fbpx

Blog

Morador danifica veículo estacionado em frente a sua garagem

Ser impedido de entrar ou sair da própria garagem é algo que causa revolta, mas danificar o veículo ali estacionado pode gerar consequências graves para quem o faz.

Quer passar na prova teórica do Detran de primeira? Então CLIQUE AQUI e veja o que diz o mestre das videoaulas, Ronaldo Cardoso.

Episódios envolvendo veículos danificados por estarem obstruindo a garagem de outrem não é algo tão incomum. Há pouco tempo foi noticiado um caso ocorrido em São Paulo, onde o morador ateou fogo em um carro estacionado em frente ao seu imóvel.

Desta vez, o caso aconteceu em Belo Horizonte, no bairro Savassi – a condutora entrou em pânico quando, ao retornar para o seu veículo, percebeu que o mesmo havia sido tingido com tinta branca e os pneus estavam vazios, além de um cartaz fixado no para-brisa escrito “GARAGEM”.

Consequências ao condutor infrator

O condutor que estaciona o veículo em frente à guia rebaixada de calçada, destinado à entrada ou saída de veículos, comete infração de trânsito média, prevista no art. 181, IX do CTB, com multa de R$ 130,16, e ainda pode ter o veículo removido pelo guincho.

O problema é que nem sempre a fiscalização consegue FLAGRAR o veículo nessas condições e, mesmo com a denúncia registrada por vídeo ou foto pelo morador, essas provas NÃO SERVEM de amparo para que o Auto de Infração de Trânsito seja lavrado e a multa aplicada.

Ressalte-se que o agente fiscalizador NÃO PODE proceder com a autuação com base em qualquer registro que não sejam aqueles regulamentados pela legislação de trânsito. Isso significa que nem com foto, vídeo e testemunhas a autuação seria possível – a menos que o agente chegue ao local e o veículo ainda esteja em condição de infração.

Combo Instrutor

Consequências para quem danifica o veículo

Obviamente que o caso gera revolta em qualquer pessoa que tenha a sua locomoção prejudicada nessas circunstâncias e, por isso, algumas vezes, acabam por adotar medidas impensadas que podem gerar consequências maiores que aquelas que seriam aplicadas ao condutor infrator.

Conversando com meu amigo e eminente especialista em trânsito, Gleydson Mendes (Educate Trânsito), ele me disse o seguinte:

Por mais que o condutor do veículo tenha cometido infração, e de fato houve, já que a conduta está tipificada no inciso IX do art. 181 do CTB, e ainda que o argumento se apoie na omissão do órgão de trânsito em não comparecer ao local para autuar, isso não confere ao proprietário do imóvel o direito de agir como bem entender.

No fim das contas, ironicamente, o dono do imóvel praticou uma conduta muito pior, pois o condutor cometeu uma infração de trânsito que, se fosse constatada pelo Agente da Autoridade de Trânsito, lhe renderia uma multa de R$ 130,16 e o registro de 4 pontos em seu prontuário, podendo ainda ser convertida em advertência por escrito se ele não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos doze meses.

Em contrapartida, o proprietário inconformado com o estacionamento irregular em frente ao seu imóvel praticou o CRIME de dano, tipificado no art. 163 do Código Penal, por “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”, que prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, além do dever de reparar o prejuízo causado. Sendo assim, fica evidente que atitudes extremas devem ser evitadas.

Possível medida a ser adotada pelo morador

Se por um lado, aquele que teve a sua locomoção obstruída fica praticamente sem providências junto ao órgão fiscalizador de trânsito, nas vias Judiciais isso muda de cenário totalmente.

Veja o que diz o diz o advogado Amaro Moraes e Silva Neto: “A obstrução da entrada da garagem de uma residência por automóveis de terceiros se enquadra perfeitamente no caso de indenização por danos morais, uma vez que tal entendimento de ingresso em sua própria casa e com o seu próprio veículo não pode ser considerado um mero aborrecimento. É muito mais que isso, notadamente se a vítima sofrer esta obstrução com frequência”.

Entendo que a atitude de quem estaciona na frente de uma garagem alheia, além das sanções administrativas (multa, pontuação na carteira de habilitação e eventual guinchamento do veículo), deve ser objeto de competente ação de indenização por danos morais, além da multa administrativa. E existe apoio legal para isso, como decorre da leitura do artigo 1.277, do Código Civil Brasileiro, ex vi:

O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DE UM PRÉDIO TEM O DIREITO DE FAZER CESSAR AS INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS QUE O HABITAM, PROVOCADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA.

§ único. PROÍBEM-SE AS INTERFERÊNCIAS CONSIDERANDO-SE A NATUREZA DA UTILIZAÇÃO, A LOCALIZAÇÃO DO PRÉDIO, ATENDIDAS AS NORMAS QUE DISTRIBUEM AS EDIFICAÇÕES EM ZONAS, E OS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA DOS MORADORES DA VIZINHANÇA.

Conclusão

Apesar da revolta de ter o acesso a sua residência ceifado por um condutor imprudente (“folgado mesmo, rsr”), agir com a cabeça quente, danificando a propriedade alheia, pode lhe trazer consequências ainda maiores que a inconveniência sofrida.

Por isso, caso algo semelhante aconteça contigo, respire fundo e busque junto ao órgão fiscalizador de trânsito as providências cabíveis e, se ainda assim não tiver a solução do problema, junte as provas que puder (vídeo, fotos e testemunhas) e requeira seus direitos na via judicial.

Quer receber vídeos sobre legislação de trânsito? Então clique neste botão vermelho aqui embaixo e INSCREVA-SE em nosso canal YouTube.com/LegTransito

É importante, também, que você CLIQUE AQUI e baixe o nosso aplicativo para receber GRATUITAMENTE todos os vídeos e textos que produzimos sobre trânsito.

——

Co-autor: Marcos Motta – RJ

Kit Aprovação - Pacote Completo com Manual Aluno + Simulados + DVD Curso Teórico