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Motociclista sem camisa e de bermuda dá multa?

Não há como iniciarmos esta discussão sem nos dirigirmos inicialmente à Constituição Federal. Em um de seus enunciados mais clássicos, a Carta Magna do Brasil prevê no inciso II do art. 5º, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse dispositivo indica que todo cidadão está sujeito apenas às obrigatoriedades daquilo que estiver escrito nas tramas da lei.

Ao viajarmos para a lei n.º 9503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 54 do capítulo II das Normas Gerais de Circulação e Conduta, vemos a seguinte determinação: “Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II – segurando o guidom com as duas mãos; e III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN”.

Nesse mesmo capítulo, há citação ao modo como os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores devem ser transportados: I – utilizando capacete de segurança; II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; e III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Dirigir sem camisa e de bermuda pode dar multa?

Apesar de a lei prever vestuários para os motociclistas, ela deixa muito vago os trajes adequados para os condutores de categoria A. É preciso que a lei seja regulamentada pelo órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito: o Conselho Nacional de Transito.

Agora, pasmem! Ainda que a vigência do Código de Trânsito brasileiro já dure duas décadas, o ponto que norteia nossa discussão não foi regulamentado!

Se infração de trânsito é a inobservância a qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, logo, não temos o que falar em infração de trânsito (e muito menos multa) para o motociclista que dirige com partes expostas do seu corpo.

É interessante trazer a discussão que o professor Julyver Modesto nos coloca na sexta edição da sua obra Código de Trânsito Brasileiro Anotado e Comentado. Modesto afirma que mesmo que houvesse regulamentação no vestuário, o capítulo das infrações atualmente prevê apenas infração tipificada para o condutor. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN. A desobediência a essa norma é infração de natureza gravíssima, que além de penalidade de multa, prevê ainda a suspensão do direito de dirigir. Ou seja, mesmo se hoje houvesse regulamentação exata das vestimentas dos motociclistas, só se converteria em infração a postura do condutor, relaxando a atitude do passageiro.

É comum, apesar da previsão legal encontrar no trânsito condutores habilitados e não habilitados pilotando seus veículos sem camisas, descalças e até mesmo sem capacete! Eles se esquecem da importância de utilizar jaquetas, calças jeans, camisas longas que os protegem de danos como acidentes e as variações no tempo.

Não há dúvidas que a falta de regulamentação específica sobre uso de roupas, contribui para esse descaso, porém a escolha das vestimentas que proporcionam uma maior segurança não é um caso que fica limitado às questões legais, mas é questão de proteção e saúde pública.

Não é novidade que os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito devem priorizar em suas ações a defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente, como prevê o Código de Trânsito vigente há exatos vinte anos. E que a educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Logo, os órgãos de trânsito aliados às concessionárias de motocicletas, às escolas regulares e aos CFC’s têm papeis fundamentais de alertar e despertar a consciência para essa questão por meio de campanhas educativas.

Já existem projetos de lei sendo discutidos, rediscutidos e tramitando na Câmara Federal e no Senado para obrigatoriedade de utilização pelos motociclistas de equipamentos de segurança, a exemplo de cotoveleira, joelheira, botas e até mesmo jaquetas infláveis (jaquetas tipo air bags). Os projetos argumentam que a prática do motociclismo seguro requer atenção e dedicação de todos, não estando nenhum motociclista isento a acidentes, pois condições adversas de pilotagem, técnica inadequada, falha de condução, desatenção, não cumprimento de regulamentações, problemas de ruas e estradas, condições de saúde e certos exageros, nos quais a dinâmica do equilíbrio e resistência, ao ser colocado à prova, transforma o ato de pilotar num jogo desigual entre a vida e a morte.

É importante deixar claro que não estamos pensando em medidas paliativas para resolver sequelas de acidentes de trânsito, até porque acreditamos que Educação, Fiscalização e Engenharia de tráfego são os pilares para o alcance de um trânsito seguro e um convívio social harmonioso com a garantia de uma ir e vir em segurança. Porém, sabemos que mesmo em lugares onde esses pilares funcionam de forma eficaz, ainda assim, motociclistas estão sujeitos a sol forte, chuva, além dos fatídicos acidentes de trânsito. Para assegurar a proteção à vida, mesmo que a lei ainda não determine com clareza quais são os trajes seguros adequados aos motociclistas, o bom senso deve sempre prevalecer.

Lembrando que apesar da falta de regulamentação específica no que diz respeito às vestimentas, o artigo 252 destaca como infração de natureza média dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. Se os motociclistas ainda têm certa liberdade no que escolhem para vestir para conduzir seus veículos, quando elegem o calçado para o tráfego, não há outra: sapatos fechados e sandálias que se firmem nos pés devem fazer parte da sapateira de todo motociclista. Além de nunca sair de moda, esses itens propiciam segurança e evitam uns pontos extras na carteira de habilitação.

Autor
Anderson Boás – Analista de Trânsito DETRAN/MA; Pós-graduado em Gestão, Educação e Segurança no Trânsito; Coordenador do Núcleo de Educação para o Trânsito de Paço do Lumiar; E um dos idealizadores do Grupo de estudos dos servidores do Detran-MA

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Coautor
Maxhemyliano Marques – Assistente de Trânsito DETRAN/MA; Graduado em Letras e Mestrando em estudos do Discurso.

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