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Legislação exigida para habilitar-se é diferente entre Detrans

Comumente sou questionado, às vezes até por profissionais de autoescola (CFC – Centro de Formação de Condutores), se a legislação de trânsito tratada no material de suporte que oferecemos em nosso site serve para qualquer Detran do Brasil. Apesar da resposta parecer óbvia para alguns, percebo que muitos ainda têm essa dúvida. Por isso, trago neste texto elucidações acerca deste imbróglio.

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Inicialmente, esclareço que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como a sua predecessora (PPD – Habilitação Provisória), licencia o seu titular a conduzir veículo automotor ou elétrico, da respectiva categoria, em TODO O TERRITÓRIO brasileiro. Assim, os conhecimentos exigidos dos condutores e candidatos à habilitação, necessariamente, devem contemplar conteúdos que sejam de abrangência nacional.

Importante, também, entender que a criação da legislação de trânsito, no Brasil, é de competência privativa da União […]

CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI – trânsito e transporte;

[…], ou seja, não existe um código de trânsito estadual ou municipal. Todos os condutores e candidatos à habilitação, assim como os demais usuários do trânsito, estão sujeitos à Lei federal 9.503/97 que estabelece o atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Falando, especificamente, sobre a formação de condutores, o CTB estabelece, em seu capítulo XIV (art. 140 a 160), quais critérios devem ser atendidos no processo de habilitação, pormenorizados pela Resolução 168/04 do Contran.

Essa resolução, de abrangência nacional, estabelece exatamente quais etapas, conteúdos e carga horária devem ser realizados para que o candidato obtenha sua habilitação – está tudo detalhado de maneira que nenhum Detran pode INOVAR ao exigir conteúdos a mais ou a menos dos estabelecidos.

Somente na aplicação das provas teóricas, sobre legislação de trânsito e afins, o Contran permitiu, aos Detran’s, discricionariedade quanto ao número de questões (mínimo 30, porém sem limite máximo), número de alternativas por questão e o tempo a ser concedido para o candidato realizar o teste.

Obviamente, seria insano afirmar que todos os Detran’s abordam os conteúdos exigidos (Res. 168/04) da mesma forma – usando exatamente as mesmas palavras e termos, na pergunta. Entretanto, perguntar de forma diferente NÃO significa usar legislação diferente.

CONCLUSÃO

Não importa de qual Estado ou região do país você é, o mesmo conteúdo ensinado numa autoescola de Porto Alegre / RS é, também, utilizado numa de Manaus / AM ou de qualquer outro lugar do Brasil. Portanto, não tenha receio em utilizar materiais elaborados por editoras de outro Estado que não seja o seu.

Bons estudos e um excelente curso para você!

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