Cotidianamente nos depararmos com cones, cavaletes ou outros objetos colocados na via pública com o objetivo de “segurar” determinada vaga de estacionamento – muitas vezes para servidores de órgãos públicos localizados nas proximidades. A propósito, fato similar foi flagrado em Brasília (DF) nas mediações da sede do Ministério da Defesa (MD) que, indagado pelo cidadão M. M. S., respondeu de forma genérica, não alcançando, essencialmente, os questionamentos feitos pelo popular, motivo pelo qual o fez recorrer à Controladoria Geral da União – seguem os questionamentos e respostas:
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QUESTIONAMENTO AO MD
O estacionamento situado em frente ao Ministério da Defesa tem um setor que está fechado pelos militares. O espaço é fechado com CONES, e há soldados que selecionam quem pode ou não entrar.
Solicito informação sobre:
1- Se o estacionamento é, legalmente, público ou militar, com referência da norma legal que traz essa definição;
2- Caso o estacionamento seja público, desejo saber a norma legal que permite aos militares fechar esse setor e selecionar quem pode utilizá-lo.
RESPOSTA DO MD
A utilização das referidas vagas é objeto de tratativas entre o Ministério da Defesa e os órgãos competentes no âmbito do Governo do Distrito Federal (Agefis, Detran-DF, Administração Regional de Brasília e Vice-Governadoria do Distrito Federal), tendo em vista as necessidades deste órgão, em razão de suas peculiaridades.
QUESTIONAMENTO / RECURSO À CGU
(…) Infelizmente, como pode-se observar, não obtive resposta objetiva à minha questão.
Além disso, “tratativas formais” não constituem base legal para ocupação de espaço público.
Isso me motiva a refazer o questionamento, como cidadão engajado no controle social, princípio este importantíssimo para a Democracia e consagrado pela Lei de Acesso à Informação.
Assim, novamente, pergunto: Existe norma legal que permite aos militares fechar parte do estacionamento público, para utilização por veículos oficiais ? (…).
RESPOSTA DA CGU
[…]
a) No que se refere à peculiaridade do Ministério da Defesa, cabe destacar que, conforme a Lei Complementar no 97, de 9 de julho de 1999, o “Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas” e estas têm entre suas atribuições “zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo”.
b) Como já informado, são frequentes as visitas de autoridades nacionais e estrangeiras, a este Ministério, tais como Ministros de Estado de Defesa, Secretários de Segurança de Estados, bem como Adidos de Defesa estrangeiros sediados no Brasil, cuja responsabilidade pela segurança, na maioria das vezes, é deste Ministério por intermédio das Forças Armadas.
c) As referidas autoridades vêm acompanhadas de suas comitivas, formadas por membros das forças armadas estrangeiras e, da mesma forma, fazem-se presentes autoridades militares nacionais (Comandantes das Forças Armadas) e suas assessorias, o que, em muitos casos, formam-se comboios que, chegando neste Ministério, necessitam de locais apropriados para estacionarem e/ou permanecerem.
d) Para que a segurança dessas autoridades seja corretamente prestada, são necessários, pessoal, meios e locais apropriados, cujos envolvidos devem de antemão providenciar. No tocante ao local, é primordial que se tenha um ambiente delimitado e controlado para que os veículos da segurança e/ou das autoridades possam parar/estacionar, realizar o embarque/desembarque de forma segura e sem maiores transtornos ao público.
e) Nesse sentido, a delimitação de um setor de estacionamento próximo à entrada do edifício sede deste Ministério, bem como o controle dos veículos que ali estacionam são medidas que se impõem e fazem parte das medidas de segurança adotadas para a proteção das autoridades que visitam este Ministério, e tem como objetivos colaborar com os Órgãos de segurança, especialmente com as Forças Armadas, para o cumprimento satisfatório de suas atribuições, bem como evitar maiores transtornos nas imediações.
f) Portanto, não há norma expressa que autorize a administração central deste Ministério delimitar e controlar o acesso da citada área, mas essa medida decorre da atribuição que a lei lhe confere de, em coordenação com as Forças Armadas, proporcionar a adequada segurança às autoridades e comitivas em visita, cuja responsabilidade, em última análise, é deste Ministério. Em decorrência da teoria dos poderes implícitos – que consiste basicamente na máxima de que, se a lei atribui uma competência a determinado órgão, estaria também atribuindo, na forma de poderes implícitos, a esse mesmo órgão, os meios necessários à integral realização de tais fins que lhe foram outorgados – esta administração entende que tem amparo jurídico para delimitar e controlar o acesso na área em frente a este Ministério, uma vez que tal medida é fundamental para a segurança.
[…]
[…]
A utilização de vagas por veículos oficiais se dá em razão de necessidades deste órgão, em face das peculiaridades acima elencadas. Essa matéria é objeto de tratativas entre o Ministério da Defesa e os órgãos competentes no âmbito do Governo do Distrito Federal (Agefis, Detran-DF, Administração Regional de Brasília e Vice-Governadoria do Distrito Federal).
Finalmente, esclarecemos que utilização de cones no acesso ao referido estacionamento visa a evitar o mau uso das vagas especialmente destinadas aos portadores de necessidades especiais, gestantes e idosos, cujo direito é protegido por lei. (…).
ANÁLISE DO CASO
O logradouro público, aberto à circulação de veículos, pessoas e animais, constitui área cuja administração compete ao ente federativo municipal – ou distrital quando se tratar do Distrito Federal. Portanto, as áreas destinadas ao estacionamento de veículos estão à cargo de implementação pelo órgão de trânsito local (Município ou DF) em consonância com o que preceitua a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e normatizações do Contran – neste caso específico, a Resolução 302/08.
Conforme consta do texto da referida resolução, as vagas de estacionamento possíveis de serem implementadas são aquelas destinadas a: 1. veículos de aluguel; 2. veículo dirigido ou que transporte pessoa portadora de deficiência física; 3. veículo conduzido ou que transporte idoso; 4. veículo em operação de carga e descarga; 5. ambulância; 6. estacionamento rotativo; 7. estacionamento de curta duração; 8. viaturas policiais. Cujas quais, nenhuma contempla aquelas destinadas a servidores de órgãos públicos diferentes das numeradas em 5 e 8. – mesmo que haja entendimento diferente disso, conforme artigo disponível neste link.
Além disso, ainda que determinada reserva de vaga se encontre respaldada na lei, a colocação de obstáculos (cones, cavaletes) impedindo a circulação e parada de outros veículos, nestas áreas, constitui infração de trânsito prevista no artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro – reitere-se que a vaga é exclusiva ao ESTACIONAMENTO e isso não pode impedir a PARADA de outros veículos, naquele local, com a finalidade de embarcar ou desembarcar passageiros.
CTB, art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, OU OBSTACULIZAR A VIA INDEVIDAMENTE:
►Infração – gravíssima;
►Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Diante do exposto, fica evidente que as reservas de vagas para estacionamento devem atender, além da legalidade, à determinada FINALIDADE e não ao uso exclusivo do SOLICITANTE. Exemplo: A área para Carga e Descarga pode ser utilizada por QUALQUER que esteja executando esta operação e não exclusivamente pelo proprietário da loja mais próxima. Considere-se, ainda, que este espaço NÃO pode ser obstaculizado de nenhuma forma, sob pena de ser autuado (multado) por infração prevista no art. 246 do CTB.
VEJA AQUI a íntegra do texto com os questionamentos e respostas.
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