Por vezes, recebo relatos de pessoas que dizem ter sido multadas – entenda-se: autuadas – por agente fiscalizador que não estava em horário de trabalho e, em alguns casos, sem o fardamento ou veículo da corporação. Afinal, o que diz a legislação sobre isso?
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Para melhor visualização do tema, segue fato ocorrido com o condutor de automóvel, o senhor J. A. S.:
No dia 27 de maio de 2018, transitando pela BR 262 – sentido Belo Horizonte / MG – aproveitei que o trânsito estava totalmente congestionado, por conta de um acidente que obstruiu toda a pista, imobilizei meu veículo no acostamento e, enquanto tomava um medicamento, surgiu um automóvel, que vinha transitando pelo acostamento, e parou atrás de mim.
O condutor desceu do seu veículo e veio em minha direção. Mostrou seu distintivo, se identificando como policial rodoviário federal, e determinou que eu retirasse o veículo. Acabei de engolir meu remédio enquanto o policial (à paisana e em veículo particular) fotografava o meu carro.
Ele permaneceu de pé, ao lado do meu veículo, aguardando que eu saísse para ele passar – pelo acostamento, visto que o trânsito estava totalmente parado. Assim que coloquei o veículo em movimento ele disse: “pode aguardar que a multa vai chegar para o senhor”.
Pois bem, diante do relato deste cidadão, emerge a seguinte dúvida: A conduta adotada pelo suposto policial rodoviário federal – certamente fora do seu horário de trabalho – está correta?
Sem que entremos no mérito de SE HOUVE a conduta infracional prevista no art. 181, VII do CTB (Estacionar o veículo no acostamento, salvo por motivo de força maior) apesar da possibilidade da imobilização ter se dado por conta de fatores adversos – acidente obstruindo totalmente a via; necessidade do condutor tomar o seu remédio – prossigamos com a análise considerando apenas a competência e a conduta do agente fiscalizador.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 280 diz que “ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração…”.
Conforme resolução 619/16 do Contran, o “auto de infração de Trânsito (AIT) é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito”.
Ainda na resolução 619/16 consta que “Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito…”
Consta da resolução 371/10 do Contran, o seguinte:
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o AIT poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.
Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente UNIFORMIZADO, conforme padrão da instituição, e no REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
O uso do veículo, na fiscalização de trânsito, deverá ser feito com o mesmo caracterizado.
A leitura dos dispositivos supra nos mostra, com clareza, que o policial rodoviário federal (servidor civil estatutário) tem competência para lavrar AIT mediante a constatação do cometimento de infração de trânsito.
Entretanto, também é evidente no texto que, este policial SÓ poderá exercer estas competências SE estiver fardado, em horário de trabalho e, se no uso de um veículo este deverá estar caracterizado.
CONCLUSÃO
O agente da autoridade de trânsito, personagem do ocorrido, não preenchia os requisitos estabelecidos na legislação referente por estar fora de seu horário de trabalho, sem o fardamento da corporação e usava veículo de uso particular.
Dessa forma, o ato administrativo praticado pelo poder público, neste caso por meio do Policial Rodoviário Federal fora do exercício de suas atividades, deixa de cumprir o que estabelece o ordenamento jurídico pátrio ferindo o princípio da LEGALIDADE. Por consequência, apresenta-se eivado de vício, o que exige a sua ANULAÇÃO por iniciativa da própria administração pública ou por decisão judicial provocada.
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E como se consegue provar isso? Como provar que o agente no ato da infração não estava de serviço?
Ele deveria ter fotografado também o carro do PRF cometendo a mesma infração e solicitado a sua identificação funcional.
Quanto à autuação, resta saber quem realmente lavrou o AIT, pois o PRF de folga pode ter avisado a um que estava de serviço. Aí fica mais difícil contestar o fato.
Excelente texto como de praxe. Parabéns Ronaldo.
Muito grata .
Numa análise ampla, não vejo como infração visto que foi por motivo de força maior e, a atitude do suposto infrator foi de não se aproveitar do acostamento para se licomover, o contrário do agente que deveria ser exemplo. Entendo ainda que cabe punição ao agente, pelo relato, tem evidências de que ele usou da sua função para justificar infração que ele mesmo cometeu “transitar pelo acostamento”. A cultura brasileira de se dar bem, se aproveitar de cargo ou função pra benefício próprio, precisa acabar.