocado na questão, propositalmente, com a finalidade de pegar aqueles candidatos menos atenciosos, faz a coisa mudar de cenário.
Para uma análise inequívoca da questão, é preciso considerarmos, também, as regras do art. 4º da Resolução nº 253/07, alterada pela Resolução nº 385/11, onde temos o seguinte:
Contran, Resolução 253/07
Art. 4° O auto de infração, além do disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e regulamentação específica, deverá conter, expressos em valores percentuais:
I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área envidraçada fiscalizada.
§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.
Aí é que está o “pulo do gato”. Observe que na questão, a banca usou o termo “VERIFICOU”, e não mostrou, em nenhum momento, o “valor considerado” – conforme destacado no inciso II, do art. 4º da Resol. 253/07, supracitado.
Conclusão
Ora, se o VALOR VERIFICADO pelo policial rodoviário federal foi de 70%, acrescente-se a este valor os 7% (Resol. 253/07, art. 4º, § 1º) e teremos o “VALOR CONSIDERADO” de 77% que, neste caso, estaria dentro dos índices regulamentados tanto para os vidros incolores quanto para os coloridos.
Portanto, apesar de muitos candidatos reclamarem, considero que a questão foi elaborada CORRETAMENTE e sua resposta é CERTA – A condutá NÃO caracteriza infração de trânsito e, portanto, NÃO é passível autuação e consequente PENALIDADE.
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Olá.. Ref. Percentual de tolerância de 7% para película não reflexiva. 70+7%=74,9 e não 75 e muito menos 77. Confiram ai por favor.
Bele.
A sua matemática está correta, mas a interpretação, não, rsrsr… Na realidade, deve-se somar 7% AO valor medido, e não acrescentar 7% DO valor medido.
Ótima análise, apenas quem tem conhecimento e está preparado fundamenta com bases sólidas como estas.