Se a nossa legislação de trânsito é NACIONAL (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), por que cada Detran procede como se tivesse suas próprias normas?
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Competência
No Brasil a legislação de trânsito é NACIONAL e só a União tem competência para inovar nesse sentido (CF/88, art. 22, XI).
O artigo 7º do CTB elenca as instituições que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), dentre as quais encontra-se o Detran – assim chamado por conveniência de cada Estado, uma vez que o nosso código o reconhece tecnicamente como órgão executivo de trânsito (não há o termo “Detran” no CTB).
CTB, art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
No artigo 22, deste mesmo código, encontramos as competências desse órgão, dentre as quais destaco:
CTB, art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
O termo “executivos” (grifo nosso) enfatiza o entendimento de que ao Detran NÃO cabe legislar e normatizar, mas somente executar o que lhe é imposto por lei.
Esse entendimento ainda é reforçado no segundo trecho destacado (negrito nosso), onde o legislador não deixa margem para outra interpretação senão a de que ao Detran cabe CUMPRIR e proceder para que se cumpra o que está na lei / norma.
Apesar disso, não faltam “variações” por parte daqueles que deveriam se limitar a cumprir o que fora estabelecido por lei.
Divergências
Cada unidade federativa (Estados e Distrito Federal) tem seu próprio Detran, mas a partir do momento que cada um resolve adotar procedimentos próprios, diferente dos demais e divergente da norma geral, o cumprimento da lei é comprometido e o prejuízo ao cidadão é flagrante.
Obviamente que se fôssemos tratar de todas essas “divergências” precisaríamos de algumas centenas de páginas, mas a título de exemplo eu vou citar três situações que representam bem isso:
► Impedir que alguém habilitado na permissão para dirigir (PPD) faça adição de categoria;
► Não permitir atividade remunerada (EAR) aos habilitados somente na categoria “A”;
► Considerar perdida a categoria “rebaixada” pela não realização do exame toxicológico.
Com a PPD não pode adicionar categoria
A “adição” é um termo técnico que define o procedimento utilizado quando um condutor habilitado na categoria “A” pretende obter, também, a categoria “B” ou vice-versa.
O CTB atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência para normatizar o procedimento para obtenção da habilitação, assim como para a adição ou mudança de categoria (CTB, art. 141) que, por sua vez, o fez por meio de sua resolução 789/20 onde podemos extrair o seguinte:
Res. 789/20 Contran, art. 2º […]
§ 2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e a habilitação na categoria B, bem como requerer habilitação nas categorias AB, submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.
Perceba que as categorias A e B podem ser obtidas logo na habilitação inicial, denominada Permissão Para Dirigir (PPD), inclusive simultaneamente caso assim opte o candidato.
No entanto, apesar de não haver nenhuma restrição quanto a esse procedimento, o Detran-RJ NÃO PERMITE que alguém com a PPD de categoria A solicite a abertura de procedimentos para adicionar a B, ou vice-versa.
Segundo informações levantadas, não há outro Detran no Brasil que disponha do mesmo entendimento, sendo que nos demais é LIVRE a adição de categoria no tempo que o candidato pretender.
EAR somente a partir da categoria “B”
A sigla EAR, constante no campo de observações da habilitação, representa que aquele condutor Exerce Atividade Remunerada à direção de veículo no transporte de pessoas ou bens.
Tal atividade, obviamente, alcança os profissionais que exercem atividades como mototaxista e motofretista, cujas quais requerem que o condutor seja habilitado a pelo menos há dois anos na categoria A.
Entretanto, o Detran-PE não autoriza a inserção do EAR na CNH do condutor habilitado somente na categoria A e, como condição para atender ao pleito desse condutor, o órgão de trânsito impõe-lhe a adição da categoria B em sua habilitação.
Constatamos que dentre as 27 unidades federativas do Brasil, somente o Detran-PE adota tal restrição / imposição que, além de estar sozinho nesse entendimento, pelo menos inicialmente não se encontra respaldado na lei.
Não fez o toxicológico, perde a categoria
O exame toxicológico para detecção do uso de substâncias proibidas quando na condução de veículo é obrigatório para condutores habilitados nas categorias C, D ou E, independentemente de exercerem ou não atividade remunerada (EAR).
Contudo, se o condutor não trabalha efetivamente no transporte de pessoas ou bens, ter as categorias C, D ou E impressas na CNH serve meramente para circunstâncias eventuais.
Por isso, muitos desses condutores têm optado por não se submeterem ao exame e, com isso, renovam apenas a categoria B – fazem isso para reduzir os custos com a renovação da CNH além de evitarem um exame tão invasivo.
Veja o que eu falo sobre exame toxicológico neste texto Exame Toxicológico obrigatório para candidatos à habilitação – Autoescola Online – Ronaldo Cardoso
Contudo, uma vez habilitado nas categorias C, D ou E o condutor terá essa informação registrada em seu RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) e, mesmo que revalide apenas a categoria B no ato do exame médico, as demais NÃO são suprimidas do seu registro.
Com isso, se numa oportunidade futura esse condutor necessitar voltar a dirigir veículos que exijam as categorias C, D ou E, ele simplesmente deverá se submeter a nova avaliação médica e EXAME TOXICOLÓGICO e, então, terá sua CNH com as categorias reestabelecidas. Clique aqui para ver as fundamentações legais que justificam esse entendimento.
Entretanto, na contramão do que diz a legislação de trânsito, o Detran-SP tem se recusado a voltar com as categorias da CNH, exigindo que o condutor se submeta ao procedimento para obtenção dessas categorias como se nunca as tivesse possuído.
Conclusão
Os casos citados aqui representam um grão de areia, num universo de tantas contradições e desentendimentos entre os Detrans para com a legislação de trânsito.
Isso reforça a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito e, como cidadãos, esperamos que isso aconteça sem mais tardar.
Por fim, pela citação direta a alguns desses órgãos, colocamos nosso site / blog à disposição para o caso de algum destes querer se retratar ou mesmo fazer jus ao direito de resposta.
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Boa tarde instrutor teórico precisa ter EAR na habilitação??