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Para respondermos a esta pergunta primeiramente precisamos entender o que é infração, conforme previsão do CTB:

“Art. 161- Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capitulo XIX.”

Após conhecermos a definição de infração de trânsito, passamos a analisar o capitulo XV do CTB, que trata DAS INFRAÇÕES, em busca de algum dispositivo que se possa enquadrar a conduta em questão – insulto entre condutores. Para que seja considerada infração de trânsito faz-se necessário que esteja elencada em pelo menos um dos dispositivos infracionais previstos neste capítulo.

Não encontrando, portanto, dispositivo sequer que constem o termo “insulto”, pode-se concluir que tal conduta, se analisada somente à luz do Código de Trânsito Brasileiro, não constitui infração prevista neste código por inexistência da tipificação da conduta infracional.

Todavia, importante salientar que apesar da conduta em questão não configurar, de maneira direta, uma infração prevista no CTB, indiretamente é possível de ser observar infração prevista no art. 169, deste mesmo código, onde se extrai: “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis a segurança”. Pois imagine uma cena onde os condutores estão com os ânimos exaltados, muitas vezes com uma ou até as duas mãos fora do volante, cabeça na janela olhando para trás enquanto gesticula e grita com o seu desafeto.

Pode-se, então, concluir que “insulto entre condutores” não caracteriza infração direta prevista no CTB. Porém, a partir desta conduta é possível que o agente fiscalizador venha lavrar auto de infração de trânsito pela conduta prevista no art. 169 deste código – Dirigir sem atenção e os cuidados indispensáveis à segurança.

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Escrito por: Adv. Juarez Nascimento

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