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Manobrar em estacionamento de shopping sem ser habilitado dá multa?

Um inabilitado que conduz veículo, ainda que apenas em pequenas manobras, dentro do estacionamento de um shopping, comete infração de trânsito. MITO ou VERDADE?

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É incontestável, e de amplo conhecimento, que a condução de veículo automotor por pessoa não habilitada constitui uma infração de trânsito (gravíssima) punida com multa de R$ 880,41, conforme art. 162, inciso I, do CTB.

A dúvida que pode existir no caso em análise não se refere à ação praticada pelo condutor, mas ao local onde o fato ocorreu. Poderia um agente de trânsito adentrar a um shopping para proceder à lavratura de um Auto de Infração de Trânsito – AIT?

O primeiro passo em direção à resposta dessa questão acha-se já no artigo primeiro do Código de Trânsito brasileiro (CTB) – um dos artigos mais importantes, pois é nele que se encontrar a definição de TRÂNSITO e a responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT):

CTB, art. 1º O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do Território Nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”.

Em outras palavras e de forma mais simples: o CTB só é aplicado nas vias terrestres nacionais ABERTAS à circulação.

Aqui, surge a seguinte dúvida: o estacionamento de um shopping é uma via aberta à circulação? O shopping, por ser uma área particular, a circulação não estaria restrita à vontade deste?

Durante muito tempo não existiu um consenso sobre a aplicação do CTB nessas vias. Cada órgão/entidade de trânsito interpretava a questão a sua maneira.

A divergência de entendimento se estendia também ao Poder Judiciário, que, quando era chamado a solucionar ações que envolviam o tema, ora entendia que os estacionamentos de shoppings eram considerados vias terrestres para fins de fiscalização de trânsito, ora entendia que, por serem vias privadas, não se aplicava nelas o CTB.

Em 2015, com o intuito de solucionar o problema, foi publicada a lei n° 13.146/15, que passou a considerar os estacionamentos de shoppings como vias terrestres para os efeitos do CTB, permitindo, assim, a fiscalização nessas áreas. O art. 2° do CTB, modificado pela lei, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° […]
Parágrafo único: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres […] as áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Posteriormente, a lei n° 13.281/16 modificou o inciso VI do art. 24 para limitar a fiscalização dos ÓRGÃOS MUNICIPAIS às vagas de uso reservadas para deficientes e idosos, no âmbito de edificações privadas de uso coletivo (estacionamento de shoppings, por exemplo).

Já os ÓRGÃOS ESTADUAIS não sofreram qualquer limitação nesse sentido, podendo fiscalizar e autuar nesses locais todas as infrações de sua competência.

Importante ressaltar que, se o órgão de trânsito municipal possuir um convênio (art. 25 do CTB) com o órgão estadual, prevendo o compartilhamento de competências, o agente municipal também poderá efetuar autuações referentes às infrações de competência do Estado.

Por exemplo, a condução de veículo por pessoa NÃO habilitada, caso não exista o convênio, o agente municipal somente realizará as autuações de competência municipal prevista no inciso VI do art. 24, limitadas as de vagas de uso reservadas.

Por fim, é preciso esclarecer também que a empresa que opera o estacionamento, o segurança, ou qualquer outro funcionário do shopping não possuem competência para a lavratura de AITs, conforme art. 280, § 4°, do CTB.

CONCLUSÃO

Pessoa não habilitada que conduz veículo automotor dentro de estacionamento de shopping, ou de qualquer outra edificação privada de uso coletivo, comete infração de trânsito e pode ser autuada pelo art. 162, I, do CTB, desde que o AIT seja lavrado por um agente de trânsito estadual ou por um agente municipal, se o órgão municipal possuir convênio de compartilhamento de competências com o órgão estadual.

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