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Multa de Balcão não pode impedir a expedição da CNH Definitiva

É de conhecimento geral que o condutor que possui documento de habilitação no período inicial de 12 meses tem a conhecida Permissão para Dirigir e que somente será expedida a definitiva caso, no término de um ano, “o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média” conforme disposição do artigo 148  § 3º do CTB.

Hoje, nos diversos DETRANs do país, condutores encontram dificuldade para adquirir sua CNH definitiva, pois as conhecidas multas de “balcão”, que são as multas meramente administrativas, impedem o condutor de obter a CNH definitiva, em razão da infração que elas proporcionam.

O caso mais recorrente está ligado a obrigação de transferência de propriedade do veículo em 30 dias, conforme disposição do Art. 123 § 1º do CTB.

Em razão disso, quem adquirir um veículo e não proceder a transferência do mesmo no prazo de 30 dias, terá em seu prontuário uma infração grave, 5 pontos, o que impediria, caso fosse condutor permissionado,  a confecção da CNH definitiva, pois ao teor do art. 257 § 2º o proprietário é o responsável para suportar a infração decorrente da não transferência do veículo no prazo legal.

Os Tribunais já vêm entendendo pela obrigatoriedade da expedição da CNH definitiva nesses casos, porque em suas decisões julgam desarrazoado o impedimento que os órgãos executivos impõem por multa meramente administrativa, vejamos entendimento recente:

Ementa: RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA – PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PENALIDADE INSUFICIENTE PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. 1. A permissão de dirigir está condicionada, durante o período de vigência, ao cumprimento das regras especificadas no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro e que devem ser observadas pelo condutor. 2. A anotação no prontuário, relativamente à prática de infração de trânsito, de natureza, meramente, administrativa, não pode obstar a concessão de carteira de habilitação definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência do C.STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 5. Sentença, mantida. 6. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos.

Alguns DETRANs, sabendo das decisões recorrentes dos tribunais acerca do assunto, já se adequaram ao entendimento da liberação do documento definitivo de habilitação, enquanto outros ainda impedem o condutor de obter sua CNH definitiva, razão que obriga o condutor a usar o poder judiciário para garantir seu direito, passando por todo um processo judicial desnecessário e acumulando mais um processo nesta seara, sendo que  poderia ser resolvido na esfera administrativa.

Nem tudo que está no texto frio da lei é razoável, ainda mais quando aplicado ao caso concreto, exemplo disso é o impedimento da expedição da CNH definitiva por multa administrativa, porque as condutas decorrentes desta infração não atentam quanto a segurança no trânsito e não traz nenhum prejuízo social.

Quando o legislador estabeleceu os critérios para a expedição da CNH definitiva, com certeza buscava que os órgãos responsáveis pela emissão do documento de habilitação observasse se o condutor trouxe algum dano enquanto estava no período da Permissão para dirigir, pois o alcance da lei visava a defesa da vida e multa administrativa não delineia comportamento do condutor no trânsito, sendo assim, é antagônico colocar óbice a expedição da CNH definitiva.

É fato que a infração existe já que o condutor não cumpriu a obrigação de transferir o veículo no prazo legal, contudo falamos apenas de uma infração administrativa e  burocrática, o que transcende uma lógica de obrigar o condutor a realizar todas as etapas de um novo processo de habilitação sem ter colocado a segurança do trânsito em risco .

No entendimento do grande estudioso Antonio José Calhau RESENDE:

A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato”

Pela observação dos aspectos expostos, os órgãos estaduais de trânsito, deveriam rever seus atos, interpretando a lei, buscando sua essência, fazendo uma interpretação teleológica visando à finalidade dela. No caso do CTB, a busca pela segurança do Trânsito, a defesa à vida e nela incluindo a preservação da saúde e do meio-ambiente que são prioridades desse código cidadão.

Em suma, aos que ainda encontram dificuldades junto aos órgãos estaduais de trânsito que insistem em ter uma visão restrita sobre a realidade legal e social proibindo o condutor de obter a CNH definitiva em razão de multas meramente administrativas, resta somente buscar socorro ao poder judiciário para que possa garantir  seus direitos, baseados em princípios constitucionais e administrativos.

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