Ao tentar definir a preferência de passagem entre os veículos dispostos nessa ilustração, normalmente, qualquer condutor, com um mínimo de vivência no trânsito, responderá que o veículo azul deve passar primeiro porque existe uma linha de retenção para o laranja. Apesar disso parecer óbvio, pergunto: Qual a fundamentação legal para essa afirmação?
A definição de PREFERÊNCIA é assunto elencado no artigo 29 inciso III do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que diz:
III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Todavia, é possível extrair desse dispositivo que a NORMA (regra de preferência) SÓ se aplica a locais NÃO sinalizados. Tese reforçada pelo artigo 89 do CTB que nos mostra, claramente, a hierarquia entre sinais e demais regras de trânsito.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I – as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II – as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III – as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Como o disposto no art. 29 III NÃO menciona o TIPO de sinalização, o primeiro questionamento é:
A linha de retenção é considerada sinalização que defina a preferência nesse local? Pois se assim for, não haveria de se falar em REGRA DE PREFERÊNCIA, mas de respeito à sinalização.
A seguir, destaco alguns trechos extraídos do Manual de Sinalização de Trânsito Volume IV (MST IV) estabelecido pela resolução 236/07 do Contran, que talvez possam nos ajudar a esclarecer sobre este questionamento:
6. MARCAS TRANSVERSAIS
As marcas transversais ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e os harmonizam com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, assim como informam os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indicam travessia de pedestres e posição de parada.
A sinalização horizontal tem a finalidade de fornecer informações que permitam aos usuários das vias adotarem comportamentos adequados, de modo a aumentar a segurança e fluidez do trânsito, ordenar o fluxo de tráfego, canalizar e orientar os usuários da via.
A Linha de Retenção (LRE) deve ser utilizada
- em todas as aproximações de interseções semaforizadas;
- em cruzamento rodocicloviário;
- em cruzamento rodoferroviário;
- junto à faixa de travessia de pedestres;
- em locais onde houver necessidade por questões de segurança.
O segundo questionamento é: A linha de retenção tem, dentre as suas finalidades, a de determinar a IMOBILIZAÇÃO do veículo que dela se aproxima do modo a ceder a passagem para aqueles que trafegam na via transversal? Veja o que diz o MST IV:
6.1 Linha de Retenção (LRE)
A LRE indica ao condutor o local limite em que DEVE parar o veículo.
A LRE PODE ser utilizada em conjunto com o sinal de regulamentação R-1 – “Parada Obrigatória” em interseções quando for difícil ao condutor determinar com precisão o ponto de parada do veículo.
Terceiro questionamento: A Linha de Retenção tem poder de regulamentação?
A sinalização horizontal tem poder de regulamentação em casos ESPECÍFICOS, conforme previsto no CTB e legislação complementar e assinalados nos respectivos itens das macas neste manual. (MST IV)
Veja o que diz o especialista em trânsito Julyver Modesto de Araújo (Cap. PM-SP)
“A sinalização horizontal SÓ tem poder de regulamentação nos casos expressos no próprio Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). Daí a importância de relacioná-la à uma infração. Se a Linha de Retenção obriga à parada, para o desrespeito deveria existir enquadramento…”
Ao pesquisar o MBFT pode-se constatar que NÃO EXISTE, de fato, qualquer dispositivo infracional para aquele que não imobiliza o veículo antes da linha de retenção desacompanhada de outra sinalização vertical que assim determine.
Mas não seria por falta de dispositivo infracional que os condutores iriam ignorar o que dispõe a sinalização. Veja o que diz o especialista em trânsito Marcos Motta (Instrutor em CFC – RJ):
“O fato de se ignorar qualquer placa de advertência, por exemplo, não implica em autuação por infração de trânsito. Mas desobedecê-las pode resultar em acidentes. Da mesma forma devemos agir em relação a algumas marcas ou sinalizações horizontais. O respeito à sinalização (toda ela) é uma questão de educação e segurança, o que vai muito além de ser punido.”
Ainda no Manual de Sinalização encontramos:
A Linha de Retenção é sinalização COMPLEMENTAR da sinalização semafórica, e nos casos específicos neste manual, acompanha o sinal vertical de regulamentação R-1 (Parada Obrigatória), pode ser acompanhada de legenda PARE.
Consideremos, ainda, a instrução disponível no Manual de Sinalização elaborado pelo CET-SP:
3.1. Linha de Retenção – Conceito:
Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo, SE os controles de tráfego, semáforo ou sinal “Parada Obrigatória” R-1 ou autoridade legal assim o determinar.
Veja o que diz o especialista Carlos Augusto Elias (Detran – PE):
“Via de regra, o que diferencia uma marca viária que pode impor uma penalidade ou não é a terminologia que o manual de sinalização horizontal a ela atribui.
Quando a sinalização horizontal regulamenta, há infração associada. Quando ela indica, NÃO há possibilidade de punição, se usada isoladamente.
O próprio manual de sinalização horizontal indica quais os casos em que a pintura tem poder de regulamentação e tenho convicção que a Linha de Retenção NÃO está entre elas.
O nó da questão é não considerarmos que a via está sinalizada (29, III), mesmo havendo essa marca transversal.
Assim, adoto o entendimento de que mesmo não sendo infração administrativa, não podemos considerar que se trata de um cruzamento NÃO sinalizado, pois está. Logo, não interromper a marcha nesse caso, ainda que não se configure infração administrativa, o condutor poderá ser responsabilizado civil e criminalmente caso uma ocorrência aconteça”.
Apesar de todos os dispositivos legais apresentados e dos pareceres dos eminentes especialistas, a dúvida que se estabelece é:
- Deve-se imobilizar o veículo em respeito à linha de retenção, considerando-a suficiente para determinar a parada do veículo que dela se aproxima, ou;
- Deve-se aplicar a preferência daquele que se aproxima pela direita desconsiderando, nesse caso, a sinalização (linha de retenção)?
Ainda sem argumentos suficientes que nos assegurem uma resposta irrefutável, lancemos mão do que nos diz o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) em uma de suas fichas correspondentes ao tema proposto (preferência / linha de retenção):
A respectiva ficha orienta, em seu campo “Quando autuar”, que deve ser lavrado auto de infração para o condutor de veículo que deixa de ceder passagem aquele que se aproxima pela direita.
Já no campo “Não autuar” a ficha orienta sobre a infração específica relacionada ao desrespeito à sinalização regulamentada pelas placas R-2 (dê a preferência) e R-1 (parada obrigatória). Em nenhum momento a ficha propõe autuação quando em avanço à linha de retenção.
Por fim, no campo “Definições e Procedimentos”, existe a orientação de que deverá ser aplicado o disposto no art. 29 III c do CTB (aquele que se aproximar pela direita) no caso do semáforo estar inoperante.
Considerando que toda interseção semaforizada precisa ser sinalizada com linha de retenção, podemos entender que o Manual de Fiscalização não considera tal sinalização horizontal como suficiente para determinar a preferência. Pois se fosse diferente disso, a orientação seria que se obedecesse a sinalização horizontal (linha de retenção) quando na falta da sinalização semafórica.
Assim, podemos concluir que a resposta da questão proposta é:
Em razão da falta de sinalização regulamentadora que determine a preferência, deve-se aplicar o disposto no art. 29 III c do CTB e, portanto, a preferência é do veículo LARANJA.
Muito bom esses exemplos professor….as suas ferramentas são top…. parabéns…!
Parabéns professor Ronaldo. Suas aulas e seu material é excelente.
Parabéns pelo “Dia do Professor”! Abraço. Gledes (Paracatu-MG)
Obrigado pelo carinho, Gledes!