Em 1º de novembro de 2016 a Lei 13.281/16 trouxe, dentre outros, o reajuste nos valores das multas de trânsito que, a partir de então, poderão ser corrigidos anualmente conforme regulamentação do CONTRAN observando, para tal, o IPCA do ano anterior.
Os recentes reajustes aconteceram numa proporção considerada alta – algo em torno de 50% – e isso se justifica pelo fato destes valores estarem congelados desde 2001, ocasião em que foi extinta a UFIR (Unidade Fiscal Referente), índice, até então, utilizado para tais correções.
A multa é uma penalidade que pode ser aplicada ao condutor que comete infração prevista no CTB e demais dispositivos legais. Seu valor deve ser integralmente utilizado nas ações relacionadas ao trânsito e 5%, desse montante, destinado ao FUNSET – Fundo Nacional de Segurança de Trânsito.
É certo que não se trata de uma punição meramente arrecadatória, mas, algo que desestimule o condutor a continuar cometendo infrações.
Sendo uma forma de punição ao contraventor, percebe-se que esta acontece de maneira desproporcional se considerarmos os diferentes níveis sociais dos infratores. Pois, imagine um cidadão, assalariado em R$ 950,00, apenado com uma multa no valor de R$ 293,47 – equivalente a 30,8% da sua renda mensal. Em contrapartida, alguém com um salário de R$ 10.000,00 mensais, ao receber a mesma multa, teria comprometido apenas 2,93% do seu rendimento.
Assim, podemos perceber que se para um a pena pode parecer muito severa, para o outro, o cometimento da infração torna-se algo indiferente, face à irrelevância da punição recebida.
O princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
Nesse sentido, a Constituição Federal e a legislação podem fazer distinções e dar tratamento diferenciado de acordo com juízos e critérios valorativos, razoáveis e justificáveis, que visem conferir tratamento isonômico aos desiguais: “Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado”. (MORAES, 1989, p. 58).
Estabelecer o valor da multa em razão do rendimento mensal do apenado, talvez fosse a solução. Mas isso pode não ser tarefa tão fácil tendo em vista a dificuldade de se levantar, com a requerida rapidez e precisão, os dados necessários. Uma sugestão seria utilizar outro fator, como por exemplo – aplicar a multa conforme o valor do veículo, nas seguintes proporções: Infração leve 0,5% do valor do veículo; Infração média 1%; Infração grave 1,5%; Infração Gravíssima 2%.
Certamente, com essas medidas, além de nos aproximarmos dos princípios constitucionais, estaríamos buscando uma forma mais eficaz de desestimular o cometimento de infrações e, consequentemente, proporcionar mais segurança e ordem para o trânsito e seus usuários.