fbpx

Blog

Luzes de emergência nos veículos

Alguns veículos possuem certas prerrogativas no trânsito em razão da sua finalidade, é o caso dos veículos de emergência.

O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 29, VII, estabelece que são considerados de EMERGÊNCIA os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de operação e fiscalização de trânsito, os de polícia e as ambulâncias.

Além desses, a Resolução nº 268/2008 do CONTRAN também inclui nesse rol os veículos de salvamento difuso destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais.

Se você gosta de ler conteúdos como este, clique aqui e cadastre gratuitamente seu e-mail.

Convém mencionar ainda que a Resolução nº 626/2016 do CONTRAN, que confere aos veículos de transporte de presos as mesmas prerrogativas dos veículos de emergência. Portanto, nos parece óbvio que devem se enquadrar como os demais.

Os veículos de emergência possuem a prerrogativa de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, que se configura com os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.

Sendo assim, se uma ambulância para chegar ao local da prestação de socorro for necessário exceder limite de velocidade ou estacionar em local proibido quando estiver lá, a título de exemplo, a legislação de trânsito permite.

Entretanto, para fazer jus a tais prerrogativas, os veículos de emergência precisam estar devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Em que pese o texto da Lei nº 9.503/97 (CTB) indicar de forma clara que as luzes devem ser vermelhas, o Conselho Nacional de Trânsito, através de sua Resolução nº 667/2017, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização e iluminação, e que revogará a Resolução nº 227/2007 em 1º de janeiro de 2023, que atualmente trata do tema “luzes” dos veículos, permite que os veículos de emergência possam utilizar luz de cor azul, conforme seu art. 2º, § 1º:

“As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo XVI (da resolução), poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados”.

Outro tipo de luz que pode ser utilizada pelos veículos de emergência é a estroboscópica. Aos que não estão familiarizados com o termo, saiba que é um tipo de luz que pisca rapidamente e que vem sendo instalada por esses veículos ultimamente, justamente em razão da sua previsão legal.

Em total descompasso com o conjunto normativo apresentado nesse texto, existem situações em que as luzes vermelhas, azuis ou estroboscópicas, específicas para os veículos de emergência, são utilizadas por outros veículos que não possuem essa autorização.

São casos de veículos de empresas privadas de segurança, de veículos de funerária, do caminhão do lixo (este deve usar luz na cor amarelo-âmbar, pois é veículo prestador de serviço de utilidade pública) e até mesmo de veículo de órgão de trânsito utilizado pelo setor administrativo ou por outros departamentos, a exemplo do de educação, que evidentemente não é de operação e fiscalização (emergência).

Na hipótese de algum veículo que não seja de emergência utilizar-se de luzes estroboscópicas, a infração é por conduzir veículo com alteração no sistema de iluminação e de sinalização alterados (art. 230, XIII, do CTB).

Se a utilização indevida for de luzes vermelhas intermitentes, então a infração é por conduzir veículo com equipamento ou acessório proibido (art. 230, XII).

Em ambos os casos, a infração é de natureza grave, serão registrados 5 pontos no prontuário do proprietário (se for pessoa física), multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.

Portanto, as alterações aqui mencionadas somente podem ser realizadas com autorização da autoridade competente, a teor do que dispõe o art. 98 do CTB, além dos procedimentos previstos na legislação complementar a depender do caso.

Do contrário, modificações em equipamentos obrigatórios em desacordo com o que estabelece a lei, o responsável deve saber que estará sujeito às sanções nela previstas.

Caruaru-PE, 27 de maio de 2019.

——-

CLIQUE AQUI E INSCREVA-SE PARA ASSISTIR VÍDEOS EM NOSSO CANAL – GRÁTIS 

Kit Aprovação - Pacote Completo com Manual Aluno + Simulados + DVD Curso Teórico